Reprovação do plano de recuperação
Não é sem razão que diversos planos que temos hoje em dia empurram com a barriga o estado de insolvência da empresa e protelam a decretação da quebra
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A vontade soberana da assembleia geral de credores, epitome não aplaudido, desde então, pelo saudoso jurista Requião, ingressou na legislação e trouxe novo rumo ao denominado salvamento da empresa em crise.
O juízo sem presença na assembleia e distante dos seus rumos, apenas toma conhecimento por meio do administrador judicial, sendo a ele levado o resultado de votação por classe de credores e a plausibilidade da aprovação do plano.
Entretanto, se o juízo fosse mero homologador, para bater o carimbo, bastaria fosse feita a recuperação extrajudicial, porém o legislador foi tímido e não ousou nesse aspecto relevante, mas o judiciário nacional tem enfrentado a questão de forma corajosa e bastante intrépida.
Algumas cortes começam a entrar no detalhamento do plano e verificam, de pronto, sua imperfeição, preterição e inviabilidade de cumprimento, daí porque a reprovação pode ser feito pelo juízo da recuperação ou em sede de recurso.
A reprovação do plano, importante se diga, não encerra, de imediato, a convolação em quebra, mas é uma nova oportunidade que se disponibiliza a fim de que a empresa, e seus credores, de forma transparente e sem reserva mental, ou arremedo de simulação, proclamem um resultado ao qual se torna eficaz o cumprimento.
Não é sem razão que diversos planos que temos hoje em dia empurram com a barriga o estado de insolvência da empresa e protelam a decretação da quebra.
Se o legislador quis tirar a presença do Ministério Público, e tornar o juízo um receptáculo das decisões majoritárias, ao menos não lhe privou de articular a legalidade, legitimidade e as condicionantes do plano de recuperação.
No mais das vezes, o plano pede oxigênio de recursos financeiros, escassos nessa etapa, e surgem ideias de criação de fundos, lançamento de debêntures, amortização de dívidas, conversão em participação e uma série outra que se apresenta no entorno de propiciar o alargamento da base majoritária de classes privilegiadas de credores.
O norte da legislação, ao que tudo indica, não teve um espírito mais democrático, a exemplo do modelo norte-americano e de outras legislações, mas a duração indeterminada do plano não é salvaguarda para se evitar que pipoquem demandas contra os garantes solidários.
A boa-fé objetiva faz parte desse novo contrato plurilateral, intitulado plano de recuperação, donde, se não houver renúncias de ambos os lados, por certo a consequência prática e lógica haverá de ser a quebra.
É salutar que a justiça brasileira descortine esse novo cenário, repleto de horizonte marcado por pontos positivos, de reprovação do plano e consequente marcação de nova rodada de negociação.
A dúvida que surge é se caberia ao judiciário marcar prazo e delimitar, dando as diretrizes, o embasamento do plano, não temos dúvida no sentido favorável, já que sua intromissão se faz em prol do interesse coletivo da massa de credores, e na prerrogativa indelével da preservação da empresa em estado de crise.
Surge no cenário jurisprudencial contemporâneo um contrapeso, verdadeira ferramenta, que servirá de norte a banir planos irreais, insinceros e com assimetria inaceitável entre os credores, daí se cogita de, dentro em breve, fazermos uma microrreforma legal para prestigiar novos negócios e eliminar a customização precificada da recuperação, sem data e prazo de conclusão.
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