Inferno astral do Itaú sem data para terminar
Banco das famlias Setbal e Moreira Salles ter de depositar R$ 58 em contas dos correntistas
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247 – O inferno astral do banco Itaú Unibanco não leva jeito de acabar tão cedo. Em meio às repercussões do assalto aos cofres particulares na agência da av. Paulista, em São Paulo, o banco acaba de sofrer uma pesada derrota jurídica. Agora, no Rio de Janeiro. Em razão de uma cobrança indevida de tarifa sobre as contas correntes de milhares de usuários, o Itaú acaba de ter sua condenação de ressarcimento aos clientes confirmada pelo Tribunal de Justiça.
A corte, informa o site Consultor Jurídico, negou recurso do Itaú contra sentença que condenou a instituição a depositar R$ 58 na conta de cada correntista que tenha pago a Tarifa de Renovação de Cadastro em 2009. A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro. Por unanimidade, a 2ª Câmara Cível manteve o efeito da decisão anterior, da 7ª Vara Empresarial, que concluiu que a cobrança era indevida, como apontado pela 4ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte.
De acordo com o promotor de Justiça, Pedro Rubim Borges Fortes, a cobrança da tarifa é ilegal e proibida pelo Banco Central. Isso porque os bancos não podem repassar custos de deveres legais ao consumidor. Ele informou que o Itaú vinha cobrando dos consumidores uma tarifa para investigá-los, conferindo endereços e checando condição de crédito junto ao SPC e Serasa. Segundo ele, além da atualização ser uma obrigação dos bancos, a cobrança não gera nenhum serviço para o cliente.
Ainda segundo Pedro Rubim, o Poder Judiciário brasileiro já reconheceu o caráter abusivo da Tarifa de Renovação de Cadastro em ações individuais. A 7ª Vara Empresarial atendeu ao requerimento do MP-RJ e declarou nulas, em todo o território nacional, as cláusulas dos contratos que versem sobre tarifa de renovação de cadastro. O Itaú foi obrigado a suspender a cobrança e a depositar R$ 58 diretamente na conta de cada correntista que tenha pago a tarifa.
O juiz da 7ª Vara Empresarial, Cezar Augusto Rodrigues, havia rejeitado o recurso anterior — Embargos de Declaração. A empresa recorreu, então, ao Tribunal de Justiça com Agravo de Instrumento. Alegou que o Ministério Público não poderia requerer a execução da sentença em favor dos consumidores, pois o interesse na liquidação e execução seria exclusivamente individual. A 2ª Câmara Civil, porém, acolheu o voto da relatora, desembargadora Elisabete Filizzola, no sentido de que a legitimação do Ministério Público nas fases de conhecimento e executiva da Ação Civil Pública é respaldada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Outro argumento apontado pelo banco, de que a sentença não fala expressamente sobre a forma de ressarcimento dos clientes, foi apontado pelos desembargadores como uma tentativa de dificultar o cumprimento de obrigação imposta.
“O efeito prático deste julgamento será enorme, já que o banco deverá efetuar o depósito do valor cobrado indevidamente na conta do correntista, que assim será indenizado diretamente sem precisar ajuizar ação judicial ou adotar qualquer providência. É uma tendência do processo civil coletivo contemporâneo no mundo inteiro e é excelente ver o Poder Judiciário fluminense atento à efetividade de suas sentenças”, acrescentou o promotor de Justiça Pedro Rubim Borges Fortes.
O Itaú já havia tentado recorrer anteriormente ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso não foi conhecido. O banco terá dez dias para cumprir a determinação, depois que for intimado do julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do MP do Rio de Janeiro.
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