'Prisão preventiva não pode ser tortura'
Advogado Tercio Sampaio Ferraz Junior, professor titular aposentado da Faculdade de Direito da USP, questiona condução da operação Lava Jato, de Sérgio Moro: “Utilizar a prisão preventiva como instrumento para obter confissões, colocando o preso sob pressão, é próprio da mentalidade autoritária”
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247 - O advogado Tercio Sampaio Ferraz Junior, professor titular aposentado da Faculdade de Direito da USP, questionou a condução da operação Lava Jato, de Sérgio Moro: “Utilizar a prisão preventiva como instrumento para obter confissões, colocando o preso sob pressão, é próprio da mentalidade autoritária”.
Nesta quinta-feira, o juiz federal negou a soltura de quatro executivos acusados de participar do esquema de desvio de recursos públicos da Petrobras. Eles foram presos na sétima fase da operação Lava Jato, em novembro de 2014.
Leia o artigo de Tercio Sampaio:
Contra a corrupção, prisão preventiva?
Utilizar a prisão preventiva como instrumento para obter confissões, colocando o preso sob pressão, é próprio da mentalidade autoritária
O tema da prisão preventiva no Brasil exige reflexão. Provocado pela Operação Lava Jato, aliado ao êxito das confissões estampadas pela mídia, o assunto parece gerar uma euforia saneadora, mas suas raízes são mais profundas.
Diz o artigo 312 do Código de Processo Penal: "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria".
Há dois problemas que merecem atenção: o primeiro diz respeito à extensão que se possa dar aos fundamentos expressos no artigo para a aplicação da prisão preventiva; o segundo, aos seus limites temporais.
Quanto ao primeiro problema, ao modificar os termos do artigo, parece ter possibilitado a interpretação de que o pedido de prisão preventiva possa ter como fundamento a necessidade para se conseguir a confissão do réu ou investigado.
É possível citar quatro pareceres em habeas corpus, quando a Procuradoria Regional da República da 4ª Região defendeu a manutenção da prisão preventiva face à "possibilidade real de o infrator colaborar com a apuração da infração penal".
Os pareceres ministeriais foram subscritos em 21 de novembro de 2014 e enviados ao Tribunal Regional da 4ª Região no dia 25. As respectivas prisões haviam sido feitas em 15 de novembro. Na origem, trata-se de autos em trâmite na 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba.
Em um dos pareceres enviados ao Tribunal Regional Federal, o procurador da República afirma que, "além de se prestar a preservar as provas, o elemento autorizativo da prisão preventiva, consistente na conveniência da instrução criminal, diante da série de atentados contra o país, tem importante função de convencer os infratores a colaborar com o desvendamento dos ilícitos penais, o que poderá acontecer neste caso, a exemplo de outros tantos".
O parecer se baseia na parte do dispositivo que permite a prisão preventiva "para conveniência da instrução criminal". Por tratar-se de um conceito aberto, a conveniência da instrução parece autorizar, de forma abstrata, como causa para a prisão preventiva, forçar o réu a colaborar (leia-se delação premiada).
Fazer da prisão preventiva um instrumento de obtenção de confissão, não só por pressão exercida sobre o preso, mas sobre sua família, é próprio da mentalidade autoritária.
Em 1936, na Alemanha, a criação de uma polícia "defensiva" e "preventiva" foi o ponto crucial para a regulamentação normativa da Gestapo dentro de um "novo" espírito.
O Estado é constituído por um corpo social: o povo. A analogia, então, era clara: assim como o "povo", enquanto um "corpo", pode padecer de enfermidades, do mesmo modo as ações policial e judicial devem assemelhar-se aos cuidados "preventivos" de um médico.
Dentre as prevenções estavam as diferentes formas de "pressão para confessar" da polícia nazista, cuja herança tem levado o mundo atual a proscrever com veemência todas as formas de tortura, inclusive a psicológica. Não por outro motivo a Corte Constitucional alemã tem reafirmado o caráter excepcional da medida, abolindo inclusive a denominação "preventiva".
Quanto ao limite temporal, o Ipea, com dados do Departamento Penitenciário Nacional, mostrou que, em 2011, a população carcerária no Brasil era de 514,7 mil, dos quais 217,1 mil eram presos provisórios, sendo que desses, 37% acabaram soltos. Assusta o tempo sem limitações, a produzir não só superpopulação carcerária, mas injustiças irreparáveis.
As cortes europeias têm limitado o tempo a no máximo seis meses, mesmo no caso de suspeitos de terrorismo. Nesses termos, a invocação de "clamor público" não deve jamais ser confundida com garantia da ordem pública.
A Operação Lava Jato, para ter sucesso em um Estado democrático de Direito, fornece um bom ensejo para que o Judiciário, e o Supremo Tribunal Federal em especial, trace os limites da lei mediante sua competência interpretativa.
É preciso que o faça não com os olhos apenas nos atuais casos de corrupção, mas nas injustiças sociais que uma prisão preventiva sem peias e a "indução" forçada a confissões sob o nome de delação premiada podem provocar, evitando-se, assim, que venham a agravar-se as estatísticas do Ipea.
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