Pedro Serrano defende que STF reveja multas impostas às construtoras pela Lava Jato
“A vulgarmente conhecida como Operação Lava Jato, a pretexto de combater a corrupção, destruiu mercados estruturantes da economia, fontes de emprego e renda”, diz o jurista
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247 — O jurista Pedro Serrano defendeu, em artigo publicado na Carta Capital, que o Supremo Tribunal Federal (STF) reveja as multas impostas às construtoras pela Operação Lava Jato, que, através de uma suposta luta contra a corrupção, faliu empreiteiras nacionais, criando desemprego e destruindo a economia nacional.
Como destacou Serrano, “a vulgarmente conhecida como Operação Lava Jato, a pretexto de combater a corrupção, destruiu mercados estruturantes da economia, fontes de emprego e renda”. “O custo social e o efeito devastador para a infraestrutura nacional exigem que, em resposta aos severos desarranjos na economia e ao atrofiamento das cadeias produtivas de setores estratégicos, reconheçamos e desfaçamos heranças malditas”, destacou.
Destacando a destruição da economia nacional, com impacto de 3,4% no PIB e a extinção de 4,4 milhões de postos de trabalho, o jurista aponta que “é nessa terra arrasada pós-Lava Jato que o Estado brasileiro — Estado administração e Estado jurisdição, inclusive — deve assumir responsabilidades constitucionais prementes”.
Apontando a ADPF nº1.051, proposta por PSOL, Solidariedade e PCdoB, e à qual o jurista subscreve, Serrano comenta:
“Objetiva-se, em especial, preservar as autocomposições anticorrupção, mas revisar, pela técnica da interpretação conforme a Constituição, as pesadas e inexequíveis obrigações pecuniárias assumidas pelas empresas. A anormalidade jurídico-institucional lavajatista fez com que as companhias assumissem compromissos pecuniários estratosféricos que prejudicam severamente a própria sobrevivência, contrariando a própria lógica que inspira o instituto da leniência”.
“Nos autos da referida ação são questionados, acertadamente, os critérios adotados na quantificação de multas e de ressarcimento ao Erário, além da atuação institucional, por parte de agentes estatais, baseada na coação e no desvio de finalidade. As empresas colaboradoras, imbuídas de vício de consentimento, foram forçadas a celebrar acordos de leniência. A turbação à livre e desembaraçada vontade concretizou-se, inclusive, pelo uso de instrumentos de persecução penal em face de pessoas físicas — especialmente prisões preventivas, mas também buscas e apreensões e conduções coercitivas — para constranger pessoas jurídicas aos acordos”.
Segundo ele, “o efeito devastador para a infraestrutura nacional fica evidenciado quando se constata que recentes licitações foram vencidas por fundos de investimento transnacionais desprovidos de qualquer capacidade técnica”. “Ademais, o desmantelamento do mercado doméstico de infraestrutura coloca em intenso risco o próprio interesse do Estado brasileiro enquanto credor. Só paga quem está vivo. Portanto, a preservação da empresa é fundamental para a própria incolumidade do Erário”, argumenta.
“O olhar para o futuro pressupõe o reconhecimento dos nossos fracassos. O avanço na prevenção, na investigação e na repressão da corrupção no Brasil requer que olhemos para o passado e, reconhecendo a falibilidade das nossas instituições e dos efeitos deletérios da oportunista substituição do código próprio do Direito para outro eminentemente de exceção, que os acordos de leniência sejam revistos”, escreve Serrano.
“Desfaçamos a herança maldita dos acordos de leniência lavajatistas. A jurisdição constitucional brasileira é importante instância de escrutínio e correção, em sede de controle de constitucionalidade, dos abusos e dos excessos do punitivismo”.
“A força contramajoritária da jurisdição constitucional, para além de tutelar a projeção da liberdade individual no plano da produção e de apropriação, deve atuar em nome da proteção dos valores sociais do trabalho e da erradicação da pobreza, da marginalização e das desigualdades. Isto é, não se trata de tutelar meros direitos subjetivos de companhias colaboradoras, mas a geração e a circulação de riquezas por elas propiciadas”.
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