Policial civil do DF diz que operações policiais podem esconder ações de milícias

No Brasil, em 2020, 12% das mortes violentas intencionais aconteceram durante intervenções policiais

(Foto: PMGO/DIVULGAÇÃO)


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Paulo Henrique Arantes, para o 247 - Em 2020, não menos que 819 pessoas morreram no Rio de Janeiro em decorrência de operações policiais. Em 2021, também na Cidade Maravilhosa, duas ações foram aterrorizantes: uma, da Policia Civil, no Jacarezinho, resultou em 28 mortes; outra, da Polícia Militar, no Complexo do Salgueiro, computou 1.500 disparos feitos por policiais e nove mortes. No Brasil, em 2020, 12% das mortes violentas intencionais aconteceram durante intervenções policiais, conforme o Anuário de Segurança Pública.

Em artigo publicado nesta quarta-feira (12) na Fonte Segura, newsletter do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, Alexandre Pereira da Rocha, doutor em Ciências Sociais e policial civil no Distrito Federal, faz uma crítica alentada ao modelo das operações policiais no Brasil. “A letalidade policial não é particularidade das corporações do Rio de Janeiro, mas é efeito perverso que perpassa polícias brasileiras orientadas por diretrizes notadamente combativas e bélicas”, escreveu Rocha.

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O policial lembra que, em junho de 2020, o Supremo Tribunal Federal restringiu operações policiais nas comunidades cariocas durante a pandemia de Covid-19, em resposta à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) número 635. Estabeleceu o STF que as polícias devem justificar a necessidade da ação em comunicado ao Ministério Público.

Não adiantou. “Mesmo com a ADPF 635, as intervenções policiais não deixaram de ser realizadas com pretextos obscuros, tampouco se tornaram menos violentas. Assim, falta transparência no planejamento, execução e resultado das incursões policiais, o que abre suposição para motivações escusas, como ações de milícias ou de justiceirismos”, diz Alexandre Pereira da Rocha.

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É notório o desvirtuamento das operações policiais no Brasil e, com mais holofotes, no Rio de Janeiro. Tais ações, segundo o cientista social e policial, deveriam constituir “um conjunto de atos coordenados, executados de forma planejada e em caráter sigiloso, desencadeados a partir de um levantamento prévio de informações, com um objetivo definido e específico, conexos a uma investigação em curso”.

Ele explica que o sigilo mencionado, contudo, “não franqueia poderes irrestritos às corporações”. Ou seja, trata-se de um requisito que não deve se sobrepor à transparência e à publicidade dos atos públicos. “As ações policiais não podem ser conduzidas exclusivamente pela discricionariedade, pois devem possuir objetivos e escopos passíveis de avaliação por outras esferas do Poder Público. Caso contrário, em nome da segurança permitem-se arbitrariedades”, escreveu.

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Conforme explica Rocha em seu artigo, uma operação policial deve se nortear por sete questionamentos: necessidade (é necessária?), legalidade (está dentro da lei?), ponderação (está devidamente planejada?), proporcionalidade (os meios estão adequados?),  racionalidade (há planejamento?), oportunidade (o momento é adequado?) e responsabilidade (organizadores e executores conhecem suas responsabilidades?).

Rocha finaliza seu artigo com as seguintes palavras: “As polícias brasileiras devem saber que, enquanto agências estatais, são obrigadas a respeitar os direitos fundamentais na sua integralidade e sem discriminações, inclusive nos cenários das operações. Destarte, buscar regramentos para dimensionar o mandado policial – como propôs a ADPF número 635 ou a conceituação sugerida neste texto no tocante às operações policiais – pode ser caminho para firmar que qualquer intervenção policial à margem do Estado de Direito Democrático é ilegal, bem como crime”.

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