Lewandowski explica decisão sobre britânico
Em nota enviada ao blog do jornalista Luis Nassif, assessoria do ministro Ricardo Lewandowski detalha motivos que embasaram a decisão de não manter detido o britânico Michael Misick; reportagem da revista Época insinuou que Lewandowski mandou soltar Misick porque o britânico é defendido pelo advogado Luiz Eduardo Greenhalgh, ex-deputado pelo PT de São Paulo
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247 - O ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski explicou, por meio de nota enviada ao blog do jornalista Luis Nassif, a decisão de soltar o britânico Michael Misick, que foi detido pela Polícia Federal no aeroporto do Rio de Janeiro quando tentava embarcar para São Paulo. Reportagem da revista Época insinuou que o fato de o advogado do britânico ser defendido por Luiz Eduardo Greenhalgh, ex-deputado pelo PT de São Paulo, foi determinante para a decisão. O ataque expôs uma guerra de bastidores pela próxima vaga do STF, que tem por objetivo evitar a nomeação de Heleno Torres, apoiado por Lewandowski.
Leia a explicação de Lewandowski sobre a decisão em nota publicada por Nassif:
As explicações de Lewandowski e o jogo pesado de Gurgel
Luis Nassif
É uma guerra política sem limites. Achava-se, no início, que estivesse restrita à mídia e ao submundo da política. Infelizmente, chegou aos escalões superiores, com ataques à honra do Ministro Ricardo Lewandowski por parte da própria Procuradoria Geral da República - do Procurador Geral Roberto Gurgel, diretamente ou através de emissários.
E tudo isso para impedir eventual nomeação para o STF (Supremo Tribunal Federal) de advogado apoiado pelo Ministro.
Abaixo, a explicação de Lewandowski para as acusações da revista Época.
A fonte é a PGR. E comete-se a indignidade de acusar Lewandowski de parcialidade, em favor de advogados do PT, sem a honradez de detalhar as razões jurídicas para duas decisões distintas, sobre processos de extradição. Houvesse o mínimo de dignidade, seriam apresentados os argumentos de lado a lado e os contra-argumentos.
Em vez disso, preferiu-se a acusação frontal a Lewandowski, de inidoneidade intelectual pelo fato de um dos processos ser conduzido por advogado ligado ao PT.
A baixeza do ataque reforça as suspeitas sobre os jogos políticos da PGR. E dão um argumento a mais para os inimigos do Ministério Público.
Da Assessoria do Ministro Ricardo Lewandowski
Nota de esclarecimento ao jornalista Luis Nassif
1) A nova orientação jurisprudencial do STF sobre a extradição evoluiu no sentido de não mais exigir a prisão preventiva automática dos extraditandos, salvo em situações excepcionais, a saber, quando estes apresentem periculosidade ou exista risco de fuga iminente.
2) Essa alteração jurisprudencial deu-se porque a Corte passou a entender que não se poderia manter uma pessoa presa, em meio a criminosos com condenações definitivas, durante todo processo de extradição, por ser ele muito complexo e demorado, não sendo raro que se conclua pelo indeferimento do pedido extradicional.
3) O caso do Miscik é distinto dos demais, assemelhando-se ao caso Battisti, por ter aquele, tal como este, buscado formalmente refúgio no País e, portanto, encontrar-se sob a proteção do Estado brasileiro.
4) O tratado de extradição firmado entre o Brasil e o Reino Unido determina que, se os documentos originais relativos à extradição não forem juntados aos autos do processo dentro de 60 dias, a prisão do extraditando deve ser imediatamente relaxada.
5) O prazo do tratado foi ultrapassado, sem que o Reino Unido tivesse apresentado no Supremo os documentos exigidos, nos autos do processo. Isso é fato.
6) A Lei de Refúgio, ademais, determina a suspensão dos processos de extradição pelo tempo em que o pedido de refúgio estiver sendo apreciado pelo Ministério da Justiça.
7) Tecnicamente, pois, o indivíduo que ingressa com pedido de refúgio não ostenta a condição de extraditando.
