'Reabertura de caso Battisti atende facções políticas extremadas'

"Tanto o pedido do Ministério Público quanto a decisão que o acolheu afrontam a ordem jurídica brasileira, (...) para tentar atender à intolerância e ao inconformismo das facções políticas extremadas que não têm qualquer respeito pelos preceitos éticos e jurídicos que regulam a convivência humana no âmbito internacional e na ordem constitucional dos Estados", disse o jurista Dalmo de Abreu Dallari, professor emérito Faculdade de Direito da USP, sobre a prisão de Cesare Battisti

"Tanto o pedido do Ministério Público quanto a decisão que o acolheu afrontam a ordem jurídica brasileira, (...) para tentar atender à intolerância e ao inconformismo das facções políticas extremadas que não têm qualquer respeito pelos preceitos éticos e jurídicos que regulam a convivência humana no âmbito internacional e na ordem constitucional dos Estados", disse o jurista Dalmo de Abreu Dallari, professor emérito Faculdade de Direito da USP, sobre a prisão de Cesare Battisti
"Tanto o pedido do Ministério Público quanto a decisão que o acolheu afrontam a ordem jurídica brasileira, (...) para tentar atender à intolerância e ao inconformismo das facções políticas extremadas que não têm qualquer respeito pelos preceitos éticos e jurídicos que regulam a convivência humana no âmbito internacional e na ordem constitucional dos Estados", disse o jurista Dalmo de Abreu Dallari, professor emérito Faculdade de Direito da USP, sobre a prisão de Cesare Battisti (Foto: Roberta Namour)


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Do blog Náufrago da Utopia

A pedido dos defensores de Cesare Battisti, o grande jurista Dalmo de Abreu Dallari, professor emérito Faculdade de Direito da USP e professor catedrático da Unesco na cadeira de Educação para a Paz, Direitos Humanos, Democracia e Tolerância, elaborou um parecer jurídico sobre a sentença de 1º instância determinando a deportação do escritor italiano. Eis os pontos principais (a íntegra pode ser acessada aqui):

1. Absoluta inexistência de fatos novos, posteriores às decisões, há muito definitivas e não passíveis de recurso ou reexame, do egrégio Supremo Tribunal Federal, do Exmo. Sr. Presidente da República e do preclaro Conselho Nacional de Imigração, relativas à permanência no Brasil, em liberdade, de Cesare Battisti.

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...Todos os fatos e todas as situações que poderiam afetar essas decisões e que são mencionados no pedido do Ministério Público e na decisão da ilustre Magistrada foram minuciosamente analisados pelo Supremo Tribunal Federal, assim como pelo Presidente da República e pelos órgãos do Executivo que proferiram decisões no caso Battisti.

Basta esse aspecto para que se configurem como juridicamente falhos e inconsistentes o pedido e a decisão que o acolheu. Com efeito, basta lembrar aqui uma norma fundamental expressa, consignada com grande ênfase no artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição Fedeeral : "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Ora, se nem mesmo a lei poderá produzir esse prejuízo, evidentemente não pode existir, e não existe, lei que autorize o Poder Judiciário, o Ministério Público a produzi-los.

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2. A Ação Civil proposta pelo Ministério Público Federal, pedindo a deportação de Cesare Battisti, e a decisão proferida pela mma. Juíza acolhendo o pedido, são juridicamente absurdas, pois, disfarçadamente, falando em "deportação" para dar a impressão de que não se trata de reiteração do pedido de extradição, ofendem preceitos jurídicos fundamentais, consagrados na Constituição brasileira.

...as decisões do eminente Senhor Presidente da República, de 31 de dezembro de 2010, negando a extradição de Cesare Battisti e outorgando-lhe o direito de continuar vivendo em liberdade no Brasil, constitui ato jurídico perfeito, o mesmo podendo dizer quanto à decisão do preclaro Conselho Nacional de Imigração, concedendo a Cesare Battisti o visto de permanência. (...) Ocorre, ainda, que a Ação Civil Pública, que foi o caminho jurídico adotado pelo Ministério Público neste caso, não contém qualquer dispositivo que permita utilizá-la para o fim de obter a extradição, expulsão ou deportação de uma pessoa.

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3. Em conclusão, tanto o pedido do Ministério Público quanto a decisão que o acolheu afrontam a ordem jurídica brasileira, (...) para tentar atender à intolerância e ao inconformismo das facções políticas extremadas que não têm qualquer respeito pelos preceitos éticos e jurídicos que regulam a convivência humana no âmbito internacional e na ordem constitucional dos Estados.

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