Embriaguez e crime de trânsito
O recente surto desenfreado de delitos de trânsito, com vítimas fatais, tem apresentado inegável salto de qualidade, preocupando as autoridades e, principalmente, o legislador
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O surto desenfreado de delitos de trânsito, com vítimas fatais, ultimamente, tem apresentado inegável salto de qualidade, preocupando as autoridades e, principalmente, o legislador, para melhor redação do dispositivo legal.
Não se concebe, na atualidade, que o condutor embriagado, provocando acidente de trânsito, do qual decorre invalidez permanente e o evento morte, responda, exclusivamente, a título de delito culposo.
A par dos gastos incorridos pelo seguro obrigatório, denominado DPVAT, as vítimas e seus familiares ficam desamparados e completamente ao abrigo de uma legislação que não atende mais a sua realidade.
Definir o delito, a título de preterdoloso, não atende, minimamente, a consciência daquele que dirigiu embriagado e assumiu o risco de causar o delito de trânsito.
Nesse diapasão, a autoridade deveria modificar o dispositivo normativo, para que todo delito cometido, em comprovado estado de embriaguez, submete-se ao comando da responsabilidade dolosa.
Não haveria necessidade, dentro desse contexto, e na tessitura abordada, que o julgamento ficasse subordinado ao Tribunal do Júri, o que provocaria anos a fio de espera e a possível impunidade.
Soubessem os condutores embriagados que o delito a eles imputado estivesse incorporado ao homicídio doloso, ou lesões corporais dolosas, muito provavelmente pensariam duas vezes antes de assumir o comando.
Vimos recentemente que o próprio STF, em caso emblemático, depois da prisão decretada e cumprida, julgar prescrito delito de trânsito com vítimas fatais.
Bem por tudo isso, perpetrado o delito, e não estando ferido o motorista, a própria autoridade de trânsito estaria encarregada de fazer o exame de dosagem alcoólica, cuja recusa poderia acarretar a presunção de culpa.
Estando o condutor ferido e conduzido a tratamento na rede do SUS ou particular, mesmo conveniada, dado o grau de urgência, verificar-se-ia o estado de embriaguez para que o tempo decorrido não impedisse a constatação.
Milhares de vidas são esfaceladas em razão de jovens condutores embriagados, depois de praticado o delito, saem soltos, mediante fiança, porquanto a pena máxima não ultrapassa quatro anos, possibilitando o cumprimento em liberdade.
Citado o retrato atual, não é mais compatível, e muito menos tolerável, se o governo não conseguir mudar a conscientização para o consumo de bebida alcoólica e o Parlamento não modificar a legislação, por certo, muitas vidas inocentes serão sacrificadas.
Nessa linha de pensar, alterando-se a legislação, colocando pena mínima de seis anos, e máxima em dez anos, para abranger lesões corporais dolosas e homicídios praticados sob o estado de embriaguez, cuja fiança mínima deveria ser de R$ 50.000,00 e a máxima, R$ 500.000,00, estaria o legislador cooperando e colaborando com a diminuição dos delitos e a preservação da própria vida de milhares de brasileiros.
Lança-se, portanto, como ponto de partida, uma semente, a fim de que, doravante, delitos de trânsito, consabidamente comprovada a embriaguez, tenham tratamento punitivo diferenciado e responsabilidade penal dolosa.
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