Dívida dolarizada

A economia local cambaleante traz uma série de incertezas e causa imprevisão ao mercado, mais ainda nas negociações empresariais



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Há algum tempo o judiciário nacional foi inundado por meio de ações revisionais de contratos para alegação do fato do príncipe e redução dos valores cotados na moeda norte-americana.

A instabilidade do campo reflete mais um problema que mais adiante se enfrentará. Esse aspecto influencia diretamente as empresas e, no processo de recuperação judicial, aquelas que estão atravessando o estado de crise.

A dúvida que se coloca em relação ao endividamento em moeda estrangeira diz respeito à exata data da conversão do câmbio, a exemplo do contrato de adiantamento, de importação ou de exportação.

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Parte da jurisprudência tem entendido, mormente em matéria de cobertura de seguro, que a conversão se faz na data do pagamento, outra no momento do ajuizamento e uma terceira ao tempo da liquidação da obrigação.

Esse impasse não pode mais persistir, sob pena de se criar uma verdadeira antinomia na interpretação da norma.

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Grandes empresas que não estão alavancadas ou sob a proteção dos contratos de hedge sofreram perdas, vimos isso no passado em relação aos derivativos, e agora o problema não tem uma solução rápida, mas de negociação.

Os credores irão receber seus valores parceladamente na recuperação por qual cotação do câmbio? No momento da aprovação do plano e conversão para o real, ou já com indexação no desembolso pela empresa recuperada?

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A melhor solução que se apregoa é de manter transparência e realidade ao plano aprovado em assembleia, desde logo se procurará a conversão e manter em real a expressão do quadro geral de credores, isso também representa papel essencial em atenção aos credores extraconcursais, no modelo do pedido de restituição.

A economia local cambaleante traz uma série de incertezas e causa imprevisão ao mercado, mais ainda nas negociações empresariais.
A pressuposição do equilíbrio entre as moedas é mero artificialismo, já que temos diferenças enormes com as economias do primeiro mundo e os países emergentes sofrem perdas substanciais de concorrência e, notadamente, sob o angulo da competição.

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O que não podemos e nem devemos é indexar o débito para a cotação da moeda no momento da liquidação, isso seria um verdadeiro suicídio para a atividade empresarial, mais ainda geraria uma enorme dependência, cujos recebíveis em reais não seriam suficientes para fazer face à dívida em moeda estrangeira.

Dessa maneira, portanto, com a mudança fundamental cambial, a doutrina e a jurisprudência precisam interpretar mais e melhor as cláusulas dos contratos internacionais, o mesmo se diz quanto à arbitragem, pois se houver excessiva desvantagem de uma das partes, estaremos diante da figura da lesão, com a ruptura da boa-fé objetiva.

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Em resumo, o norte da alta cambial sinaliza uma preocupação em relação ao câmbio nosso de cada dia, enfrentamento que respinga nas empresas e abala as economias dos grandes grupos econômicos, pois, sem um provisionamento seguro ou a estandartização de regras de cobertura, aumentarão as inadimplências e os processos de natureza falimentar.

A valorização do câmbio em mais de 40% no espaço de tempo de um ano, ao lado da inflação acumulada e dos preços dos insumos necessários à produção revelam uma nova roupagem na formatação de uma economia de mercado, que oscila entre o real do planejamento e o irreal do câmbio mutante.

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