O leilão dos precatórios

A pedra de toque consiste em saber quem são verdadeiramente os credores do poder público, pois a maioria das comunas e estados sequer possui a relação informatizada



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O deletério processamento para efeito de pagamento dos precatórios no Brasil mereceu, do CNJ, uma posição combativa e de solução.

Com razão, a dívida pública do Brasil alcança 2 trilhões de reais, ao passo que Estados e Municípios devem mais de 80 bilhões e se socorrem dos mais variados expedientes, principalmente recursos judiciais protelatórios, para eternizarem os respectivos pagamentos.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 62, ficou patenteado que uma parte do pagamento será destinada aos idosos e pessoas com problemas de saúde, já 50% poderão ser alvo de negociação e leilão.

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A pedra de toque consiste em saber quem são verdadeiramente os credores do poder público, pois a maioria das comunas e estados sequer possui a relação informatizada.

Segue-se cruel procedimento de filhotes causando desmembramentos dos precatórios e a perda de controle, ao lado de cessão de crédito e a tentativa de oferecimento como garantia nas execuções judiciais. A primeira providência é de organizar e compor o quadro de credores numa lista transparente e atualizada, o segundo é a contratação de empresa, a qual se encarregue do leilão, e a última, e talvez mais importante, é abrir o leilão para terceiros interessados, não mantendo apenas o simples caráter de conotação credor e devedor.

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Os governos, de uma forma geral, são os primeiros a cobrar, lançar os nomes dos devedores no Cadin, e sempre os últimos a pagarem suas dívidas, impugnando cada detalhe e não se conformando com o resultado da demora.

Enquanto não se julga a constitucionalidade da emenda constitucional, pior que está o modelo é difícil ficar, haja vista que esperar por mais de décadas na expectativa de receber é o mesmo que nada ter de crédito.

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Os Tribunais de Justiça do País devem endurecer o jogo em relação às políticas míopes de Estados e Municípios, e não aceitar o leilão de apenas 50% do crédito, que representaria, depois de tanto tempo de espera, uma forma de prestigiar o péssimo pagador.

A receita, depois de organizado o certame, seria de contemplar empresas que necessitam de créditos para pagamento de suas dívidas, tanto no leilão viva voz como naquele eletrônico.

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Desta maneira, todos os que se interessarem poderiam se cadastrar no site respectivo e fazer seus lances, desde que o devedor não apresente impugnação e, automaticamente, convalide o lanço em haveres para a denominada compensação entre o terceiro e o poder público.

Limitar o leilão ao monótono certame devedor e credor significa o mesmo que padecer do pecado original de conceder tudo em favor de um em detrimento do mais fraco, no caso o devedor.

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Muitos acabam, sem opção, aceitando os valores miúdos e irrisórios oferecidos por falta absoluta de opção.

Estes leilões, uma vez desenhado o modelo, poderiam ser feitos mensalmente por meio eletrônico e em toda extensão do território nacional.

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A ideia é de se criar uma forma conectada entre devedores e credores de se estabelecer um fundo especializado em títulos públicos com interesses inclusive para a infraestrutura e objetivando obras essenciais ao País.

A grande diferença que vislumbramos é no sentido de empresas devedoras de estados e municípios terem um deságio nos seus débitos de até 30% no máximo acaso participem dos leilões e garantam ao credor do poder público a solvabilidade do precatório.

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Sobredita vantagem animaria e incrementaria a todos que dessem lanços compatíveis e diminuiria sensivelmente a transgressão reiterada de governos em querer efetuar leilão com descontos inaceitáveis.

O Estado de São Paulo também participa do pensamento do leilão, mas, antes de tudo, é fundamental que deite sulcos profundos de transparência e eleve, gradual e paulatinamente, o montante de percentuais endereçados às dívidas.

Não é crível, e muito menos aceitável, que valores a título de pensão alimentar, salarial e remuneração de servidores, ou expropriações, aguardem mais de décadas no aguardo da boa vontade do órgão público.

Elevar-se-ia o pagamento de valores mínimos para 100 salários mínimos, o qual já proporcionaria o desmembramento do precatório de valor superior para recebimento, até no máximo de um ano.

A catilinária da atualização por índice inferior à inflação e juros de uma só vez de seis por cento ao ano é, na realidade, uma prova inequívoca que ser devedor compensa no Brasil, principalmente quando se trata do Estado diante do indefeso cidadão.

Chegou o momento do poder público se conscientizar que o pagamento do precatório é um dever e um direito do cidadão, e sua implementação representa a moralização da própria gestão administrativa no conceito maior de sua eficiência.

Carlos Henrique Abrão é desembargador no Tribunal de Justiça de São Paulo

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