STF cairá em armadilha histórica se não declarar Moro suspeito em outros processos, dizem Streck e Marco Aurélio de Carvalho
"Se Moro foi parcial em relação a um processo do ex-Presidente, também o foi nos demais processos", dizem os membros integrantes do Grupo Prerrogativas, o jurista Lenio Luiz Streck e o advogado Marco Aurélio de Carvalho
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247 - Membros integrantes do Grupo Prerrogativas, o jurista Lenio Luiz Streck e o advogado Marco Aurélio de Carvalho afirmam que uma das questões em aberto dentro do Supremo Tribunal Federal é "a incompetência do juízo de Curitiba, declarada com base no artigo 192" do Regimento Interno da Corte (RISTF). Um segundo ponto que precisa ser melhor discutido, dizem eles, é a intenção do ministro Edson Fachin de levar a análise da suspeição de Sérgio Moro para o plenário do Supremo.
No artigo, Streck e Carvalho também destacam que a parcialidade-suspeição do ex-juiz da Operação Lava Jato pode ser estendida aos outros processos do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e não apenas ao do tríplex em Guarujá (SP). "Se Moro foi parcial em relação a um processo do ex-Presidente, também o foi nos demais processos", dizem. "O STF não pode cair em uma armadilha histórica".
Leia os principais trechos do artigo publicado pelos membros do Grupo Prerrogativas no blog do Fausto Macedo:
1. A incompetência do juízo de Curitiba
"O artigo 22 do RISTF diz 'submeter ao plenário'. Não diz que o relator decide monocraticamente e depois submete ao pleno. A melhor leitura do RI, porque razoável, é a de que o relator, diante da necessidade de prevenir divergência (sim, tem de haver divergência), leva ao pleno como uma espécie de 'questão de ordem'. Mas, se não tem divergência, aplica-se o artigo 192. O que não dá é aplicar os dois dispositivos ao mesmo tempo. Esse é o ponto que parece estar sendo esquecido.
O RISTF não pode travestir uma afetação ao plenário em recurso de ofício da turma para o plenário. Ou julga na Turma ou julga direto no Plenário".
2. O caso da suspeição-parcialidade do juiz Sérgio Moro
"A segunda questão advém do desejo de Fachin e do MPF em levar ao Plenário a decisão que julgou a suspeição de Moro. A segunda Turma concluiu o julgamento. Causa finita. Não existe recurso de Turma para o Plenário.
Ora, temos duas questões: a incompetência está declarada e a suspeição também. Causa finita. Qualquer alteração contra o réu ou paciente é reformatio in pejus. Simples assim".
3. A extensão da parcialidade
"Isso leva à terceira questão: a parcialidade-suspeição já declarada pode ser estendida aos outros processos do mesmo paciente, julgados e instruídos pelo mesmo juiz?
A resposta é sim. Explicaremos. O juiz foi parcial porque (i) conduziu o ex-Presidente quando não poderia fazê-lo nas circunstâncias em que o fato ocorreu, com todos os holofotes, a humilhação e quejandos. Também (ii) foi julgado parcial porque mandou interceptar, ilicitamente, telefones dos causídicos do paciente. Também (iii) foi considerado parcial porque divulgou, ilicitamente, conversa entre o paciente e a ex-Presidente.
São no mínimo três pontos tóxicos que envenenam – para usar a linguagem da teoria que se originou nos Estados Unidos – não somente “o processo” que originou o habeas corpus “mãe”, como também todos os processos em que se encontram presentes os fatores personalíssimos.
Isto é: se Moro foi parcial em relação a um processo do ex-Presidente, também o foi nos demais processos. Suspeição-parcialidade (aqui dá no mesmo) é característica do julgador, que age de determinado modo, vedado pela lei, em relação a um réu".
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