Freixo: 'a cada R$ 1 investido na promoção internacional do turismo, R$ 20 voltam para nossa economia' (vídeo)
O presidente da Embratur citou os acordos feitos entre os governos do Brasil e de Portugal
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247 - O presidente da Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur), Marcelo Freixo, destacou neste sábado (22) o acordo entre os governos Lula (Brasil) e Marcelo Rebelo (Portugal) no turismo.
"A cada R$ 1 investido na promoção internacional do turismo, R$ 20 voltam para nossa economia através do consumo dos visitantes estrangeiros. É emprego e renda aqui dentro do nosso país. Essa é a importância do acordo assinado hoje pelo gov. Lula com Portugal", disse Freixo no Twitter.
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"Seminário sobre turismo e patrimônio cultural em Lisboa. Valorizar nossa história, cultura e identidade é fundamental na construção do que queremos. Fortalecer o turismo para que mais estrangeiros possam conhecer nosso País é uma ferramenta poderosa para gerar emprego e renda", afirmou.
"A @EmbraturBrasil assina com o gov português acordo de cooperação para promover a inovação tecnológica no turismo internacional", complementou.
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE A EMBRATUR – AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO INTERNACIONAL DO TURISMO E O TURISMO DE PORTUGAL, I.P.
CLÁUSULA PRIMEIRA
OBJETO
O presente Memorando de Entendimento tem como objeto estabelecer e dinamizar as relações entre a EMBRATUR e o TURISMO DE PORTUGAL, de intercâmbio de boas práticas no âmbito da promoção turística internacional. A parceria será ajustada pelas partes, com observância das suas respectivas competências e atribuições legais.
CLÁUSULA SEGUNDA
ÂMBITO
As ações, estabelecidas em parceria pelos Signatários, são referentes à promoção internacional dos produtos, serviços e destinos do Brasil e de Portugal no que diz respeito, a:
a) Boas práticas na área de promoção internacional e atração de turistas estrangeiros;
b) Apoio recíproco de promoção dos destinos Brasil em Portugal e de Portugal no Brasil.
CLÁUSULA TERCEIRA
ATRIBUIÇÕES DOS SIGNATÁRIOS
I- Compete conjuntamente aos Signatários:
a) Desenvolver, elaborar e providenciar apoio técnico aos programas e projetos a serem definidos para a implementação do presente Memorando;
b) Elaborar um Plano de Atividades conjunto para a execução da estratégia conjunta de promoção turística internacional;
c) Promover o acompanhamento das atividades e a participação nas ações estabelecidas no Plano de Atividades previsto neste Memorando;
d) Avaliar as atividades propostas, procurando realizar ações de melhoria e de ajustes quando necessários;
e) Conduzir todas as atividades com eficiência e dentro de práticas administrativas, financeiras, técnicas e ambientais adequadas;
II – Compete à EMBRATUR:
a) Implementar ações em Portugal, de acordo com o Plano de Atividades a ser elaborado;
b) Disponibilizar os meios necessários à execução do Plano de Atividades, no âmbito de sua competência;
c) Apoiar e acompanhar as ações dos Signatários do presente Memorando;
d) Disponibilizar dados e informações, de caráter técnico, necessárias ao bom andamento do objeto deste Memorando;
e) Indicar o representante interinstitucional no prazo de cinco dias úteis após a assinatura do presente Memorando;
III - Compete ao TURISMO PORTUGAL:
a) Implementar ações no Brasil, de acordo com o Plano de Atividades a ser elaborado;
b) Disponibilizar os meios necessários à execução do Plano de Atividades, no âmbito de sua competência;
c) Apoiar e acompanhar as ações dos Signatários integrantes do presente Memorando;
f) Disponibilizar dados e informações, de caráter técnico, necessárias ao bom andamento do objeto deste Memorando;
d) Indicar o representante interinstitucional no prazo de cinco dias úteis após a assinatura do presente Memorando.
CLÁUSULA QUARTA
EXECUÇÃO
Para a execução das ações decorrentes do presente Memorando, a EMBRATUR e o TURISMO PORTUGAL aprovarão, conjuntamente, um Plano de Atividades, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura deste Memorando.
CLÁUSULA QUINTA
SUPERVISÃO E AVALIAÇÃO DAS ATIVIDADES
A implementação do presente Memorando será avaliada e supervisionada por um Comité Gestor, constituído por representantes dos Signatários, e que terá 2 (dois) encontros anuais de avaliação dos resultados e da parceria. Os encontros poderão ser realizados de forma virtual.
CLÁUSULA SEXTA
IMPLEMENTAÇÃO DO COMITÉ GESTOR
O Comité Gestor, mencionado na Cláusula Quinta, deverá ser constituído no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de assinatura do presente instrumento, integrado por representantes dos Signatários, objetivando o cumprimento do Plano de Atividades que norteará as ações desenvolvidas em conjunto para o cumprimento do objeto deste Memorando.
I- A elaboração do Plano de Atividades será executada pelos Signatários no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de constituição do Comité Gestor conforme acima previsto;
II – Quando da assinatura de convénios específicos ou de outros instrumentos congéneres, para a execução de projetos específicos, serão constituídos Subcomités Técnicos, integrados por representantes dos Signatários, responsáveis pelo acompanhamento, pelo controle e pela avaliação das ações realizadas.
CLÁUSULA SÉTIMA
FINANCIAMENTO
O financiamento de todas as atividades desenvolvidas ao abrigo do presente Memorando depende da disponibilidade orçamental dos Signatários e tem de ser efetuado ao abrigo das respetivas Leis orgânicas, bem como nos termos do Direito interno dos seus Estados.
CLÁUSULA OITAVA
VIGÊNCIA
O presente Memorando vigorará pelo prazo de 4 (quatro) anos, contados a partir da data de assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, por acordo entre os Signatários.
CLÁUSULA NONA
DENÚNCIA OU RESCISÃO
O presente Memorando poderá ser rescindido, de comum acordo, mediante notificação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em conformidade com a legislação em vigor.
Ficará assegurado o prosseguimento e conclusão dos trabalhos em curso e as obrigações assumidas perante terceiros, salvo decisão contrária acordada entre os Signatários.
CLÁUSULA DÉCIMA
ALTERAÇÕES
O presente Memorando poderá ser alterado de comum acordo entre as partes, devendo o interesse ser manifestado previamente, por escrito, por um dos Signatários de acordo com as disposições legais aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
SOLUÇÃO DE DIVERGENCIAS
Qualquer eventual divergência, relativa à interpretação e/ou execução do presente Memorando de Entendimento será solucionada por meio de consultas amigáveis entre os Signatários.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
PRODUÇÃO DE EFEITOS
1. O presente Memorando produzirá efeitos na data da sua assinatura e será válido por um período de quatro (4) anos automaticamente renovável por iguais períodos.
2. O presente Memorando deixará de produzir efeitos sessenta (60) dias após a data da notificação em que qualquer Signatário expresse, por escrito, ao outro Signatário a sua intenção de o fazer cessar.
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