STF cairá em armadilha histórica se não declarar Moro suspeito em outros processos, dizem Streck e Marco Aurélio de Carvalho

"Se Moro foi parcial em relação a um processo do ex-Presidente, também o foi nos demais processos", dizem os membros integrantes do Grupo Prerrogativas, o jurista ​​​​​Lenio Luiz Streck e o advogado​​​​​ Marco Aurélio de Carvalho

Marco Aurélio de Carvalho, Sérgio Moro, STF e Lenio Streck
Marco Aurélio de Carvalho, Sérgio Moro, STF e Lenio Streck (Foto: Felipe L. Gonçalves/Brasil247 | ABr | Divulgação)


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247 - Membros integrantes do Grupo Prerrogativas, o jurista ​​​​​Lenio Luiz Streck e o advogado​​​​​ Marco Aurélio de Carvalho afirmam que uma das questões em aberto dentro do Supremo Tribunal Federal é "a incompetência do juízo de Curitiba, declarada com base no artigo 192" do Regimento Interno da Corte (RISTF). Um segundo ponto que precisa ser melhor discutido, dizem eles, é a intenção do ministro Edson Fachin de levar a análise da suspeição de Sérgio Moro para o plenário do Supremo. 

No artigo, Streck e Carvalho também destacam que a parcialidade-suspeição do ex-juiz da Operação Lava Jato pode ser estendida aos outros processos do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e não apenas ao do tríplex em Guarujá (SP). "Se Moro foi parcial em relação a um processo do ex-Presidente, também o foi nos demais processos", dizem. "O STF não pode cair em uma armadilha histórica".

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Leia os principais trechos do artigo publicado pelos membros do Grupo Prerrogativas no blog do Fausto Macedo:

1. A incompetência do juízo de Curitiba

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"O artigo 22 do RISTF diz 'submeter ao plenário'. Não diz que o relator decide monocraticamente e depois submete ao pleno. A melhor leitura do RI, porque razoável, é a de que o relator, diante da necessidade de prevenir divergência (sim, tem de haver divergência), leva ao pleno como uma espécie de 'questão de ordem'. Mas, se não tem divergência, aplica-se o artigo 192. O que não dá é aplicar os dois dispositivos ao mesmo tempo. Esse é o ponto que parece estar sendo esquecido.

O RISTF não pode travestir uma afetação ao plenário em recurso de ofício da turma para o plenário. Ou julga na Turma ou julga direto no Plenário".

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 2. O caso da suspeição-parcialidade do juiz Sérgio Moro

"A segunda questão advém do desejo de Fachin e do MPF em levar ao Plenário a decisão que julgou a suspeição de Moro. A segunda Turma concluiu o julgamento. Causa finita. Não existe recurso de Turma para o Plenário. 

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Ora, temos duas questões: a incompetência está declarada e a suspeição também. Causa finita. Qualquer alteração contra o réu ou paciente é reformatio in pejus. Simples assim".

3. A extensão da parcialidade

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"Isso leva à terceira questão: a parcialidade-suspeição já declarada pode ser estendida aos outros processos do mesmo paciente, julgados e instruídos pelo mesmo juiz?

A resposta é sim. Explicaremos. O juiz foi parcial porque (i) conduziu o ex-Presidente quando não poderia fazê-lo nas circunstâncias em que o fato ocorreu, com todos os holofotes, a humilhação e quejandos. Também (ii) foi julgado parcial porque mandou interceptar, ilicitamente, telefones dos causídicos do paciente. Também (iii) foi considerado parcial porque divulgou, ilicitamente, conversa entre o paciente e a ex-Presidente.

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São no mínimo três pontos tóxicos que envenenam – para usar a linguagem da teoria que se originou nos Estados Unidos – não somente “o processo” que originou o habeas corpus “mãe”, como também todos os processos em que se encontram presentes os fatores personalíssimos.

Isto é: se Moro foi parcial em relação a um processo do ex-Presidente, também o foi nos demais processos. Suspeição-parcialidade (aqui dá no mesmo) é característica do julgador, que age de determinado modo, vedado pela lei, em relação a um réu".

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