Força Sindical é condenada por terceirização irregular

Segunda maior central sindical do Brasil e defensora da proposta que amplia a terceirização das contratações, a Força Sindical, do deputado Paulo Pereira (SD), foi condenada nesta semana pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) a reconhecer o vínculo empregatício com um ex-coordenador do Centro de Solidariedade ao Trabalhador (CST), administrada pela entidade; "Por mais de oito anos, a central sindical terceirizou mão de obra, e esse trabalhador foi contratado por distintas cooperativas ao longo desses anos", afirmou o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen

Segunda maior central sindical do Brasil e defensora da proposta que amplia a terceirização das contratações, a Força Sindical, do deputado Paulo Pereira (SD), foi condenada nesta semana pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) a reconhecer o vínculo empregatício com um ex-coordenador do Centro de Solidariedade ao Trabalhador (CST), administrada pela entidade; "Por mais de oito anos, a central sindical terceirizou mão de obra, e esse trabalhador foi contratado por distintas cooperativas ao longo desses anos", afirmou o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen
Segunda maior central sindical do Brasil e defensora da proposta que amplia a terceirização das contratações, a Força Sindical, do deputado Paulo Pereira (SD), foi condenada nesta semana pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) a reconhecer o vínculo empregatício com um ex-coordenador do Centro de Solidariedade ao Trabalhador (CST), administrada pela entidade; "Por mais de oito anos, a central sindical terceirizou mão de obra, e esse trabalhador foi contratado por distintas cooperativas ao longo desses anos", afirmou o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen (Foto: Aquiles Lins)


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247 - Segunda maior central sindical do Brasil e defensora da proposta que amplia a terceirização das contratações, a Força Sindical foi condenada nesta semana pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) a reconhecer o vínculo empregatício com um ex-coordenador do Centro de Solidariedade ao Trabalhador (CST), administrada pela entidade.

A quarta turma do TST negou o recurso da central sindical contra a decisão que a obrigou a reconhecer sua responsabilidade na contratação do ex-funcionário. Ele atuou como coordenador do local entre 2002 e 2010. "Por mais de oito anos, a central sindical terceirizou mão de obra, e esse trabalhador foi contratado por distintas cooperativas ao longo desses anos", afirmou o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen.

Principal bandeira da Força Sindical, o CST surgiu com o intuito de ajudar os trabalhadores a conseguir emprego sem gastar com isso. Na época de sua criação, a taxa de desemprego na capital paulista estava em 20%. 

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Segundo o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a partir de 2002, os convênios foram assinados diretamente com a Força Sindical. Neles, o governo federal “se obrigou a repassar vultosas quantias” e, em contrapartida, a Força Sindical deveria garantir o atendimento ao público e manter a estrutura operacional do lugar, que deveria ser gerenciado por um coordenador.

Admitido em 2002 como gestor do centro, já sob a administração da Força Sindical, o funcionário prestou serviço através da Cooperativa Bandeirante de Trabalho Multiprofissional e, a partir de maio de 2005, da Associação para Valorização e Promoção de Excepcionais (Avape). Segundo o TRT, “só isso já deixa escancarada a fraude” na contratação, afirma a sentença do TRT e que foi reafirmada pelo TST nesta semana.

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“A pessoalidade está presente ao longo de toda a prestação de serviços, que, diga-se de passagem, atendiam diretamente os interesses da Força Sindical”, afirma o acórdão. Ainda segundo divulgou o TST, testemunhas do processo disseram que o coordenador não se reportava a ninguém ligado à cooperativa e à associação, pois todas as ordens partiam diretamente da Força Sindical, inclusive do então presidente da entidade Paulinho da Força.

A outra alegação da central sindical, de que o coordenador teria prestado serviços exclusivamente ao CST, órgão mantenedor do convênio, também foi afastada, diante dos fatos descritos pelo TRT. “A análise dos argumentos trazidos no recurso pressupõe, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126″, concluiu.

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