Dono da Precisa e ex-coordenadora do PNI, Franciele Fantinato, poderão ficar em silêncio na CPI

Autorizações foram concedidas pelos ministros do STF Rosa Weber e Luis Barroso, via habeas corpus. O argumento é que eles podem não produzir provas contra si mesmos

(Foto: Reprodução | Edilson Rodrigues/Agência Senado)


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247 - O empresário Francisco Maximiano, sócio da Precisa Medicamentos, alvo da CPI da Covid por intermediar a compra da vacina indiana Covaxin junto ao Ministério da Saúde, poderá ficar em silêncio na sessão desta quinta-feira (1º), para quando está marcado seu depoimento. 

A autorização foi concedida pela ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, que afirmou que ele pode não responder a “perguntas potencialmente incriminatórias a ele direcionadas”, além de “não sofrer constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos direitos anteriores”.

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Pela decisão, Maximiano precisará comparecer à CPI, mas poderá ficar em silêncio e também poderá estar acompanhado por um advogado. 

O requerimento ao empresário, apresentado pelo senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE), teve como intenção investigar a relação da Precisa com o governo federal, após as denúncias de corrupção feitas pelos irmãos Miranda na compra da vacina indiana Covaxin.

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Franciele Fantinato

Uma decisão no mesmo sentido foi tomada pelo ministro Luís Roberto Barroso, do STF, atendendo a um pedido da ex-coordenadora do Programa Nacional de Imunizações do Ministério da Saúde Francieli Fontana Sutile Fantinato, que deixou o governo nesta quinta-feira (29), como noticiou o 247.

A servidora impetrou o HC contra ato praticado pela CPI da Covid, que aprovou sua convocação para participar de uma acareação com a médica Luana Araújo. 

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A defesa alegou que, na condição de investigada da CPI, ela não teria obrigatoriedade de comparecer à acareação e, se escolher comparecer, que deve ser garantido seu direito de permanecer em silêncio.

Em decisão monocrática, Barroso esclareceu que, como Francieli é investigada pela CPI, deve ser aplicada a orientação sobre o direito contra a autoincriminação, assegurado a qualquer pessoa, que, na condição de testemunha, de indiciado ou de réu, deva prestar depoimento perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário.

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Para o ministro, mais uma vez citando entendimento do STF, as comissões parlamentares de inquérito têm o mesmo poder instrutório das autoridades judiciais; então, a elas podem ser opostos os mesmos limites formais e substanciais oponíveis aos juízes, dentre os quais a garantia constitucional contra a autoincriminação, que tem sua manifestação mais eloquente no direito ao silêncio.

Por fim, ele deferiu a medida liminar para que a CPI dê o tratamento próprio à condição de investigada da paciente, assegurando-lhe os seguintes direitos: não assinar termo de compromisso na qualidade de testemunha; ser dispensada de responder sobre fatos que impliquem autoincriminação; não sofrer nenhum tipo de medida restritiva de direito ou privativa de liberdade como consequência do uso do privilégio contra a autoincriminação.

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Por outro lado, Barroso asseverou que a presença na CPI não representa mera liberalidade do convocado, mas obrigação imposta a todo cidadão. Obrigação que decorre de poder conferido expressamente pelo artigo 58, parágrafo 3º, da Constituição. Desse modo, o pedido de dispensa à convocação não pode ser acolhido.

Com informações do Conjur

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