Homossexual tem direito a pensão de ex-companheiro

As uniões estáveis entre homossexuais têm o mesmo regime jurídico protetivo conferido às dos casais heterossexuais; decisão inédita do Superior Tribunal de Justiça determina que um dos parceiros pode pedir pensão alimentícia ao outro depois a separação; relator do caso, Luis Felipe Salomão, lembrou que o Supremo Tribunal Federal já afirmou que “absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos, nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual”

As uniões estáveis entre homossexuais têm o mesmo regime jurídico protetivo conferido às dos casais heterossexuais; decisão inédita do Superior Tribunal de Justiça determina que um dos parceiros pode pedir pensão alimentícia ao outro depois a separação; relator do caso, Luis Felipe Salomão, lembrou que o Supremo Tribunal Federal já afirmou que “absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos, nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual”
As uniões estáveis entre homossexuais têm o mesmo regime jurídico protetivo conferido às dos casais heterossexuais; decisão inédita do Superior Tribunal de Justiça determina que um dos parceiros pode pedir pensão alimentícia ao outro depois a separação; relator do caso, Luis Felipe Salomão, lembrou que o Supremo Tribunal Federal já afirmou que “absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos, nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual” (Foto: Aquiles Lins)


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Conjur - As uniões estáveis entre homossexuais têm o mesmo regime jurídico protetivo conferido às dos casais heterossexuais. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão inédita, considerou nessa terça-feira, 3, que um dos parceiros pode pedir pensão alimentícia ao outro depois a separação.

A interpretação cria precedente para casos semelhantes. Anteriormente, o STJ já havia autorizado a partilha de bens na separação e o pagamento de pensão previdenciária no caso de morte de um dos parceiros da união homoafetiva.

A posição da 4ª Turma afastou a tese de impossibilidade jurídica do pedido adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e determinou o julgamento de uma ação cautelar de alimentos.

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O recurso foi proposto pelo parceiro que alega dificuldade de subsistência, pois se recupera de hepatite crônica, doença agravada pela Aids, da qual é portador. Ele afirma que desde o fim da relação, que durou 15 anos, não consegue se sustentar de forma digna.

Após iniciar ação de reconhecimento e dissolução de união estável, ainda pendente de julgamento, o parceiro propôs ação cautelar de alimentos, que foi julgada extinta pelo TJ-SP em razão da "impossibilidade jurídica do pedido".

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O tribunal paulista entendeu que a união homoafetiva deveria ser tida como sociedade de fato, ou seja, apenas uma relação negocial entre pessoas, e não como uma entidade familiar. Tal entendimento, afirmou o relator do caso no STJ, Luis Felipe Salomão (foto), "está em confronto com a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do STJ".

O ministro destacou que o Código Civil de 2002, em seu artigo 1.694, prevê que os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros alimentos, na qualidade de sujeitos ativos e passivos dessa obrigação recíproca, e assim "não há porque excluir o casal homossexual dessa normatização".

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De acordo com o relator, a legislação que regula a união estável deve ser interpretada "de forma expansiva e igualitária, permitindo que as uniões homoafetivas tenham o mesmo regime jurídico protetivo conferido aos casais heterossexuais".

Igualdade
Salomão destacou julgamentos que marcaram a evolução da jurisprudência do STJ no reconhecimento de diversos direitos em prol da união homoafetiva, em cumprimento dos princípios de dignidade da pessoa humana, de igualdade e de repúdio à discriminação de qualquer natureza, previstos na Constituição.

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Tais casos envolveram pensão por morte ao parceiro sobrevivente, inscrição em plano de assistência de saúde, partilha de bens e presunção do esforço comum, juridicidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo, adoção de menores por casal homoafetivo, direito real de habitação sobre imóvel residencial e outros direitos.

Segundo Salomão, no julgamento da ADPF 132, o STF afirmou que "absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos, nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual".

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Com a decisão da 4ª Turma, afastada a tese da "impossibilidade jurídica do pedido", o julgamento do processo continuará no tribunal de origem, que vai avaliar os requisitos para configuração da união estável e a necessidade do pagamento da pensão.

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