A verdade sobre a Castelo de Areia

Em várias ocasiões, os tribunais superiores decidiram que a denúncia anônima é perfeitamente viável e compatível com o Estado de Direito



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Janice Ascari

Trata-se de apuração de um megaesquema de lavagem de dinheiro, evasão de divisas, crimes contra o sistema financeiro, doações clandestinas a políticos e corrupção, muita corrupção. A autoria dos delitos é atribuída a executivos da Construtora Camargo Correa. Há um exército de excelentes advogados atuando no caso, como Márcio Thomaz Bastos, Alberto Zacharias Toron, Celso Sanchez Vilardi e outros.

Para tentar trancar o processo, foi impetrado um habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Por unanimidade, a operação foi mantida, afastando a alegação de nulidade das investigações, detalhando que a 'denúncia' anônima não foi o único elemento de convicção do juiz. Não é verdade que a interceptação telefônica tenha sido requerida e deferida, apenas, com base numa denúncia anônima.

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Leia a íntegra do acórdão do TRF/3ª Região aqui:

http://www.trf3.jus.br/trf3r/index.php?id=20&op=resultado&processo=200903000270454

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Como recurso contra essa decisão vieram novos habeas corpus, desta feita no Superior Tribunal de Justiça.

Em janeiro de 2010, o então Presidente do STJ Ministro César Asfor Rocha, concedeu liminar em plantão, suspendendo a decisão do TRF de SP. A liminar foi confirmada pela Ministra Maria Theresa Assis de Moura que, ao julgar o caso, concedeu a ordem para trancar tudo. O Ministro Og Fernandes divergiu, mantendo a investigação. Pediu vista, então, um desembargador convocado, Celso Limongi, do TJ-SP que, ontem, votou a favor da construtora e foi acompanhado pelo quarto julgador, o também convocado Desembargador Haroldo Rodrigues de Albuquerque, do TJ-CE.

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O Desembargador Celso Limongi, segundo os jornais, vociferou contra o Ministério Público Federal e contra a Polícia Federal durante seu voto. Já vimos esse filme antes. É muito fácil e cômodo bater no Ministério Público e nos órgãos de investigação criminal como argumento de força quando se vai acabar com a responsabilidade penal de alguém.

Li a íntegra de várias peças do processo: a nota oficial do MPF/SP em janeiro/2010, quando Asfor Rocha suspendeu a operação, as manifestações dos Procuradores Regionais da República Luiza Cristina Fonseca Frischeisen no HC 2009.03.00.027045-4 e Marcelo Antonio Moscogliato no HC 2009.03.00.014446-1, ambos denegados pelo TRF-3 por unanimidade, os votos completos da 2ª Turma do TRF-3 negando os pedidos da defesa, o inteiro teor da liminar concedida pelo Presidente do STJ e a manifestação da Subprocuradora-Geral da República Maria das Mercês Gordilho Aras no HC perante o STJ.

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Dessa análise formou-se em mim a convicção de que a decisão do STJ foi equivocada. A leitura atenta da íntegra do acórdão do TRF-3 e das substanciosas manifestações do MPF no TRF e no STJ não deixa qualquer dúvida sobre a inexistência de ilegalidades na investigação.

O Procurador-Geral da República, Roberto Monteiro Gurgel Santos, vai aguardar o inteiro teor da decisão para recorrer, pois está absolutamente convencido de que não houve vício ou ilegalidade alguma na colheita de provas.

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Essa decisão do STJ contraria a sua própria jurisprudência e também a do STF. Em várias ocasiões, os tribunais superiores decidiram que a denúncia anônima é perfeitamente viável e compatível com o Estado de Direito. Embora não se admita – e é correto – que uma simples denúncia anônima seja suficiente para deferimento da interceptação telefônica, os tribunais a admitem como início de prova; isto é, uma denúncia anônima pode dar ensejo à instauração de procedimento investigatório preliminar que confirmará, ou não, o teor da denúncia anônima (tecnicamente, o termo correto é notitia criminis).

