Cármen Lúcia mantém quebra de sigilos do tenente-coronel Hélcio Bruno pela CPI da Covid

Tenente-coronel Hélcio Bruno de Almeida havia solicitado que o STF anulasse a quebra de seus sigilos bancário, fiscal, telefônico e telemático pela CPI da Covid

À mesa, presidente da ONG Instituto Força Brasil, tenente-coronel da reserva Helcio Bruno de Almeida.
À mesa, presidente da ONG Instituto Força Brasil, tenente-coronel da reserva Helcio Bruno de Almeida. (Foto: Leopoldo Silva/Agência Senado)


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Conjur - A Constituição Federal assegura às Comissões Parlamentares de Inquérito poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas casas do Congresso Nacional para a apuração de fato determinado e por prazo certo.

Com base nesse entendimento, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, negou o pedido do tenente-coronel da reserva do Exército Hélcio Bruno de Almeida para que fosse anulada a quebra de seus sigilos bancário, fiscal, telefônico e telemático, decisão tomada pela CPI da Covid-19.

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O militar da reserva, que foi ouvido pela CPI nesta terça-feira (10/8), teria participado de negociações com o Ministério da Saúde e se apresentado como intermediário para a compra de vacinas contra a Covid-19 por valores supostamente superfaturados.

No mandado de segurança com pedido de liminar, os advogados do tenente-coronel alegaram ilegalidades na aprovação do Requerimento 1.097/2021, por meio do qual a CPI afastou os sigilos. Eles sustentam que as medidas abrangem período muito anterior à reunião oficial realizada no Ministério da Saúde, em março deste ano, chegando a alcançar, em alguns casos, períodos anteriores ao surgimento da pandemia, como é o caso do sigilo fiscal. Segundo a defesa, não há correlação entre a abrangência das quebras de sigilo e o fato objeto de investigação (a reunião no ministério).

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Respeito à separação

A ministra Cármen Lúcia, porém, afastou a alegação da defesa de ilegalidade na votação em bloco dos requerimentos por se tratar de mecanismo interno de organização dos trabalhos. Ela salientou que, na análise judicial de atos legislativos em mandado de segurança, é necessário respeito à separação dos poderes e à proteção das prerrogativas dos trabalhos próprios do Legislativo, ou seja, é vedado o exame judicial de matéria interna corporis.

Ao analisar os autos, a relatora destacou que a CPI justificou a quebra dos sigilos, definiu os prazos relativos ao período da pandemia (de abril de 2020 até o momento) e, excepcionalmente, no caso do sigilo fiscal, "de 2018 até o presente", apresentando como motivação idônea e causa concreta provável a necessidade de observar a evolução patrimonial dos investigados desde 2018, a fim de que fossem identificados eventuais ganhos financeiros desproporcionais.

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A ministra argumentou também que a questão tem relevância para a sociedade, "que precisa ver esclarecidos os fatos investigados", e vincula-se diretamente aos objetivos da CPI. Segundo ela, Hélcio se apresenta como presidente do denominado Instituto Força Brasil, cujos objetivos estatutários seriam predominantemente político-ideológicos. Como enfatizado no requerimento das medidas constritivas, esses objetivos "não seriam condizentes com a negociação de vacinas no cenário pandêmico experimentado tragicamente no país, menos ainda por interpostas empresas privadas envolvidas em denúncias de corrupção".

A ministra indeferiu a liminar, mas destacou que, em razão da confidencialidade dos documentos provenientes da quebra dos sigilos, o acesso deve se restringir ao impetrante, aos seus advogados e aos senadores integrantes da CPI, sob pena de responsabilização de quem descumprir ou permitir o descumprimento desse dever. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

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