Sobrinhos de Cacciola têm habeas corpus negados pelo STF

Irmãos Giacomo e Giordano Cacciola foram condenados a pena de seis meses de detenção pela prática de "racha" ou "pega" no trânsito; decisão foi do ministro do Supremo Joaquim Barbosa

Sobrinhos de Cacciola têm habeas corpus negados pelo STF
Sobrinhos de Cacciola têm habeas corpus negados pelo STF (Foto: Agência Brasil)


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Fernando Porfírio _247 – O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, em decisão liminar, negou habeas corpus a dois sobrinhos do ex-banqueiro Salvatore Cacciola. Os irmãos Giacomo e Giordano Cacciola foram condenados a pena de seis meses de detenção, substituída por multa equivalente a 10 salários-mínimos, pela prática de "racha" ou "pega" no trânsito, crime previsto no artigo 308 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97).

Em março de 2009, junto com outros dois amigos, Giacomo e Giordano participaram de um racha. Os quatro usavam carros potentes – um Porsche Cayman, um Audi S5, uma BMW 550i e uma BMW M3. O racha aconteceu numa rodovia da região serrana do Rio, quando foram abordados pela Polícia Rodoviária Federal depois que um dos carros bateu em uma Kombi.

No STF, a defesa dos irmãos argumentou que a condenação baseou-se exclusivamente em indícios colhidos na fase policial. Ainda de acordo com os advogados, foram desprezadas as provas produzidas por meio do contraditório. A defesa requereu a reforma da condenação dos irmãos, com a consequente absolvição por falta de justa causa.

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Mas, de acordo com o ministro Joaquim Barbosa, a apreciação dos pedidos formulados exigiria a realização de "um exauriente reexame das provas e dos fatos constantes dos autos, o que é incompatível com a via processual do habeas corpus".

O ministro acrescentou que a matéria objeto da impetração é tema de jurisprudência consolidada do STF, circunstância que possibilita a apreciação monocrática do mérito do HC, nos termos do artigo 192 (caput) do Regimento Interno do STF.

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Joaquim Barbosa esclareceu que a jurisprudência do STF reconhece que a condenação penal é nula quando tenha como único fundamento prova unilateralmente produzida no âmbito da investigação penal promovida pela Polícia Judiciária, mas não foi o que ocorreu neste caso.

"Da leitura da sentença condenatória, constata-se a utilização tanto de provas produzidas durante a fase policial, como de outras produzidas sob o crivo do contraditório, na fase processual", afirmou o ministro Joaquim Barbosa.

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O relator acrescentou que "o habeas corpus, por não ser um segundo recurso com efeito devolutivo, não se presta a analisar a arguida inocência dos acusados ou a pretensa falta de provas para efeito da condenação, sobretudo quando as instâncias ordinárias reconheceram a idoneidade das provas colhidas e se convenceram da autoria e da materialidade do crime cometido".

De acordo com a investigação, um policial rodoviário que trafegava em sentido contrário chegou a pensar em impedir que os carros prosseguissem naquela velocidade, mas seu colega reconheceu que eles jamais os alcançariam, já que os veículos envolvidos no "racha" eram de altíssima potência. Logo em seguida, eles souberam do acidente.

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Um delegado da Polícia Federal também contou que os rapazes o ultrapassaram em alta velocidade, assim como fizeram com outros carros. Segundo ele, os rapazes conduziam em zigue-zague e "andavam colados nas traseiras uns dos outros".

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