8) Tendo em conta que inexiste prazo para a apreciação do pedido de refúgio, não se mostra razoável manter-se alguém preso indefinidamente no aguardo de uma decisão administrativa, ou seja, que não depende do Judiciário.
9) A ilegalidade da prisão do extraditando era manifesta e poderia ser atacada por meio de um habeas corpus junto ao Plenário do Supremo.
10) O extraditando está sob a supervisão de um juiz criminal em São Paulo, ao qual deve apresentar-se semanalmente para justificar as suas atividades, achando-se também sob a vigilância da Polícia Federal, não lhe sendo lícito sair do Estado, sem autorizão judicial.
11) De resto, o seu passaporte está retido no STF.
12) Transcrevo abaixo, em negrito, alguns trechos da Lei de Refúgio que se aplicam ao caso:
Assessoria do Ministro Ricardo Lewandowski
REFUGIADOS
LEI N. 9.474, DE 22 DE JULHO DE 1997
Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Dos Aspectos Caracterizadores
CAPÍTULO I
Do Conceito, da Extensão e da Exclusão
SEÇÃO I
Do Conceito
Artigo 1º - Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:
I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;
II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;
III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.
SEÇÃO II
Da Extensão
Artigo 2º - Os efeitos da condição dos refugiados serão extensivos ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes, assim como aos demais membros do grupo familiar que do refugiado dependerem economicamente, desde que se encontrem em território nacional.
(...)
CAPÍTULO II
Da Condição Jurídica de Refugiado
Artigo 4º - O reconhecimento da condição de refugiado, nos termos das definições anteriores, sujeitará seu beneficiário ao preceituado nesta Lei, sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais de que o Governo brasileiro seja parte, ratifique ou venha a aderir.
Artigo 5º - O refugiado gozará de direitos e estará sujeito aos deveres dos estrangeiros no Brasil, ao disposto nesta Lei, na Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e no Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967,cabendo-lhe a obrigação de acatar as leis, regulamentos e providências destinados à manutenção da ordem pública.
Artigo 6º - O refugiado terá direito, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, a cédula de identidade comprobatória de sua condição jurídica, carteira de trabalho e documento de viagem.
(...)
CAPÍTULO II
Da Autorização de Residência Provisória
Artigo 21 - Recebida a solicitação de refúgio, o Departamento de Polícia Federal emitirá protocolo em favor do solicitante e de seu grupo familiar que se encontre no território nacional, o qual autorizará a estada até a decisão final do processo.
§ 1º - O protocolo permitirá ao Ministério do Trabalho expedir carteira de trabalho provisória, para o exercício de atividade remunerada no País.
§ 2º - No protocolo do solicitante de refúgio serão mencionados, por averbamento, os menores de quatorze anos.
Artigo 22 - Enquanto estiver pendente o processo relativo à solicitação de refúgio, ao peticionário será aplicável a legislação sobre estrangeiros, respeitadas as disposições específicas contidas nesta Lei.
(...)
Artigo 30 - Durante a avaliação do recurso, será permitido ao solicitante de refúgio e aos seus familiares permanecer no território nacional, sendo observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 21 desta Lei.
(...)
TÍTULO V
Dos Efeitos do Estatuto de Refugiados Sobre a Extradição e a Expulsão
CAPÍTULO I
Da Extradição
Artigo 33 - O reconhecimento da condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.
Artigo 34 - A solicitação de refúgio suspenderá, até decisão definitiva, qualquer processo de extradição pendente, em fase administrativa ou judicial, baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.
Artigo 35 - Para efeito do cumprimento do disposto nos artigos 33 e 34 desta Lei, a solicitação de como refugiado será comunicada ao órgão onde tramitar o processo da extradição.
(...)
TÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Artigo 47 - Os processos de reconhecimento da condição de refugiado sério gratuitos e terão caráter urgente.
Artigo 48 - Os preceitos desta Lei deverão ser interpretados em harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, com a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, com o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967 e com todo dispositivo pertinente de instrumento internacional de proteção de direitos humanos com o qual o Governo brasileiro estiver comprometido.
Artigo 49 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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