Família é indenizada em R$ 300 mil pela TAM

Justiça determinou que empresa aérea pague R$ 100 mil para a filha e cada neto da senhora que faleceu no acidente; tragédia aconteceu em julho de 2007, quando o Airbus 3054 se chocou com um prédio em São Paulo, pegou fogo e matou 199 pessoas

Família é indenizada em R$ 300 mil pela TAM
Família é indenizada em R$ 300 mil pela TAM (Foto: Divulgação)


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Brasília 247 – Depois de cinco anos de espera, uma família brasiliense tem o valor da sua indenização definida. Os familiares perderam uma senhora no acidente do voo 3054, da TAM. Às 18h48 do dia 17 de julho de 2007, o avião que ia de Porto Alegre para o Aeroporto de Congonhas, se chocou com um prédio e explodiu. 199 pessoas morreram na tragédia. A família vai receber R$ 300 mil da companhia aérea. A indenização deverá ser paga a filha e aos dois netos de uma senhora, sendo R$ 100 mil para cada. Não cabe recurso.

Na decisão de primeira instância, a companhia aérea foi condenada a pagar R$ 900 mil à filha da vítima e R$ 150 mil a cada um dos seus dois netos. A TAM recorreu do valor e ainda pediu que o caso fosse julgado sob a ótica do Código Brasileiro da Aeronáutica, e não sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, como ocorreu na 20ª Vara Cível. A família, por sua vez, pediu também indenização por danos materiais, alegando depender da senhora falecida.

Para o desembargador que analisou o recurso, o Código Brasileiro da Aeronáutica é anterior à Constituição Federal de 1988, e em muitos de seus dispositivos não se harmonizam "com a norma constitucional protetiva do consumidor". Para ele, "a melhor norma que retrata a vontade do constituinte no seu afã de conferir especial proteção ao pólo hipossuficiente da relação consumerista" é o Código de Defesa do Consumidor. Por isso, rejeitou o recurso da TAM nesse ponto.

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Também foi negado o pedido de danos materiais requeridos pela família. Foi considerado que não foram apresentadas provas de que a filha e os netos eram dependentes financeiramente da vítima do acidente. O valor foi reduzido porque o desembargador considerou os R$ 900 mil "excessivo, acima do que se consideraria razoável". Para ele, "a fixação da indenização por dano moral deve se pautar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que o valor corresponda, simultaneamente, a reparar o dano experimentado pela parte lesada e à prevenção para que o fato não se repita, de forma a atingir o seu caráter pedagógico com relação ao violador do direito".

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

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