Dono da Precisa e ex-coordenadora do PNI, Franciele Fantinato, poderão ficar em silêncio na CPI
Autorizações foram concedidas pelos ministros do STF Rosa Weber e Luis Barroso, via habeas corpus. O argumento é que eles podem não produzir provas contra si mesmos
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247 - O empresário Francisco Maximiano, sócio da Precisa Medicamentos, alvo da CPI da Covid por intermediar a compra da vacina indiana Covaxin junto ao Ministério da Saúde, poderá ficar em silêncio na sessão desta quinta-feira (1º), para quando está marcado seu depoimento.
A autorização foi concedida pela ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, que afirmou que ele pode não responder a “perguntas potencialmente incriminatórias a ele direcionadas”, além de “não sofrer constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos direitos anteriores”.
Pela decisão, Maximiano precisará comparecer à CPI, mas poderá ficar em silêncio e também poderá estar acompanhado por um advogado.
O requerimento ao empresário, apresentado pelo senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE), teve como intenção investigar a relação da Precisa com o governo federal, após as denúncias de corrupção feitas pelos irmãos Miranda na compra da vacina indiana Covaxin.
Franciele Fantinato
Uma decisão no mesmo sentido foi tomada pelo ministro Luís Roberto Barroso, do STF, atendendo a um pedido da ex-coordenadora do Programa Nacional de Imunizações do Ministério da Saúde Francieli Fontana Sutile Fantinato, que deixou o governo nesta quinta-feira (29), como noticiou o 247.
A servidora impetrou o HC contra ato praticado pela CPI da Covid, que aprovou sua convocação para participar de uma acareação com a médica Luana Araújo.
A defesa alegou que, na condição de investigada da CPI, ela não teria obrigatoriedade de comparecer à acareação e, se escolher comparecer, que deve ser garantido seu direito de permanecer em silêncio.
Em decisão monocrática, Barroso esclareceu que, como Francieli é investigada pela CPI, deve ser aplicada a orientação sobre o direito contra a autoincriminação, assegurado a qualquer pessoa, que, na condição de testemunha, de indiciado ou de réu, deva prestar depoimento perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário.
Para o ministro, mais uma vez citando entendimento do STF, as comissões parlamentares de inquérito têm o mesmo poder instrutório das autoridades judiciais; então, a elas podem ser opostos os mesmos limites formais e substanciais oponíveis aos juízes, dentre os quais a garantia constitucional contra a autoincriminação, que tem sua manifestação mais eloquente no direito ao silêncio.
Por fim, ele deferiu a medida liminar para que a CPI dê o tratamento próprio à condição de investigada da paciente, assegurando-lhe os seguintes direitos: não assinar termo de compromisso na qualidade de testemunha; ser dispensada de responder sobre fatos que impliquem autoincriminação; não sofrer nenhum tipo de medida restritiva de direito ou privativa de liberdade como consequência do uso do privilégio contra a autoincriminação.
Por outro lado, Barroso asseverou que a presença na CPI não representa mera liberalidade do convocado, mas obrigação imposta a todo cidadão. Obrigação que decorre de poder conferido expressamente pelo artigo 58, parágrafo 3º, da Constituição. Desse modo, o pedido de dispensa à convocação não pode ser acolhido.
Com informações do Conjur
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