Três empreiteiras escapam da Lei de Improbidade Administrativa

Construtoras OAS, Enterpa Engenharia e Qualix haviam sido condenadas, mas se safaram ao argumentar na Justiça de São Paulo que aditamentos em contrato de limpeza urbana não causaram prejuízo ao erário

Três empreiteiras escapam da Lei de Improbidade Administrativa
Três empreiteiras escapam da Lei de Improbidade Administrativa (Foto: Divulgação)


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Fernando Porfírio _247 - Três empreiteiras encontraram as brechas para escapar das regras da Lei de Improbidade Administrativa. As construtoras OAS Ltda., Enterpa Engenharia Ltda. e Qualix Serviços Ambientais reformaram no Superior Tribunal de Justiça uma decisão que as impedia de receber benefícios de créditos e impostos e de contratar com o poder público pelo prazo de cinco anos.

As construtoras foram condenadas na Justiça paulista por violar a Lei de Licitação (Lei 8.666/93) e a Lei de Improbidade Administrativa. A decisão determinou a nulidade de todos os aditamentos feitos ao contrato inicial, condenando os réus à devolução dos valores que excederam o limite legal de 25% sobre o primeiro termo de aditamento ao contrato, conforme prevê a Lei 8.666, e ao pagamento de multa. Impôs ainda a proibição de contratar com o poder público pelo prazo de cinco anos e a vedação de benefícios.

As empresas alegaram que não cometeram ato de improbidade em aditamentos de contrato de limpeza urbana em 1995 e pediram ao STJ para afastar as sanções impostas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O caso foi julgado pela Segunda Turma que, por maioria de votos, deu razão às empresas.

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A ação foi proposta pelo município de São Paulo e pelo Ministério Público estadual, que apontavam irregularidade nos aditamentos feitos ao Contrato 12/Limpurb/95. O MP pedia anulação dos aditamentos por má-fé, violação ao procedimento de licitação e desatenção às regras do edital, dentre outros.

A ação do Ministério Público foi movida também contra Carlos Alberto Venturelli, Paulo Gomes Machado e Alfredo Mario Savelli, diretores da Limpurb. Segundo denúncia do MP, os contratantes teriam frustrado o procedimento licitatório, incluído novos serviços e elevado o preço em 98,41% do valor original previsto na concorrência, uma diferença de mais de R$ 280 milhões.

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O pedido do Ministério Público era para que fosse anulado o segundo termo de aditamento ao contrato e, em consequência, todos os subsequentes, e para que as empresas Enterpa Engenharia, Enterpa Ambiental, atual Qualix, e Construtora OAS fossem condenadas a devolver solidariamente tudo o que receberam dos cofres municipais a partir do segundo aditamento.

A ação incluía a condenação de Paulo Gomes Machado, Carlos Alberto Venturelli e Alfredo Mário Savelli a ressarcir solidariamente os valores pagos pelo município às empresas contratadas, também a partir do segundo aditamento, respectivamente aos aditamentos que subscreveram.

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Caso não fossem anulados os aditamentos a partir do segundo termo, o órgão ministerial pedia que fosse declarada a nulidade a partir do quarto aditamento, com as mesmas condenações às empresas e aos agentes públicos a partir daí.

Como alternativa à anulação dos termos aditivos, o MP solicitou que as três empresas fossem condenadas a devolver, solidariamente, tudo o que receberam dos cofres municipais acima do limite de 25% sobre o valor do primeiro aditamento, e que a Enterpa Engenharia restituísse o valor correspondente aos serviços não executados.

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Quanto aos diretores da Limpurb envolvidos, o pedido era para que também ressarcissem ao município, solidariamente, os valores pagos além do limite legal de 25% sobre o primeiro aditamento.

O MP requeria ainda que os três agentes públicos fossem condenados à perda da função pública e suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, além do pagamento de multa civil até duas vezes o valor do dano. Em relação às empresas, requeria que fosse declarada a perda dos bens ou valores eventualmente acrescidos de forma ilícita ao patrimônio, e que fossem multadas em até duas vezes o valor do dano e proibidas de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos, de forma direta ou indireta.

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A Segunda Turma do STJ confirmou o entendimento do tribunal paulista de que, como não ocorreu prejuízo ao erário, não poderia ter havido a capitulação no artigo 10 da Lei de Improbidade (Lei 8.429/92). Para caracterizar o ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário (artigo 10), é necessária a efetiva lesão ao patrimônio público, o que não ficou comprovado na decisão do TJ de São Paulo, embora tenha reafirmado a ilegalidade dos termos aditivos.

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