Infringentes continuam válidos no STF, diz advogado
Em parecer, o advogado e professor Sergio Bermudes afirma que a Lei 8.038, usada como argumento por Joaquim Barbosa para rejeitar o recurso no Supremo, trata apenas do procedimento e efeitos dos embargos infringentes, mas não revoga o artigo que prevê esse tipo de defesa no regimento interno do STF; segundo ele, nesse caso, os embargos declaratórios também não valeriam
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247 – Num parecer bastante esclarecedor sobre a questão da aceitação ou não dos embargos infringentes pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o advogado e professor Sergio Bermudes argumenta o seguinte: a Lei 8.038, citada no voto do relator da Ação Penal 470, Joaquim Barbosa, para rejeitar esse tipo de recurso, trata apenas do procedimento do embargo e seus efeitos, mas sem tirar sua nulidade.
Isso porque a lei não cita o parágrafo que determina a aceitação dos embargos infringentes no regimento interno do STF. Os argumentos dos ministros que são contra esse recurso na corte é o de que, como a lei é posterior ao regimento interno, tira a validade do embargo. Mas Bermudes lembra que, para isso, a lei precisaria citar especificamente o trecho dessa determinação no regimento, e então revogá-lo, algo que não faz.
Por isso, considerando esse argumento, Bermudes conclui que se o plenário do Supremo não aceitar os embargos infringentes baseados nesse argumento de Barbosa, também não deveriam aceitar os embargos declaratórios – já julgados e rejeitados – uma vez que eles também não são citados pela mesma lei. O caso seria o mesmo: a lei ignora se os embargos (os dois tipos) devem ou não ser aceitos pela corte. Em sua avaliação, o STF deve, portanto, seguir seu regimento.
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