STF decide que Cavendish deve ir a CPI, mas ele poderá calar

O ministro Cezar Peluso deferiu em parte um pedido de liminar em Habeas Corpus feito pela defesa do dono da empreiteira Delta, convocado para depor na condição de testemunha à CPI do Cachoeira nesta quarta-feira

STF decide que Cavendish deve ir a CPI, mas ele poderá calar
STF decide que Cavendish deve ir a CPI, mas ele poderá calar (Foto: Eduardo Knapp/Folhapress)


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STF - Por decisão do ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), o ex-presidente do Conselho Administrativo da construtora Delta S/A, Fernando Antônio Cavendish Soares, deverá comparecer para prestar depoimento à sessão da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) das Operações Vegas e Monte Carlo, convocada para amanhã, dia 29 de agosto.

O ministro Peluso deferiu em parte um pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 114859) feito pela defesa de Fernando Cavendish, convocado para depor na condição de testemunha. Na ação, a defesa do empresário pedia para ele não comparecer à CPMI ou, subsidiariamente, que pudesse exercer seu direito de ficar calado, caso tivesse que comparecer à sessão.

A defesa alegou no habeas corpus que "o paciente [Fernando Cavendish] não é testemunha dos fatos investigados, mas acusado, fundamentando tal afirmação a partir de trechos das manifestações de membros da CPMI e dos próprios requerimentos aprovados, que incluem o pedido de investigação e bloqueio de suas contas bancárias".

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Ao analisar o pedido, o ministro Cezar Peluso salientou que "as Comissões Parlamentares de Inquérito têm todos os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, mas nenhum além desses. Estão, portanto, submissas aos mesmos limites constitucionais e legais, de caráter formal e substancial, oponíveis aos juízes no desempenho de idênticas funções. E um deles é o dever de respeitar a garantia constitucional contra autoincriminação".

Nesse sentido, o ministro concedeu o salvo-conduto a Fernando Cavendish com relação ao pedido de não se autoincriminar, de não ser preso em flagrante por exercício dessa prerrogativa constitucional, sob pretexto da prática de crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal), nem tampouco de falso testemunho (artigo 342 do mesmo Código); e de não ter o silêncio interpretado em seu desfavor.

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Com relação ao pedido de não comparecimento à sessão, o ministro Cezar Peluso, afirmou que a jurisprudência do Supremo não autoriza o acolhimento de tal pedido. O ministro citou o precedente do HC 96982, de relatoria do ministro Celso de Mello, segundo o qual "a Corte não tem acolhido o pedido da defesa: "a pessoa convocada por uma CPI para depor tem um tríplice dever: (a) o de comparecer, (b) o de responder às indagações e (c) o de dizer a verdade", reconhecendo-se-lhe "o direito de se manter em silêncio, sem se expor – em virtude do exercício legítimo dessa faculdade – a qualquer restrição em sua esfera jurídica, desde que as suas respostas, às indagações que lhe venham a ser feitas, possam acarretar-lhe grave dano".

Assim, o ministro Peluso concluiu pelo deferimento parcial da liminar, "para garantir ao ora paciente: (i) o direito de se fazer acompanhar de advogado(s), (ii) o direito de não produzir provas contra si (iii), o direito de não ser obrigado a assinar termo de compromisso de dizer a verdade, sem por isso sofrer qualquer medida privativa de liberdade ou restritiva de direitos".

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