Integrante da campanha de Moro foi condenado por venda ilegal de imóvel

Joaquim Falcão foi condenado pelo STJ junto com seu filho a pagar R$ 275 mil ao então diretor da FGV Sidnei Gonzalez por terem vendido um imóvel dele sem seu consentimento

(Foto: ABr | Divulgação)


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247 - O ex-juiz Sérgio Moro, considerado parcial pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas ações contra o ex-presidente Lula e pré-candidato do Podemos à Presidência em 2022, convidou advogados para lhe auxiliar em seu projeto de governo. 

Um dos nomes anunciados por Moro, Joaquim Falcão, foi condenado em 2016, junto com seu filho João, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a pagarem R$ 275 mil ao então diretor da Fundação Getúlio Vargas (FGV) Sidnei Gonzalez, por terem vendido um imóvel dele sem seu consentimento.

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Segundo reportagem do Conjur, Gonzalez e Falcão mantiveram uma sociedade para atuar no desenvolvimento de projetos sociais e compraram, em 2001, um escritório, registrado em nome de João de Arruda Falcão. Em 2007, a sociedade acabou, e os envolvidos decidiram vender o imóvel, providenciando avaliações imobiliárias para definição do preço, já que não havia consenso a respeito.

Em 2009, João Falcão cedeu o bem integralmente ao seu pai, Joaquim Falcão. No mesmo ano, o escritório foi vendido por R$ 515 mil, sendo pago R$ 463,5 mil no ato da venda. Os outros R$ 51,5 mil foram depositados depois de assinada a escritura pública de compra e venda,  em 2011.

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Porém, nenhum valor foi repassado a Sidnei Gonzalez, o que motivou uma ação na Justiça do Rio de Janeiro, com o objetivo de ser indenizado pelos danos materiais e lucros cessantes com a venda do imóvel. De acordo com Gonzalez, ele não foi sequer comunicado da venda e nem recebeu sua parte do preço. 

Já os réus alegaram que o ex-sócio teria se recusado a receber o valor que lhe era devido. Contudo, o argumento foi afastado em primeira instância. De acordo com a sentença, os réus não comprovaram que Sidnei Gonzalez tivesse ciência do recebimento de qualquer pagamento. 

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Segundo o Conjur, a sentença determinou o pagamento, pelos dois réus, de R$ 257,5 mil, correspondente a 50% do valor do imóvel à época de venda, com correção monetária determinada pela Corregedoria-Geral da Justiça. A decisão motivou recursos das duas partes.

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o relator do caso negou provimento ao recurso do autor e proveu em parte o dos réus, declarando a extinção do feito principal sem resolução do mérito. O desembargador argumentou que houve perda de objeto, pois os réus depositaram o valor devido.

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A decisão foi questionada novamente pelas duas partes e a 14ª Câmara Cível do TJ-RJ, por unanimidade, concedeu parcialmente o recurso do autor para que uma nova avaliação do imóvel fosse feita. O questionamento dos réus foi negado. Além disso, o colegiado, de ofício, alterou o termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso.

Novamente, a decisão foi questionada pelas partes. Em recurso ao STJ, Sidnei Gonzalez alegou que houve indevido rejulgamento da apelação da parte contrária e que a análise da dívida dos lucros cessantes não foi correta por se desconsiderar fato incontroverso nos autos e não valorar adequadamente a prova oral.

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Ele também questionou a definição do termo inicial dos juros de mora e a extinção da ação principal sem julgamento de mérito. Já os réus Joaquim e João Falcão argumentaram que o valor estipulado é indevido porque eles não foram condenados a pagar parte do ganho de capital sobre a valorização do imóvel.

Ao julgar o Recurso Especial, a 3ª Turma do STJ condenou pai e filho a pagarem o valor devido pela sua parte no escritório, compensado com lucros cessantes e correção monetária.

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Para o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, os réus tinham plena consciência de que deveriam depositar o valor devido ao autor da ação logo depois da venda, sendo justa a cobrança de juros. Ele disse ainda que é lógico e devido o pagamento de valores após a reavaliação do imóvel, já que tal pedido consta na ação movida pela parte desfavorecida.

“Dessa forma, não há falar em julgamento extra petita; por conseguinte, desautorizado estava o tribunal a quo a rever a causa em embargos de declaração para afastar o deferimento dos lucros cessantes relativos à valorização do imóvel”, explicou Noronha. Com a decisão, o ex-proprietário receberá a diferença do valor atualizado do imóvel, além de juros calculados desde a data da transação.

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Joaquim e João Falcão apresentaram ainda embargos de declaração, que não foram admitidos pela 3ª Turma. Em seu voto, o relator concluiu que as alegações dos embargantes não configuraram a hipótese de erro material. "Ao contrário, evidenciam que sua invocação decorreu apenas da tentativa de justificar o cabimento dos declaratórios, oferecidos com o claro propósito de obter rejulgamento da causa, hipótese que, claramente, não se amolda à previsão legal."

Além de advogado, Joaquim Falcão é escritor e em 2018 foi eleito para a Academia Brasileira de Letras. Dirigiu a Fundação Roberto Marinho na década de 1980 até 2000. Foi um dos responsáveis pela criação do Globo Ecologia e do Futura, além do Telecurso 2000.

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