Governo de São Paulo perde recurso para manter “porta dupla” em hospitais públicos

Tribunal de Justiça nega reserva de leitos nos hospitais do Câncer e dos Transplantes para quem tem plano de saúde ou pode pagar por tratamento

Governo de São Paulo perde recurso para manter “porta dupla” em hospitais públicos
Governo de São Paulo perde recurso para manter “porta dupla” em hospitais públicos (Foto: Divulgação)


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Fernando Porfírio _247 – O governo paulista perdeu recurso para manter a chamada "porta dupla" – uma reserva de vagas para doentes particulares e conveniados a planos de saúde – nos hospitais públicos do Estado. A decisão é do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em decisão unânime, negou pedido da Fazenda Pública para disponibilizar 25% dos leitos do Hospital do Câncer Octávio Frias de Oliveira e do Hospital dos Transplantes para atender esses usuários.

Na decisão, tomada nesta terça-feira (15), a 2ª Câmara de Direito Público manteve despacho do juiz Marcos de Lima Porta, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que em agosto do ano passado concedeu liminar proibindo o uso de leitos hospitalares para doentes particulares e conveniados a planos de saúde.

O Decreto Estadual nº 57.108/2011 instituiu a possibilidade de que estabelecimentos públicos de saúde reservem até 25% de sua capacidade operacional para atender pacientes usuários do sistema privado e conveniado. Em agosto, o Ministério Público entrou com ação civil alegando que a norma agride "frontalmente inúmeras normas constitucionais e infraconstitucionais".

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Além disso, segundo a ação, "se a medida for implementada haverá uma situação aflitiva na saúde pública do Estado, uma vez que os dependentes do SUS perderão 25% dos leitos públicos dos Hospitais estaduais de alta complexidade, que já são, notoriamente, insuficientes para o atendimento da demanda de nossa população".

O juiz Marcos de Lima Porte, da 5ª Vara da Fazenda Pública, concedeu a liminar pedida pelo MP proibindo que o Estado celebre contratos de gestão, alterações ou aditamentos de contrato de gestão com organizações sociais e suspendendo os efeitos do decreto, sob pena de multa diária de 10 mil "a ser arcada pessoalmente pelos agentes públicos que descumprirem as obrigações da decisão judicial".

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O Estado, então, entrou com recurso para reverter a decisão de primeira instância, mas o relator, desembargador José Luiz Germano, entendeu que "não há nenhuma urgência para o Estado em implantar tamanha e perigosa mudança na saúde pública".

Segundo o relator, "não há urgência para as pessoas que não podem pagar pelos planos, pois não se crê que no curto tempo de tramitação que se espera para a ação principal e seu recurso a situação desses pacientes fique sensivelmente pior do que já está. Não há urgência para os pacientes que têm planos de saúde, pois estes já têm o seu atendimento diferenciado na rede credenciada e igualmente estão sendo atendidos gratuitamente pelo sistema público, independente de qualquer proporção."

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No acórdão, o relator lembra que a liminar concedida em primeira instância "impediu a pressa na produção de efeitos maiores de um decreto que já tinha gerado a qualificação de pelo menos duas organizações sociais para contratação com planos de saúde e particulares".

Para o relator, "a institucionalização do atendimento aos clientes dos planos particulares, com reserva máxima de 25% das vagas, nos serviços públicos ou sustentados com os recursos públicos, cria uma anomalia que é a incompatibilização e o conflito entre o público e o privado, com as evidentes dificuldades de controle".

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O acórdão destaca, ainda, que a criação de reserva de vagas no serviço público para os pacientes dos planos de saúde "aparentemente só serviria para dar aos clientes dos planos a única coisa que eles não têm nos serviços públicos de saúde: distinção, privilégio, prioridade, facilidade, conforto adicional, mordomias ou outras coisas do gênero".

"Não é preciso dizer que tudo isso é muito bom, mas custa muito dinheiro. Quando o dinheiro é público, tudo bem. Mas quando se trata de dinheiro público e com risco de ser feito em prejuízo de quem não tem como pagar por tais serviços, aí o direito se considera lesado em princípios como igualdade, dignidade da pessoa humana, saúde, moralidade pública, legalidade, impessoalidade e vários outros", afirmou o desembargador.

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