Banimento do amianto volta à pauta do Supremo

Ministros devem discutir nesta quarta-feira duas ações diretas de inconstitucionalidade movidas contra leis dos estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo que proíbem em seus territórios o comércio e o transporte do amianto crisotila; Brasil é o terceiro maior produtor da fibra em mina localizada no município goiano de Minaçu, no Norte do Estado

Banimento do amianto volta à pauta do Supremo
Banimento do amianto volta à pauta do Supremo


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Goiás247_ Está na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira o julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade relativas ao banimento do amianto em território nacional. A ADI 3357, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria x Governador e Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, dispõe sobre a proibição de produção e comercialização de produtos à base de amianto no âmbito do Estado Gaúcho. Já a ADI 3937, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria x Governador e Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, questiona a Lei estadual nº 12.684/2007, que “proíbe o uso, no Estado de São Paulo, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição”.

O debate afeta diretamente as economias de Goiás e de Minaçu, município no Norte goiano que depende diretamente da extração da fibra. A Sama, única mina da fibra usada em telhas e caixas d’água no Brasil, vai ter que ser fechada e as fábricas que usam o material terão que substituir o amianto por fibras sintéticas ou outras alternativas.

Em notícia recente do jornal O Globo, o diretor do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador no Ministério da Saúde, Guilherme Franco Netto, afirmou num levantamento no sistema de informações do SUS, morreram 2.123 pessoas de câncer relacionado ao amianto de 2000 a 2010 e o gasto com essas doenças no período foi de R$ 291 milhões. O governo está dividido sobre a questão. Juntamente com o Ministério da Saúde a favor do banimento estão a Previdência Social, o Trabalho e o Meio Ambiente. Contra a proibição estão os ministérios de Minas e Energia e Desenvolvimento. O Brasil é o terceiro maior produtor da fibra no mundo.

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Nos dias 30 e 31 de agosto, o STF realizou audiências públicas para discutir os efeitos do amianto sobre a saúde humana. Se revezaram nas exposições autoridades contrárias e favoráveis ao uso da fibra.

Adilson Conceição Santana, presidente da Federação Internacional dos Trabalhadores do Amianto Crisotila (Fitac), vice-presidente da Comissão Nacional dos Trabalhadores do Amianto (CNTA) e diretor secretário do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Extração de Minerais Não-Metálicos de Minaçu (GO) disse na ocasião que “é perfeitamente possível extrair e transformar as fibras de amianto crisotila em produto acabado em condições seguras para trabalhadores e população em geral”, salientou.

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Com mais de 26 anos de trabalho no segmento, ele falou em nome dos trabalhadores e afirmou que estes podem ser prejudicados se o amianto for substituído ou proibido. Segundo ele, atualmente há umidificação das minas, as operações são monitoradas por vídeo, o processo é enclausurado (sem poeira) e o ensacamento automatizado. “Hoje, o trabalhador não põe a mão em fibra de amianto, tanto nas fábricas quanto nas minas”.

Já o pesquisador Arthur Frank, membro do Collegium Ramazzini, professor patologista e pesquisador dos efeitos cancerígenos da espécie crisotila de amianto há mais de 40 anos,
diz o ponto mais importante a levantar é que todas as formas de amianto, inclusive o crisotila, causam uma série de doenças malignas e não malignas. “Chegamos a essa conclusão com base naquilo que estudos científicos nos mostram e não por conta das fontes de financiamento da origem das informações”, salientou.

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“Pessoalmente, já testemunhei vítimas de amianto ao longo dos anos. Os meus estudos envolvem culturas de células, órgãos, animais e humanos e eu realizei trabalhos não apenas nos Estados Unidos, mas na China, Siri Lanka, Israel, Índia e outros países, com dezenas de publicações sobre o perigo do amianto”, disse. Segundo ele, “todos os tipos de amianto foram reconhecidos como carcinogênicos”. “Da mesma forma, há outros tipos de amianto carcinogênicos como benzeno, benzila e muitos outros”, afirmou.

Veja o resumo da pauta do STF relativa ao amianto:

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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3357

Relator: Ministro Ayres Britto

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Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria x Governador e Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul

A ação contesta a Lei estadual nº 11.643/2001 que dispõe sobre a proibição de produção, e comercialização de produtos à base de amianto, no âmbito do Rio Grande do Sul. Alega, em síntese, ofensa ao artigo art. 24, incisos. V, VI, e XII, e parágrafos 2º a 4º, da CF, na medida em que a norma impugnada, ao versar sobre normas gerais de produção, comércio e consumo de produtos à base de amianto, teria disposto sobre matéria já disciplinada pela União pela edição da Lei nº 9.055/95, que “disciplina a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do asbesto/amianto e dos produtos que o contenham, bem com das fibras naturais e artificiais, de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim”, restando ao legislador estadual apenas estabelecer normas supletivas sobre a matéria. Sustenta, ainda, violação ao princípio da livre iniciativa, assegurado no art. 170, parágrafo único, da CF.

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Em discussão: Saber se a norma impugnada invade competência legislativa da União; e se a norma impugnada ofende o princípio da livre iniciativa.

PGR: Pela procedência do pedido.

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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3937

Relator: Ministro Marco Aurélio

Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria x Governador e Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo

ADI com pedido de medida cautelar, em face da Lei estadual nº 12.684/2007, do Estado de São Paulo, que “proíbe o uso, no Estado de São Paulo de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição”. Alega a requerente:

1 – afronta aos princípios da “reserva legal proporcional” e “da livre iniciativa”(art. 5º, II e LIV e § único do art. 170, CF), ante a inexistência de risco a qualquer bem jurídico a justificar o óbice ao uso do produto no mercado;

2 – ocorrência de vícios de inconstitucionalidade formal por usurpação de competência da União de legislar de forma privativa (arts. 22 I, XI e XII; § 1º; e 24, V, VI e XII, CF);

3 – não caber ao Estado-membro vedar o uso do produto, valendo-se do exercício da competência residual (art. 24, §§ 2º, 3º e 4º, CF), havendo, no caso, afronta ao princípio federativo e ao Estado Democrático de Direito;

4 – vício de iniciativa do projeto de lei, pois, originário da Assembléia Legislativa do Estado usurpando, assim, a competência privativa do chefe do Poder Executivo na iniciativa da matéria (art. 84, II e IV, alínea “a”, CF);

5 – afronta à autoridade do STF em virtude da repetição do conteúdo de lei paulista anteriormente declarada inconstitucional na ADI nº 2.656/SP;

Na sessão de 4 de junho de 2008, o Pleno do STF, por maioria, negou referendo à liminar concedida. O STF realizou audiência pública sobre o tema nos dias 24 e 31 de agosto de 2012.

Foram admitidos na qualidade de amici curiae a Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto – ABREA, a Associação Brasileira das Indústrias e Distribuidores de Produtos de Fibrocimento – ABIFIBRO, o Instituto Brasileiro do Crisotila – IBC, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Extração de Minerais Não-metálicos de Minaçu – GO e o Conselho Federal da ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB.

Em discussão: Saber se a norma impugnada invade competência legislativa da União; e se a norma impugnada ofende o princípio da livre iniciativa.

PGR: Pela improcedência do pedido.

 

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