Controle do preço abusivo

Enganam-se aqueles que imaginam que não há controle sobre os preços dos produtos comercializados no mercado real ou no eletrônico



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Enganam-se aqueles que imaginam que não há controle sobre os preços dos produtos comercializados no mercado real ou no eletrônico.

Embora a Lei Maior garanta o livre comércio e a liberdade da prática empresarial, duas vertentes merecem melhor investigação.
A primeira está contida no papel do CADE, que, ao lado do abuso, também preside a regra dos preços praticados nos mercados e a regra do controle inflacionário.

Felizmente é uma pequena minoria que se permite à prática de preços abusivos, e a fiscalização, ao menos, não tem funcionado como mereceria.

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Não estamos falando de momentos de recessão, de catástrofes ou tragédias, a exemplo dos EUA, quando alguns comerciantes, ao praticarem preços fora do padrão, sofreram condenações altíssimas, de natureza coletiva, e foram responsabilizados pelos pagamentos de indenizações com a conscientização de nunca mais voltarem ao mecanismo prejudicial à sociedade.

No Brasil, invariavelmente, em determinadas ocasiões, carnaval, réveillon e noutras oportunidades, a rede hoteleira em geral, os transportes aéreos e afins, constantemente elevam os preços de mercadorias e serviços.

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Há um aceno de preocupação do governo federal em relação ao Rio de Janeiro, em virtude de eventos que acontecerão dentro em breve, pois o fato não pode ser admitido, além de afugentar o turismo nacional espanta aquele estrangeiro.

Entretanto, no Brasil e nas grandes cidades, determinados estabelecimentos abusam dos preços e sentem-se imunes à fiscalização e impunes às sanções.

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Qual seria a técnica para se cogitar do preço abusivo. Deveras difícil se chegar a um denominador comum, mas o bom senso e a precificação normal nos permitem uma avaliação mais pormenorizada.

Avaliemos o preço de um café que pode variar de R$ 3,00 até R$ 6,00, conforme suas condicionantes, se um determinado estabelecimento cobra R$ 9,00 o mesmo produto, algo está errado e muito fora do padrão.

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O lucro que ele aprisiona é demasiado e fere todos os princípios que norteiam as regras de mercado, lesando um numero indeterminado de pessoas.

Ao que tudo indica, se uma determinada farmácia comercializa um remédio, por exemplo, ao preço de R$ 50,00, e o idêntico medicamento, em outra, é vendido pelo dobro do preço, estará caracterizado o verdadeiro abuso e a necessidade da fiscalização e dos agentes públicos sinalizarem alguma coisa.

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É o que acontece hoje, com prática comum nos estacionamentos das grandes cidades, parar por mais de uma hora virou uma equação complexa, pois o preço pode chegar até mais do que 5% do salário mínimo, e a circunstância é mais grave pela falta de concorrência.

Eis um ponto fundamental a ser explorado, temos uma economia fechada e uma concorrência muito pequena, daí os poucos empresários que se mobilizam no setor se julgam no direito de cobrar o quanto querem, pois sempre se criou o equivocado conceito que vivemos numa globalização plena, na qual os preços são ditados pelos que prestam serviços ou vendem seus produtos.

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Notadamente, aqueles reputados essenciais não podem ser comercializados a um preço abusivo, lesivo e fora da capilaridade do mercado.

É o momento de se acordar para a variante, não se trata de uma lei da oferta e procura, pois que a concorrência é mínima, e o Estado não fiscaliza, mais nada oferece, donde é plausível que as entidades, a exemplo do Procon comecem a desfilar suas inquietações e mostrem tabelas comparativas de preços.

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Afinal de contas não haverá uma diferença da água para o vinho em determinado serviço ou produto, e tudo poderá ter parâmetros.
Não se prega um controle ou uma tabela, mas sim uma racionalidade do preço chamado justo, a fim de que o consumidor tenha termômetros e opções para escolha.

O momento é muito auspicioso para que, regrado o preço de acordo com o mercado, as autoridades e, principalmente, o Banco Central, ajustem as metas inflacionárias e coloquem aqueles que defendem a Lei de Gerson sob intensa fiscalização, no propósito de explicarem a composição do preço e se verificar, na disciplina específica, se o lucro desmesurado não representa uma concorrência inercial contrária ao crescimento e desenvolvimento do País e, portanto, sujeita à disciplina de controle.

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