O que acontece na Ação Penal 470?

Não se trata apenas de mais uma ação penal que tramitou no país, mas sim do plasmado de como queremos ver nossa democracia vivida pelos nossos descendentes, biológicos, afetivos ou de consciência



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Julgados todos, condenados vários, absolvidos alguns. Desses, um fora beneficiado com a suspensão do curso do processo contra si, e após cumpridas certas condições viu ser arquivado o processo, um segundo se viu encaminhado para ser processado novamente desde o início – mas agora perante um juiz, e não perante o STF, mas terá nesse "revival" a seu favor o esquecimento, o tempo transcorrido e a prescrição se aproximando - e terceiro fica apenas na memória da história do processo, encontrou a justa verdade antes de todos os outros, porque faleceu no curso do processo.

Como o procurador-geral da República quedou-se inerte diante das absolvições, nada reclamando quanto a essas, os absolvidos também não têm com que se preocupar no campo criminal – salvo se provas novas surgirem, o que se aventa por mero academicismo quanto àqueles que foram absolvidos sem a categoricamente afirmação de ausência de autoria ou inexistência do fato, mas por ausência de provas.

Já os acusados que foram condenados ainda demonstram acreditar na Justiça, ainda que eclipsada – segundo esses - pela decisão que lhes imputa atos desviantes das balizas impostas pela lei. Acreditam, por certo, que o Estado Democrático de Direito, tão dolorosamente defendido e semeado, há que resolver internamente seus próprios equívocos e desvios.

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Reputam em igual intensidade que, se houve ambiguidade na análise das provas colhidas na investigação e na instrução processual, essa de modo indubitável será destituída dessa sua condição para ser rendida pela correção pretendida pelos acusados, os quais procurarão demonstrar à Corte Suprema do Brasil onde estão os equívocos.

Estão convictos de que a independência e magnanimidade dos membros da Corte não impedirão os ministros de adequarem seus votos à verdade que lhe for demonstrada, a contrapor os entendimentos externados por ocasião do julgamento já realizado.

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A partir disso, os condenados estão agora a provocar aquela Corte Suprema, solicitando, por intermédio de embargos declaratórios, que verifiquem existir necessidade de correção dos votos, já que haveria ambiguidade, obscuridade, omissão e/ou contradição. Além disso, ao fazer essas correções necessárias, nova e diversa conclusão deverá naturalmente surgir do voto, agora corrigido, indicando absolvição de cada acusado, beneficiário dos respectivos embargos declaratórios.

Entre os vários pontos levantados, há um de alta relevância. Consiste em demonstrar que certa data na qual teria sido repassado algum valor aos demais por um dos então acusados (que já falecera), utilizada no voto do Relator e acompanhado por outros ministros, é equivocada, pois se realmente aquela fosse a data do suposto repasse, o crime pelo qual devem ser apenados teria uma pena diversa.

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Outro ponto, arguido pelo acusado cujo processo fora anulado (e que será processado perante um juiz), encerra uma discussão quanto à absolvição de acusados que supostamente teriam cometido crime juntamente com ele. Se foram todos absolvidos, como poderia haver sequer indício de crime por ele praticado sozinho? Mais um tema para que a Corte sobre ele se debruce e decida.

Uma vez julgados os embargos de declaração opostos pelos acusados, cada um ventilando suas teses, haverá novo acordão, ou seja, uma nova decisão complementando (ou simplesmente esclarecendo) que não havia o que se corrigir naquela primeira, original, cuja elaboração foi acompanhada atentamente durante meses.

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Desse acórdão originado do julgamento dos embargos de declaração, se ainda houver condenação mantida, e caso tenha sido ela (a condenação) decidida por votação não-unânime (com 4 votos divergente, ao menos), os acusados poderão ainda manejar uma espécie de recurso (embargos infringentes) previsto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. A partir disso, se discute se foi ou não recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (ou se a lei 8.038/90, que trata das ações nos Tribunais teria derrogado essa previsão do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), a qual retirou o direito de Regimentos Internos dos Tribunais tratarem de matéria processual, a previsão desses embargos infringentes, que é a tentativa de fazer prevalecer perante o Colegiado a tese veiculada nos votos minoritários, demonstrando sua maior ou melhor exatidão e correição.

Uma vez protocolados os embargos infringentes, se o relator por algum motivo negar seguimento ao mesmo (porque entende que não existe mais essa previsão do sistema jurídico brasileiro, o âmbito do STF), dessa decisão caberá um agravo regimental, que é pedido da parte lesada com a decisão para que o tema seja submetido ao colegiado, e não exclusivamente ao relator. Se o colegiado (o pleno do STF) entender que é cabível a utilização dos embargos infringentes, então determinará seu processamento e posterior julgamento.

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Desse julgamento relativo aos embargos infringentes, igualmente, sairá uma nova decisão, ou acórdão (nome que se dá a decisões tomadas por Órgãos Colegiados), que poderá simplesmente manter os votos como eram, ou seja, cada ministro manteria seu voto (lembrando que já há um novo ministro e outro deve ser indicado brevemente, pois é aguardada sua nomeação há quase 180 dias, os quais poderão votar nesse novo julgamento, assim como no julgamento dos embargos de declaração). Além disso, podem ver prevalente o voto mais favorável (porque absolvia ou aplicava pena menor), tornando-se então maioria ou mesmo unanimidade, modificando o teor da decisão original, para absolver ou aplicar pena menos severa a cada acusado que manejara os embargos infringentes.

A decisão, se favorável, poderá ainda ser aplicada a outros acusados que eventualmente se encontrem nas mesmas condições, por extensão, mesmo que não tenha expressamente feito esse pedido.

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Findo esse julgamento, ainda é possível que se oponham embargos declaratórios ao acórdão dele nascido, se presentes alguns dos pressupostos que demonstram necessidade de sua utilização.

Na remota hipótese de ser mantida a condenação de algum dos acusados, voltam-se as atenções para os Sistemas Global e Interamericano de Diretos Humanos, aos quais o Brasil se submete por expressa previsão legal e constitucional, campo em que poderá ser reconhecida afronta a algum dos diretos humanos dos acusados, como direito ao juiz natural, juiz imparcial, promotor natural, presunção de inocência, devido processo legal, ampla defesa, contraditório, de presença, entre outros.

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Como eventual decisão de uma Corte Internacional será recebida pelo Brasil, caberá ao cidadão que viver nesse tempo dizer. Contudo, desde logo é possível certificar que no campo internacional a primeira demonstração de seriedade e credibilidade é o respeito às determinações vindas de organismos internacionais aos quais o Estado espontaneamente se vincula.

Não se trata apenas de mais uma ação penal que tramitou no país, mas sim do plasmado de como queremos ver nossa democracia vivida pelos nossos descendentes, biológicos, afetivos ou de consciência.

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