Crise do Estado juiz

O Estado brasileiro, leniente e extremamente destoante do crime organizado, assiste a um verdadeiro retrocesso no caso do afastamento de magistrado por ameaças



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Quando a Justiça sai pela porta dos fundos, o crime organizado entra pela porta da frente.

O Estado brasileiro, leniente e extremamente destoante do crime organizado, assiste a um verdadeiro retrocesso no caso do afastamento de magistrado por ameaças veladas em processo rumoroso.

Dias atrás, num disputado jogo de tênis, o tenista argentino acertou o árbitro, machucando-o, em pouco tempo foi desclassificado e apura-se na Inglaterra o ato ilícito daquele que, além de multado, pode receber uma reprimenda de natureza penal.

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Esse exemplo mostra muito claramente a diferença entre países desenvolvidos e emergentes, dentre os quais o Brasil, onde a segurança destacada para juízes é nenhuma.

Sustentamos muito enfaticamente que, em processos complexos em Primeiro Grau, deveria existir uma jurisdição de três Magistrados, evitando, assim, que sofressem ameaças ou se retirassem do processo por temor à sua integridade física ou de seus familiares.

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No exterior, houve uma forte ação do Estado para quebrar as pernas das máfias infiltradas no seio governamental, trazendo resultados exitosos e reduzindo, em muito, a roubalheira, que implicava em gritantes perdas sociais.

A infiltração do crime organizado no interior do Estado é uma das mais graves circunstâncias que projeta uma ação conjunta e bem administrada para ceifar, na base, os instrumentos que dilapidam o patrimônio público e fazem, da sociedade, refém das ações intentadas por verdadeiras quadrilhas.

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O próprio Presidente do STF classificou a ameaça e a saída do Magistrado de um caso incomum e de natureza grave.

E pelo andar da carruagem, como se tem observado, há duas espécies de julgadores, aqueles que mantêm algum conhecimento de foro íntimo em relação aos indiciados e são obrigados a se afastar, e aqueles ameaçados, que também assim agem.

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Em linhas gerais, não se pode destruir o Estado Juiz pela falta de pulso das autoridades que não mantém o zelo, atenção e, fundamentalmente, o aparato para romper com o viés criminoso e ousado de alguns elementos.

Não se pretende manter magistrados em permanente estado de vigilância, mas sim, de mostrar a força da ação do Estado no desmantelamento de quadrilhas e sossego aos juízes, que não podem ser punidos ou refugiados dentro do Estado de Direito, com a necessidade de viagem ao exterior para acalmar a fúria intrépida de criminosos.

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O estrangulamento do Estado Juiz representa um perigoso precedente para o comprometimento do Estado democrático, haja vista que, sem a natural tranquilidade, a paz de espírito e a certeza da plena segurança, doravante, os magistrados podem se retirar do papel fundamental de julgadores, tornando-se vítimas indefesas da desgovernabilidade, que é antipática e merece ser combatida em todos os sentidos.

O Estado Brasileiro não confere aos Magistrados uma estrutura mínima de trabalho ou de segurança, o que leva, na prática, ao receio, temor, e até justificado, de manter a vida hígida do que desestruturar a família por causas que não valem a pena.

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A reforma da mentalidade começa pela Lei Orgânica, pela atribuição de conjunto de medidas compatíveis, passando pelo monitoramento responsável que atribua a certeza da punição e a respectiva atribuição de um nível de capacidade de julgamento.

Precisamos avançar a largos passos na dedicação e ao prestígio em razão do Estado Juiz, pois que se houver qualquer comportamento ou conduta que demonstre a fragilidade do Estado, tudo isso é danoso e detrimentoso ao fortalecimento das instituições.

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Ao tempo da economia global e do modelo vivenciado, o Estado tornou-se, consequentemente, fraco e incapaz de recuperar o terreno perdido, mas esse conformismo nutre o sentimento de mudar a visão e atrelar o caos do momento à reforma do sistema.

Quadra ponderar que a crise que emerge espalha seus efeitos para todos os setores e, mais grave ainda, para a Justiça, a qual, sem apoio e qualquer fortalecimento, fica de mãos engessadas para  cumprir com o seu papel.

A Carta Política, a Lei Orgânica e os Estatutos não são instrumentos ativos de modelarem a proteção que descortine a força do Estado contra a ação desabrida de quadrilhas, que agem a luz do dia e sem receio de ferir e rasgar o sistema institucional.

Enquanto o Estado Brasileiro não destruir as amarras do subdesenvolvimento presente, apagar as máculas do passado, não atingira um futuro digno para que a Justiça seja realizada plena e integralmente.

Carlos Henrique Abrão é desembargador no Tribunal de Justiça de São Paulo

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