Guerra de bilionários: Landim dá o troco em Eike

Executivo Rodolfo Landim (esq.), que briga na Justia com o homem mais rico do Brasil (dir.), ganha o direito de vender suas aes da petroleira OGX, que estavam bloqueadas pelo bilionrio; agora, colocar US$ 50 milhes no bolso



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Fernando Porfírio_247 – Rodolfo Landim deu o troco em Eike Batista. O juiz Luiz Roberto Ayoub, da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, julgou procedentes os pedidos de Landim, que agora poderá vender as ações ordinárias de emissão da empresa OGX. Com a decisão, o ex-executivo do Grupo OGX pode por a mão em US$ 50 milhões com a venda das ações.

No pedido entregue à justiça, Landim pediu a nulidade de uma cláusula do Contrato de Opção de Compra de Ações assinado por ele e Eike Batista quando começou a trabalhar no Grupo EBX, em abril de 2008.

Rodolfo Landim, expert na área de exploração de petróleo depois de atuar por 26 anos na Petrobras, foi convidado pelo empresário para ajudá-lo a abrir a OGX, atualmente uma das maiores empresas de exploração de petróleo e a maior privada no Brasil. No período em que trabalharam juntos, ele presidiu as empresas MMX, OGX e OSX e foi Integrante do conselho de administração de todos as empresas. Apenas Eike Batista teve esse cargo.

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Segundo Rodolfo Landim, quando foi excluído dos quadros da empresa em 2010, a respectiva cláusula de bloqueio tornou-se abusiva e onerosa, pois o impedia de transferir suas 5.540.900 ações da OGX, também de propriedade de Eike Batista, do Banco Itaú-Unibanco para a custódia de outro banco.

Além de declarar a ineficácia da cláusula do contrato a partir do desligamento do autor da sociedade, ou seja, 30 de abril de 2010, o juiz Luiz Roberto Ayoub também determinou a transferência do restante das ações depositadas no Itaú-Unibanco para a Bradesco Corretora.

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O juiz ainda determinou que Eike e a OGX não pratiquem qualquer ato de interferência junto ao Banco Itaú-Unibanco e à Itaú Corretora que restrinja o direito de Rodolfo na qualidade de acionista, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil.

Segundo o magistrado, a cláusula de barreira do Contrato de Opção de Compra de Ações objetivava manter Rodolfo comprometido com o projeto a ser desenvolvido por ambos, mantendo, para tanto, uma espécie de fidelização à sociedade.

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“Ocorre que a referida e lógica fidelização desaparece quando a sociedade é desfeita com o afastamento do autor por ato voluntário e unilateral do 4º réu (Eike Batista)”, afirmou o juiz. Para o magistrado, não estando Landim mais vinculado à sociedade esvazia-se a motivação da cláusula de limitação temporária da circulação das ações, justificando-se a procedência do pedido de liberação do ônus imposto pela aludida cláusula.

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