Febraban apoia Bradesco em pedido para Moraes reconsiderar decisão sobre Americanas
Ministro decidiu em favor da varejista ontem, que havia argumentando que acesso do banco à troca de emails entre advogados e a diretoria da empresa violaria sigilo profissional
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247 - A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) entrou com um pedido, no começo da tarde desta sexta-feira (17), para que o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconsidere sua decisão de impedir que o banco Bradesco tenha acesso a documentos e emails apreendidos em vistoria relacionada às Lojas Americanas. A informação é do repórter Caio Junqueira, da CNN Brasil.
A Americanas havia recorrido ao STF argumentando que o eventual acesso à troca de emails entre advogados e a diretoria da empresa violaria o sigilo profissional e o ministro decidiu em favor da varejista.
O Bradesco, na manhã de hoje, contestou a tese e, agora, a Febraban, que ontem entrou como amicus curiae na causa (terceiro interessado no litígio), também pede a revisão da decisão.
Em seu pedido, a Federação escreve: “a cautelar antecipatória de provas, ajuizada pelo Banco Bradesco, em nenhum momento visou à violação do sigilo profissional dos advogados do grupo Americanas, tampouco almeja promover uma busca generalizada de toda e qualquer comunicação ou mesmo tenha por pretensão executar, indiscriminadamente, uma devassa sobre as correspondências da companhia”.
“Objetiva, a rigor, estritamente, alcançar a comunicação feita entre os administradores e controladores, responsáveis diretos pelos rumos da empresa, para que se possa delimitar e dar concretude aos fatos determinados que levaram à possível fraude contábil, eis que certamente esses fatos foram motivos de conversas e trocas de informações entre os administradores e controladores da companhia”, acrescenta o texto.
Confira o pedido da Febraban na íntegra*:
A FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS (FEBRABAN), já qualificada nos autos da ação em referência, vem apresentar PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO do juízo liminar deferido, por V.Exa., nos termos e razões a seguir expostos.
Em 17 de fevereiro de 2023, foi publicada decisão liminar determinando a imediata suspensão dos trabalhos de investigação comandados nos autos da ação 1000147-05.2023.8.26.0260, perante o juízo reclamado, acolhendo-se a tese de que configuraria fumus boniiuris o argumento das partes reclamantes, no sentido de que o prosseguimento dos trabalhos colocaria em risco o direito do sigilo estabelecido entre advogado e cliente, prestigiado no julgamento da ADI 1127.
Data máxima vênia, a tese defendida pelos reclamantes não procede. Primeiro, porque a cautelar antecipatória de provas, ajuizada pelo Banco Bradesco, em nenhum momento visou à violação do sigilo profissional dos advogados do grupo Americanas, tampouco almeja promover uma busca generalizada de toda e qualquer comunicação ou mesmo tenha por pretensão executar, indiscriminadamente, uma devassa sobre as correspondências da companhia.
Objetiva, a rigor, estritamente, alcançar a comunicação feita entre os administradores e controladores, responsáveis diretos pelos rumos da empresa, para que se possa delimitar e dar concretude aos fatos determinados que levaram à possível fraude contábil, eis que certamente esses fatos foram motivos de conversas e trocas de informações entre os administradores e controladores da companhia.
Esse é, pois, o objeto delimitado e concreto da busca e apreensão decidida pela instância judicial reclamada, sem o que se mostra impossível apurar os fatos, responsabilizar os administradores e controladores que, efetivamente, possam ter concorrido para a suposta fraude contábil e alcançar o seu patrimônio.
Como já afirmado pelo Bradesco em pedido próprio de reconsideração, não interessa ao cumprimento do comando cautelar a apreensão de e-mails trocados entre os executivos da companhia, ou seus sócios, com os advogados reclamantes, o que poderia estar albergado pelo sigilo estabelecido entre advogado e cliente.
Vale ainda argumentar que os e-mails e as informações buscadas e apreendidas não irão para o Bradesco, como fizeram parecer os reclamantes em sua exordial, mas para o perito judicialmente nomeado, para que ele possa fazer uma avaliação criteriosa sobre o que levou a tais inconsistências contábeis e que gerou a grave crise, sem precedentes, que estamos todos observando.
Logo, não há que se falar em quebra de sigilo entre advogado e cliente, em razão da execução dos trabalhos realizados em cumprimento do comando da cautelar ajuizada pelo Bradesco, n. 1000147-05.2023.8.26.0260.
Diante do todo exposto, requer-se a Vossa Excelência, que, em sede de juízo de reconsideração, mantenha o regular prosseguimento da ação cautelar n. 1000147-05.2023.8.26.0260, autorizando, tão-somente, a busca e apreensão das comunicações entre os administradores e controladores das Americanas, relacionadas e delimitadas aos eventos que levaram à possível fraude contábil, para posterior entrega a e devida análise pelo perito judicial.
Termos em que pede o deferimento. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023.
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