Vejam as seguintes decisões do STJ sobre a notícia de crime relatada de forma anônima, que menciono a título de exemplo dentre dezenas:

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“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE QUADRILHA, CORRUPÇÃO PASSIVA E FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. ADMISSIBILIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA PELO JUÍZO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS. VALIDADE DA PROVA COLHIDA. ORDEM DENEGADA. 1. Ainda que com reservas, a denúncia anônima é admitida em nosso ordenamento jurídico, sendo considerada apta a deflagrar procedimentos de averiguação, como o inquérito policial, quando presentes indícios da participação do agente na prática delitiva, e desde que observadas as devidas cautelas no que diz respeito à identidade do investigado. 2. O deferimento do pedido de intercepção telefônica, ao contrário do que afirma o Impetrante, não foi fundado em denúncia anônima, mas em outros elementos probatórios colhidos na averiguação inicial realizada de forma regular, com a devida observância dos preceitos legais. 3. Descabe o trancamento da ação penal, porque não se mostra ilícita a prova colhida em desfavor da acusada, bem como foram obtidos elementos probatórios suficientes para embasar a investigação contra a Paciente. 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ordem denegada.

(STJ HC – 76749 Relator(a) LAURITA VAZ Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE DATA:11/05/2009);

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“CONSTITUCIONAL – PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA – CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR – FORMAÇÃO DE CARTEL – INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS – NULIDADE DA PROVA – CRIMES DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL – DELITOS DE ABRANGÊNCIA INTERESTADUAL – PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL – AUSÊNCIA DE MÁCULA – IRREGULARIDADES DO INQUÉRITO POLICIAL QUE, AINDA ASSIM, NÃO CONTAMINARIAM A AÇÃO PENAL – INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA – DEMONSTRAÇÃO – DENÚNCIA ANÔNIMA E MATÉRIAS JORNALÍSTICAS – POSSIBILIDADE – DEMONSTRAÇÃO DA PERTINÊNCIA DA PROVA – [...]

Para a determinação da quebra do sigilo telefônico dos investigados, mister se faz a demonstração, dentre outros requisitos, da presença de razoáveis indícios de autoria em face deles. Inteligência do artigo 2º, I da Lei 9.296/1996. V. A presença de denúncia anônima e de matérias jornalísticas indicando a possível participação dos investigados na empreitada criminosa é suficiente para o preenchimento desse requisito. VI. É certo que elementos desse jaez devem ser vistos com relativo valor, porém, não se pode negar que, juntos, podem constituir indícios razoáveis de autoria de delitos. VII. Outro requisito indispensável para a autorização do meio de prova em questão é a demonstração de sua indispensabilidade, isto é, que ele seja o único meio capaz de ensejar a produção de provas. Inteligência do artigo 2º, II da Lei 9.296/1996.”

(STJ HC – 116375 Relator(a) JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEXTA TURMA Fonte DJE DATA:09/03/2009);

“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. LAVAGEM DE DINHEIRO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE DA PROVA. DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. FALTA DE JUNTADA DA DECISÃO IMPUGNADA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO IMPETRANTE. ADVOGADO CONSTITUÍDO. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO A PARTIR DE DENÚNCIA ANÔNIMA. INFORMAÇÕES QUE CONTRARIAM ESSA TESE. DENÚNCIA ANÔNIMA QUE DEU ENSEJO TÃO-SOMENTE ÀS DILIGÊNCIAS PRELIMINARES, CUJO RESULTADO POSSIBILITOU A INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. 1. É ônus do impetrante, notadamente quando advogado constituído, a instrução suficiente do writ, sob pena de não-conhecimento do pedido. Precedentes do STF e do STJ. 2. Impugnada a interceptação telefônica realizada em procedimento que culminou com o oferecimento de denúncia em desfavor dos pacientes, faz-se imprescindível a juntada de cópia da respectiva decisão aos autos para a adequada compreensão da controvérsia. 3. Mostra-se irrelevante, in casu, qualquer discussão a respeito da validade de denúncia anônima como notitia criminis, pois os elementos constantes nos autos demonstram que o inquérito policial impugnado somente foi instaurado depois da realização de diligências preliminares que resultaram na colheita de elementos mínimos de convicção sobre a suposta prática de crimes. 4. Pedido parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.”

