Banimento do amianto volta à pauta do Supremo
Ministros devem discutir nesta quarta-feira duas ações diretas de inconstitucionalidade movidas contra leis dos estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo que proíbem em seus territórios o comércio e o transporte do amianto crisotila; Brasil é o terceiro maior produtor da fibra em mina localizada no município goiano de Minaçu, no Norte do Estado
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Goiás247_ Está na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira o julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade relativas ao banimento do amianto em território nacional. A ADI 3357, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria x Governador e Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, dispõe sobre a proibição de produção e comercialização de produtos à base de amianto no âmbito do Estado Gaúcho. Já a ADI 3937, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria x Governador e Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, questiona a Lei estadual nº 12.684/2007, que “proíbe o uso, no Estado de São Paulo, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição”.
O debate afeta diretamente as economias de Goiás e de Minaçu, município no Norte goiano que depende diretamente da extração da fibra. A Sama, única mina da fibra usada em telhas e caixas d’água no Brasil, vai ter que ser fechada e as fábricas que usam o material terão que substituir o amianto por fibras sintéticas ou outras alternativas.
Em notícia recente do jornal O Globo, o diretor do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador no Ministério da Saúde, Guilherme Franco Netto, afirmou num levantamento no sistema de informações do SUS, morreram 2.123 pessoas de câncer relacionado ao amianto de 2000 a 2010 e o gasto com essas doenças no período foi de R$ 291 milhões. O governo está dividido sobre a questão. Juntamente com o Ministério da Saúde a favor do banimento estão a Previdência Social, o Trabalho e o Meio Ambiente. Contra a proibição estão os ministérios de Minas e Energia e Desenvolvimento. O Brasil é o terceiro maior produtor da fibra no mundo.
Nos dias 30 e 31 de agosto, o STF realizou audiências públicas para discutir os efeitos do amianto sobre a saúde humana. Se revezaram nas exposições autoridades contrárias e favoráveis ao uso da fibra.
Adilson Conceição Santana, presidente da Federação Internacional dos Trabalhadores do Amianto Crisotila (Fitac), vice-presidente da Comissão Nacional dos Trabalhadores do Amianto (CNTA) e diretor secretário do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Extração de Minerais Não-Metálicos de Minaçu (GO) disse na ocasião que “é perfeitamente possível extrair e transformar as fibras de amianto crisotila em produto acabado em condições seguras para trabalhadores e população em geral”, salientou.
Com mais de 26 anos de trabalho no segmento, ele falou em nome dos trabalhadores e afirmou que estes podem ser prejudicados se o amianto for substituído ou proibido. Segundo ele, atualmente há umidificação das minas, as operações são monitoradas por vídeo, o processo é enclausurado (sem poeira) e o ensacamento automatizado. “Hoje, o trabalhador não põe a mão em fibra de amianto, tanto nas fábricas quanto nas minas”.
Já o pesquisador Arthur Frank, membro do Collegium Ramazzini, professor patologista e pesquisador dos efeitos cancerígenos da espécie crisotila de amianto há mais de 40 anos,
diz o ponto mais importante a levantar é que todas as formas de amianto, inclusive o crisotila, causam uma série de doenças malignas e não malignas. “Chegamos a essa conclusão com base naquilo que estudos científicos nos mostram e não por conta das fontes de financiamento da origem das informações”, salientou.
“Pessoalmente, já testemunhei vítimas de amianto ao longo dos anos. Os meus estudos envolvem culturas de células, órgãos, animais e humanos e eu realizei trabalhos não apenas nos Estados Unidos, mas na China, Siri Lanka, Israel, Índia e outros países, com dezenas de publicações sobre o perigo do amianto”, disse. Segundo ele, “todos os tipos de amianto foram reconhecidos como carcinogênicos”. “Da mesma forma, há outros tipos de amianto carcinogênicos como benzeno, benzila e muitos outros”, afirmou.
Veja o resumo da pauta do STF relativa ao amianto:
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3357
Relator: Ministro Ayres Britto
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria x Governador e Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
A ação contesta a Lei estadual nº 11.643/2001 que dispõe sobre a proibição de produção, e comercialização de produtos à base de amianto, no âmbito do Rio Grande do Sul. Alega, em síntese, ofensa ao artigo art. 24, incisos. V, VI, e XII, e parágrafos 2º a 4º, da CF, na medida em que a norma impugnada, ao versar sobre normas gerais de produção, comércio e consumo de produtos à base de amianto, teria disposto sobre matéria já disciplinada pela União pela edição da Lei nº 9.055/95, que “disciplina a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do asbesto/amianto e dos produtos que o contenham, bem com das fibras naturais e artificiais, de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim”, restando ao legislador estadual apenas estabelecer normas supletivas sobre a matéria. Sustenta, ainda, violação ao princípio da livre iniciativa, assegurado no art. 170, parágrafo único, da CF.
Em discussão: Saber se a norma impugnada invade competência legislativa da União; e se a norma impugnada ofende o princípio da livre iniciativa.
PGR: Pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3937
Relator: Ministro Marco Aurélio
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria x Governador e Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
ADI com pedido de medida cautelar, em face da Lei estadual nº 12.684/2007, do Estado de São Paulo, que “proíbe o uso, no Estado de São Paulo de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição”. Alega a requerente:
1 – afronta aos princípios da “reserva legal proporcional” e “da livre iniciativa”(art. 5º, II e LIV e § único do art. 170, CF), ante a inexistência de risco a qualquer bem jurídico a justificar o óbice ao uso do produto no mercado;
2 – ocorrência de vícios de inconstitucionalidade formal por usurpação de competência da União de legislar de forma privativa (arts. 22 I, XI e XII; § 1º; e 24, V, VI e XII, CF);
3 – não caber ao Estado-membro vedar o uso do produto, valendo-se do exercício da competência residual (art. 24, §§ 2º, 3º e 4º, CF), havendo, no caso, afronta ao princípio federativo e ao Estado Democrático de Direito;
4 – vício de iniciativa do projeto de lei, pois, originário da Assembléia Legislativa do Estado usurpando, assim, a competência privativa do chefe do Poder Executivo na iniciativa da matéria (art. 84, II e IV, alínea “a”, CF);
5 – afronta à autoridade do STF em virtude da repetição do conteúdo de lei paulista anteriormente declarada inconstitucional na ADI nº 2.656/SP;
Na sessão de 4 de junho de 2008, o Pleno do STF, por maioria, negou referendo à liminar concedida. O STF realizou audiência pública sobre o tema nos dias 24 e 31 de agosto de 2012.
Foram admitidos na qualidade de amici curiae a Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto – ABREA, a Associação Brasileira das Indústrias e Distribuidores de Produtos de Fibrocimento – ABIFIBRO, o Instituto Brasileiro do Crisotila – IBC, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Extração de Minerais Não-metálicos de Minaçu – GO e o Conselho Federal da ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB.
Em discussão: Saber se a norma impugnada invade competência legislativa da União; e se a norma impugnada ofende o princípio da livre iniciativa.
PGR: Pela improcedência do pedido.
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