Condenada: Ambev intimidou funcionário com garotas de programa

Companhia terá de pagar R$ 50 mil a um empregado que teria sido submetido a situações vexatórias envolvendo garotas de programa; objetivo, segundo o autor da ação, era alavancar o cumprimento de metas

Condenada: Ambev intimidou funcionário com garotas de programa
Condenada: Ambev intimidou funcionário com garotas de programa (Foto: Divulgação)


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Conjur - A Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil a um empregado que teria sido submetido a situações vexatórias envolvendo garotas de programa. O objetivo, segundo o funcionário, era alavancar o cumprimento de metas. A decisão que definiu a indenização foi do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que foi mantida pela 5ª Turma do TST, que não conheceu do recurso da empresa.

Segundo testemunhas, um dos gerentes de vendas tinha costume de se dirigir aos empregados de forma desrespeitosa, valendo-se de palavrões, além de ser o responsável pela presença de garotas de programa em reuniões.

Os fatos ocorreram mais de dez vezes entre os anos de 2003 e 2004. A empresa já tinha sido coibida de adotar práticas incompatíveis com o ambiente de trabalho e chegou a firmar Termo de Ajuste de Conduta (TAC) junto ao Ministério Público do Trabalho. No TAC, comprometeu-se "a orientar e enfatizar seus funcionários para evitar condutas que possam de alguma forma promover desrespeito mútuo".

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O autor, casado e evangélico, relatou que chegou a ser amarrado e obrigado a assistir filmes pornôs. Em uma outra situação, uma "stripper" teria sido levada à sua sala para se despir. Ainda segundo ele, os funcionários eram obrigados a participar de festas em chácaras, com a presença de garotas de programa, que eram utilizadas como forma de incentivo para o aumento de vendas. Quando batiam as cotas de venda, recebiam "vales garota de programa".

No recurso ao TST, a Ambev alegou que o valor da indenização seria desproporcional e o dano sofrido pelo empregado seria "mínimo". As alegações, todavia, não foram analisadas porque, segundo fundamentou o relator do processo, ministro Brito Pereira, as decisões apresentadas para os confrontos de teses seriam inespecíficas, e por isso o recurso não poderia ser conhecido, nos termos do enunciado da Súmula 296 do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

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