(STJ HC –119702 Relator(a) JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEXTA TURMA Fonte DJE DATA:02/03/2009).

O Supremo Tribunal Federal, recentemente, debruçou-se sobre o tema, decidindo que a investigação criminal pode, sim, ser iniciada por uma denúncia anônima, conforme decisões noticiadas nos Informativos do STF nºs 610 e 580:

Informativo 610 - Inquérito policial e denúncia anônima

A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o trancamento de ações penais movidas contra a paciente, sob a alegação de que estas supostamente decorreriam de investigação deflagrada por meio de denúncia anônima, em ofensa ao art. 5º, IV, da CF. Ademais, sustentava-se ilegalidade na interceptação telefônica realizada no mesmo procedimento investigatório. Reputou-se não haver vício na ação penal iniciada por meio de denúncia anônima, desde que seguida de diligências realizadas para averiguação dos fatos nela noticiados, o que ocorrido na espécie. Considerou-se, ainda, que a interceptação telefônica, deferida pelo juízo de 1º grau, ante a existência de indícios razoáveis de autoria e demonstração de imprescindibilidade, não teria violado qualquer dispositivo legal. Concluiu-se que tanto as ações penais quanto a interceptação decorreriam de investigações levadas a efeito pela autoridade policial, e não meramente da denúncia anônima, razão pela qual não haveria qualquer nulidade.

HC 99490/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 23.11.2010. (HC-99490)

Informativo 580 - Denúncia Anônima: Investigação Criminal e Quebra de Sigilo Telefônico - 1

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus no qual se pleiteava o trancamento de investigação ou qualquer persecução criminal iniciada com base exclusivamente em denúncias anônimas. Tratava-se, na espécie, de procedimento investigatório — que culminara com a quebra de sigilo telefônico dos pacientes — instaurado com base em delação apócrifa para apurar os crimes de associação para o tráfico de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 14) e de corrupção passiva majorada (CP, art. 317, § 1º), supostamente praticados por oficiais de justiça que estariam repassando informações sobre os locais de cumprimento de mandados de busca e apreensão e de prisão. Destacou-se, de início, entendimento da Corte no sentido de que a denúncia anônima, por si só, não serviria para fundamentar a instauração de inquérito policial, mas que, a partir dela, poderia a polícia realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito.

HC 95244/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 23.3.2010. (HC-95244)

Informativo 580 - Denúncia Anônima: Investigação Criminal e Quebra de Sigilo Telefônico - 2

Salientou-se que, no caso, a partir de informações obtidas por colaboradores, e, posteriormente, somadas às mencionadas ligações anônimas, policiais — ainda sem instaurar o pertinente inquérito policial — diligenciaram no sentido de apurar as identidades dos investigados e a veracidade das respectivas ocupações funcionais, tendo eles confirmado tratar-se de oficiais de justiça, cujos nomes eram os mesmos fornecidos pelos “denunciantes”. Asseverou-se que, somente após essas explicitações, o delegado representara ao Judiciário local pela necessidade de quebra do sigilo telefônico dos investigados, considerando-se, no ponto, que os procedimentos tomados pela autoridade policial estariam em perfeita consonância com a jurisprudência do STF. Registrou-se, ademais, que o juízo monocrático, em informações prestadas, comunicara o devido recebimento da denúncia, porquanto demonstrada a existência da materialidade dos crimes imputados e indícios suficientes de autoria, não sendo o caso de rejeição sumária.

HC 95244/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 23.3.2010. (HC-95244)

Informativo 580 - Denúncia Anônima: Investigação Criminal e Quebra de Sigilo Telefônico - 3

Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia o writ para trancar a ação penal em curso contra os pacientes. Afirmava estar-se diante de um ato de constrição maior, a afastar a privacidade quanto às comunicações telefônicas, que é inviolável (CF, art. 5º, XII), não se podendo ter a persecução criminal simplesmente considerada denúncia anônima. Frisava que, no caso, simplesmente se buscara saber se aqueles indicados como a beneficiarem, quanto a cumprimento de mandados, delinqüentes seriam, ou não, oficiais de justiça. Aduzia ser muito pouco para se chegar a este ato extremo, saindo-se da estaca zero para o ponto de maior constrição, que é o da interceptação telefônica, na medida em que não se investigara coisa alguma. Considerava que, se assim o fosse, bastaria um ofício ao tribunal local para que este informasse sobre a identidade dos oficiais de justiça. Precedente citado: HC 84827/TO (DJE de 23.11.2007).

