SP: portador do vírus da Aids terá direito a transporte gratuito

Deciso do STJ determina que o benefcio obrigao do Estado; governo alega que o nus deveria ser do municpio

SP: portador do vírus da Aids terá direito a transporte gratuito
SP: portador do vírus da Aids terá direito a transporte gratuito (Foto: Divulgação)


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Fernando Porfírio _247 – O governo paulista é obrigado a conceder transporte gratuito a todos os portadores do vírus da Aids. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso apresentado pela Fazenda do Estado que pretendia ficar isento desse ônus, alegando que esse dever era do município de São Paulo.

A Fazenda do Estado pediu a anulação de decisão de 2008, da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. A turma julgadora da corte paulista considerou ser da União, estados e municípios o dever de cuidar da saúde, prestar assistência pública e dar proteção e garantia às pessoas portadoras de doenças graves.

A decisão do tribunal paulista, reformando sentença do juiz de primeiro grau, determinou que é cabível a isenção de tarifa de transporte público para portador do vírus HIV e que nisso se enquadram os serviços de transporte prestados pelo Estado.

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O governo paulista não gostou da decisão e apresentou recurso alegando que compete ao município, e não ao Estado, as providências relativas aos meios de tratamento do paciente, inclusive transporte, em razão da regionalização dos serviços de saúde.

O assunto é tratado pelo Decreto nº 34.753/92, que regulamenta a Lei Complementar nº 666/91. A norma isentou os portadores de deficiência do pagamento de transportes coletivos.

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Entretanto, uma Resolução Conjunta da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Transportes (a de nº 1, publicada em 21 de agosto de 2003), determinou que somente se autoriza a concessão do benefício aos portadores HIV que comprovarem por laudo médico doenças oportunistas relacionadas no chamado “Quadro de Deficiências”.

Em outras palavras, só teria direito à gratuidade no transporte público o portador de AIDS que se encontre em estágio terminal. O governo paulista se apegou ao texto dessa resolução para contestar a decisão do Tribunal de Justiça e tentar se ver livre da obrigação de custear o serviço de transporte para o paciente Edivaldo de Oliveira Ferreira, portador do vírus da Aids.

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“Um absurdo!!!”, destacou o desembargador Marrey Uint, que participou do julgamento e votou pela condenação do governo paulista. De acordo com o desembargador, para a enfermidade, se exige tratamento médico contínuo por tempo indeterminado para justamente se evitar o agravamento da doença acometida ao doente.

“Não se pode ignorar que a presença do vírus da Aids, ainda que não exista manifestação física, causa imensa alteração psíquica resultante da segregação social, tristeza profunda, sentimentos de vazio, auto-estima baixa, recriminações pessoais e, obviamente, o inevitável receio da morte, frente a uma doença incurável, embora controlável”, completou Marrey Uint.

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O ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso do governo paulista no STJ, acrescentou que a 3ª Câmara de Direito Público do TJ de São Paulo apenas aplicou a constituição e o entendimento da jurisprudência de que compete à União, estados e municípios o dever de cuidar da saúde, prestar assistência pública e dar proteção e garantia às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

“Desse modo, o estado de São Paulo não pode se eximir das obrigações constitucionais sob o argumento de que elas seriam de competência exclusiva do município”.

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