Justiça nega habeas corpus a atropelador

Denis Antonio Paranhos avanou o sinal vermelho e matou um menino de 15 anos em So Jos do Rio Preto (SP), em 1999

Justiça nega habeas corpus a atropelador
Justiça nega habeas corpus a atropelador (Foto: Divulgação)


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Fernando Porfírio_247 - O STJ negou habeas corpus a um motorista que avançou o sinal vermelho e matou um menino de 15 anos em São José do Rio Preto (SP). Denis Antonio Paranhos foi condenado a seis anos de prisão. O motorista pretendia anular a decisão que o mandou a júri popular.

A defesa alegou que não era o caso de ser reconhecido o dolo eventual (quando mesmo sem pretender matar o motorista assume o risco de produzir esse resultado). Para o advogado, os fatos foram resultado de acidente de trânsito e, portanto, seu cliente deveria ser acusado por homicídio culposo (sem intenção de matar).

De acordo com a denúncia, o réu estava dirigindo em alta velocidade, na rua de grande movimentação. O motorista ultrapassou o sinal vermelho e atropelou um menino de 15 anos que atravessava a pista na faixa de pedestre. Depois, acabou colidindo com outro carro e esse veículo atingiu outro, em sentido contrário.

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O acidente aconteceu em abril de 1999. Na acusação, o Ministério Público paulista destacou que o então denunciado não quis diretamente o resultado lesivo, mas assumiu esse risco ao dirigir com imprudência.

O relator do caso no STJ, ministro Og Fernandes, afirmou que a Sexta Turma, ao julgar um caso de embriaguez ao volante, já havia decidido que, em delitos de trânsito, não é possível a conclusão automática de ocorrência de dolo eventual.

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“Sendo os crimes de trânsito em regra culposos, impõe-se a indicação de elementos concretos dos autos que indiquem o oposto, demonstrando que o agente tenha assumido o risco do advento do dano, em flagrante indiferença ao bem tutelado.”

Contudo, o relator considerou os fatos apontados válidos para autorizar a acusação pelo delito contra a vida com dolo eventual. Para o ministro, as circunstâncias do caso indicam não ter sido reconhecida automaticamente a competência do júri popular. Ao contrário, o ministro entendeu que as instâncias ordinárias agiram atentas aos elementos juntados no decorrer da instrução, “o que afasta o constrangimento ilegal”.

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Segundo o relator, a imputação constante na denúncia foi confirmada quando a justiça paulista rejeitou os recursos da defesa contra a sentença de pronúncia e contra a sentença condenatória, o que enfraquece a tese sustentada no habeas corpus.

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