HC 95244/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 23.3.2010. (HC-95244)

O Informativo do STF nº 565 traz a íntegra de decisão monocrática do Ministro Celso de Mello no HC nº 100042, que é uma verdadeira aula:

HC 100042-MC/RO - RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: A INVESTIGAÇÃO PENAL E A QUESTÃO DA DELAÇÃO ANÔNIMA. DOUTRINA. PRECEDENTES. PRETENDIDA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, COM O CONSEQÜENTE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. DESCARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.

- As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se, unicamente, para tal fim, em peças apócrifas ou em escritos anônimos. É por essa razão que o escrito anônimo não autoriza, desde que isoladamente considerado, a imediata instauração de “persecutio criminis”.

- Peças apócrifas não podem ser formalmente incorporadas a procedimentos instaurados pelo Estado, salvo quando forem produzidas pelo acusado ou, ainda, quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no crime de extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o “crimen falsi”, p. ex.).

- Nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima (“disque-denúncia”, p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, “com prudência e discrição”, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da “persecutio criminis”, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas.

MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTONOMIA INVESTIGATÓRIA. POSSIBILIDADE DE OFERECER DENÚNCIA INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL.

- O Ministério Público, independentemente da prévia instauração de inquérito policial, também pode formar a sua “opinio delicti” com apoio em outros elementos de convicção - inclusive aqueles resultantes de atividade investigatória por ele próprio promovida - que evidenciem a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria, desde que os dados informativos que dão suporte à acusação penal não derivem de documentos ou escritos anônimos nem os tenham como único fundamento causal. Doutrina. Precedentes.

Voltando ao caso concreto da Operação Castelo de Areia, ao contrário do afirmado pelos três votos vencedores (mas reconhecido com todas as letras pelo do Ministro OG Fernandes, voto vencido), o pedido de interceptação telefônica não foi feito somente com lastro em denúncia anônima ou em especulações da Autoridade Policial, mas sim com base nos elementos colhidos em investigação preliminar efetuada pela Polícia Federal sobre o teor de uma denúncia anônima que, por sua vez, coincidia com os indícios detalhados por uma delação premiada realizada em outro processo.

O precedente é perigoso para a sociedade. Possivelmente será utilizado pelos hábeis advogados criminalistas para anular centenas de outros processos. Todos os serviços do tipo “disque-denúncia”, por exemplo, poderão ter sua validade e legitimidade questionadas em juízo novamente, procrastinando o andamento dos processos.

As decisões dos tribunais superiores em matéria criminal estão inviabilizando cada vez mais a punição dos criminosos. Repito aqui o que venho dizendo há tempos: a principal causa da impunidade é a leniência dos tribunais, o que favorece, especialmente, criminosos do colarinho branco e pessoas de grande poder econômico.

Quando os tribunais entenderem que a delinquência financeira é muito mais perigosa e mais danosa do que a violência física é que o país poderá começar a entrar nos eixos. Até lá, os poderosos sempre se safam.

Como disse Saramago, "fala-se muito em direitos humanos e esquecem-se os deveres humanos".

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PARA SABER MAIS:

Nota oficial da PR/SP em janeiro de 2010:

http://www.prsp.mpf.gov.br/sala-de-imprensa/noticias_prsp/15-01-09-2013-mpf-sp-lamenta-decisao-do-stj-que-suspendeu-a-castelo-de-areia

Notícia da PRR/3ª Região sobre o julgamento no TRF/3ª Região:

http://www.prr3.mpf.gov.br/content/view/285/2/

Acórdãos do TRF/3ª Região:

http://www.trf3.jus.br/trf3r/index.php?id=20&op=resultado&processo=200903000270454

http://diario.trf3.jus.br/visualiza_documento_jud_proc.php?&processo15=200903000144461&data=10.12.2009&reload=false

• Janice Ascari é procuradora da República

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