TRF-4 anula ato que batizou de campo de Lula a jazida de petróleo de Tupi

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que determinou a anulação do ato administrativo que promoveu, em 2010, a alteração do nome de uma jazida de petróleo na Bacia de Santos, em Angra dos Reis (RJ)



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Conjur - O ato administrativo que rebatizou de campo de Lula a jazida petrolífera antes denominada de Tupi, no litoral do Rio de Janeiro, objetivava a promoção pessoal de pessoa viva. Assim, o ato é nulo, por desvio de finalidade, como prevê o artigo 2º, letra "e", da Lei 4.717/1965.

Com este fundamento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que determinou a anulação do ato administrativo que promoveu, em 2010, a alteração do nome de uma jazida de petróleo na Bacia de Santos, em Angra dos Reis (RJ).

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A escolha do nome partiu, originalmente, da Petrobras e foi chancelada pela Resolução de Diretoria 568/2011, da Agência Nacional do Petróleo. Na ocasião, a estatal explicou que, segundo orientação da ANP, os campos de petróleo devem receber, no ato de declaração de comercialidade, "nomes ligados à fauna marinha, quando se tratar de descoberta no mar". O campo de Iracema, por exemplo, ganhou na ocasião o nome de Cernambi, que também é um molusco.

A relatora das apelações na corte em Porto Alegre, desembargadora Marga Inge Barth Tessler, considerou "irretocáveis" os fundamentos da sentença. Ela também manteve o comando sentencial que negou o ressarcimento de despesas de publicidade da estatal, já que a inicial não trouxe provas dos danos ao patrimônio público — e não se pode falar em lesão presumida.

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"Ademais, incabível o deferimento do pedido de 'contrapropaganda', visto possuir previsão restrita à ação civil pública, em decorrência de previsão expressa no artigo 56, XII, do CDC, não sendo aplicável às hipóteses de ação popular, a qual visa a anulação de ato lesivo, nos termos do artigo 5º, LXXIII, da Constituição de 1988", anotou no acórdão, lavrado em sessão virtual de julgamento realizada na última terça-feira (2/6).

Ação popular
A advogada Karina Pichsenmeister Palma, sócia da banca Gama Advogados, de Porto Alegre, ajuizou ação popular para pedir a troca do nome da jazida petrolífera e a devolução, aos cofres da Petrobras, de todos os valores gastos com publicidade para a divulgação do novo nome. Além da ANP e da Petrobras, a advogada tentou responsabilizar o ex-presidente da estatal, José Sérgio Gabrielli, e o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva — o homenageado com o ato.

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A autora sustentou que, apesar de ser comum o uso de nomes de animais marinhos para batizar reservatórios de óleo em alto-mar, a escolha foi utilizada como um artifício para homenagear o político do Partido dos Trabalhadores (PT). Segundo ela, "o ato eterniza de forma equivocada o crédito e o mérito pela descoberta do Pré-Sal". Enfim, cabia à ANP, como agência reguladora, realizar um filtro de legalidade ou constitucionalidade do ato administrativo.

Em contestação, a Petrobras alegou não ter havido qualquer lesão ao patrimônio público ou relação entre a denominação utilizada e a figura do ex-presidente, afirmação que foi repetida pela defesa de Lula. Já Gabrielli informou não teve responsabilidade pela escolha dos nomes dos campos de petróleo.

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Sentença parcialmente procedente
Em julgamento realizado em 13 de novembro de 2017, a 5ª Vara Federal de Porto Alegre julgou parcialmente procedente a ação popular, determinando, tão somente, a anulação do ato administrativo que renomeou o campo petrolífero. Negou o ressarcimento dos gastos em publicidade.

Para o juiz federal substituto Vinícius Sávio Violi, a estatal violou o princípio da impessoalidade ao utilizar a denominação, promovendo de forma indevida o nome do então presidente da República, que estava concluindo o seu segundo mandato.

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"A razão de decidir dessa sentença (tese) é: o ato de promoção pessoal, violador da impessoalidade na Administração Pública e vedado pelo §1º do art. 37 da CRFB/88, não precisa ser praticado deliberadamente com essa intenção, bastando ser apto a gerar publicidade à pessoa viva beneficiária, às custas do patrimônio público. Com isso em mente, basta chegar à conclusão de que o ex-Presidente obteve publicidade com isso para que se determine a anulação do ato. E concluo que houve esse benefício com publicidade", escreveu na sentença.

Para Violi, o fato de o ex-presidente ter parte do nome de um animal marinho é coincidência. Mas isso não equivale a dizer que a promoção pessoal não existiu. A seu ver, não é necessário saber se o então presidente da República e os corréus ajustaram a prática do ato para, com o subterfúgio de ter um nome coincidente com animal marinho, colher benefícios desse ato.

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"Aqui, pouco importa a intenção. Se de fato a escolha se deu exclusivamente por conta do molusco, a consequência é a mesma; afinal, houve um benefício publicitário ao ex-presidente da República. Aliás, boa-fé se presume, não cabendo aqui qualquer afirmação de que houve má-fé por parte dos envolvidos. O que importa é a consequência do fato: publicidade com nome em bem público", repisou na sentença.

Sobre a negativa de ressarcimento dos valores investidos em publicidade, o juiz explicou que não existem razões para afirmar que os gastos se deram com a finalidade de promover o nome do ex-presidente.

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"Houve uma promoção pessoal do ex-presidente, mas isso foi reflexo do próprio nome. Essa promoção [publicitária] não decorreu de um propósito específico da estatal em divulgar o campo apenas por ter o nome Lula. A propaganda é mais voltada ao campo em si — bastante produtivo — do que ao nome", deduziu.

Competência territorial
Apesar de o campo ser localizado na região Sudeste e a decisão judicial ser emitida a partir de uma vara de Justiça Federal no Rio Grande do Sul, a seção Judiciária gaúcha informou no processo que é competente para a
análise do feito.

Para Violi, "não há qualquer vício de incompetência". "A Agência Nacional do Petróleo é legitimada passiva para o feito. Isso já é suficiente para atribuir competência à Justiça Federal, uma vez que é autarquia federal (art. 109, I, da CRFB/88). Diante desse fato, a dúvida levantada — pela própria autarquia — é referente ao foro territorial. Não assiste razão à ANP. A Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular) se limita a indicar, em seu art. 5º, a competência do juízo, silenciando quanto à competência de foro. Assim, nessa linha, a mesma lei indica a aplicação supletiva do CPC (art. 22). São, portanto, aplicáveis as disposições do código no tocante à competência territorial. Assim, nos termos do parágrafo único do art. 51 do Código, 'se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal'." 

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