Em recurso à AP 470, Delúbio pede novo julgamento

O embargo infringente diz respeito ao crime de formação de quadrilha, pelo qual o ex-tesoureiro do PT foi condenado por seis votos a quatro; STF ainda vai decidir se esse tipo de recurso é válido, mas ministros tendem a aceitar reanalisar casos em que o réu foi absolvido por quatro magistrados; a defesa de Delúbio Soares se adiantou ao apresentar esse tipo de embargo, já que os recursos já protocolados, chamados de embargos de declaração, interrompem a tramitação do processo

Em recurso à AP 470, Delúbio pede novo julgamento
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247 - A defesa do ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares entrou nesta terça-feira no Supremo Tribunal Federal com um embargo infringente para pedir um novo julgamento na Ação Penal 470 em relação ao crime de formação de quadrilha. No julgamento do mensalão, ele foi condenado por 6 votos a 4 por esse crime. Além da formação de quadrilha, Delúbio também foi punido por corrupção ativa, pegando um total de 8 anos e 11 meses de prisão.

O tribunal ainda vai decidir se esse tipo de recurso é válido, mas a tendência é de que os ministros aceitem reanalisar os casos em que o réu foi absolvido por quatro ministros. O advogado Arnaldo Malheiros Filho argumenta que os recursos valem, pois são previstos no regimento interno do tribunal e na legislação que trata dos processos do Supremo.

"A previsão regimental de embargos infringentes nas ações penais originárias, hoje e desde a promulgação da Constituição de 1969, ostenta força de lei e foi recepcionada pela Carta de 1988. Bem por isso, a sua derrogação ou ab-rogação depende de orientação de uma 'lei em sentido formal', não dispondo essa Colenda Corte, nem mesmo em Plenário, de poderes para tanto", afirma a defesa, no recurso.

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Quadrilha

Segundo a defesa de Delúbio, os condenados não agiram em quadrilha, pois, para tanto, a acusação teria que demonstrar que houve um "ajuste prévio" entre todos eles como "o objetivo específico de praticar crimes". "O tipo penal em questão consuma-se no momento da associação, feita com esse fim específico de cometer crimes. É independente da prática efetiva de outros delitos. Assim, não basta, para comprová-lo, simplesmente imputar aos acusados a prática de alguns crimes e presumir, a partir daí, que todos já haviam se unido em concerto preparatório estável destinado a seu cometimento", diz Malheiros.

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Os embargos infringentes não precisam ser propostos agora. Eles poderiam vir depois de os ministros do Supremo julgarem os outros embargos apresentados, porque os recursos já protocolados, chamados de embargos de declaração, interrompem a tramitação do processo, "congelando" os prazos para a realização de outros pedidos.

 

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