247 pergunta e Haddad diz que não baixa tarifa hoje

"Até sexta-feira estamos analisando a questão dos subsídios e das desonerações", disse o prefeito de São Paulo; ele afirmou que até lá irá se reunir mais uma vez com integrantes do Movimento Passe Livre; Haddad irá a Brasília para acompanhar tramitação de projeto de lei que desonera o ICMS de insumos do transporte público, como óleo diesel; sobre vandalismo de ontem, o prefeito resumiu: "O que houve em São Paulo foi uma atrocidade. Há grupos que não confiam na democracia. Há vândalos agindo nas ruas, tanto que 63 pessoas foram presas ontem"; íntegra do projeto de lei

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247 - O prefeito Fernando Haddad não vai recuar -- ao menos não hoje -- do reajuste de R$ 0,20 na tarifa de ônibus em São Paulo. 247 fez a primeira pergunta, neste sentido, na entrevista coletiva que ocorre neste momento na sede da Prefeitura de São Paulo. "Não há contradição entre a rua e a urna", disse ele, querendo dizer que vai manter sua posição, manifestada em programa de governo. Ele lamentou as depredações ocorridas ontem à noite, no centro da cidade, especialmente contra o prédio da Prefeitura. "O que aconteceu aqui foi uma atrocidade", classificou.

Haddad frisou que até a próxima sexta-feira pretende ter mais uma reunião com integrantes do Movimento Passe Livre. Antes, ele irá à Brasília para discutir com a área econômica novas alternativas para tentar compensar a necessidade de aplicar, em subsídios, mais de R$ 1,4 bilhão só este ano. Especialmente, Haddad vai acompanhar projeto de lei que tramita no Congresso com novas desonerações para o setor de ônibus, especialmente para o óleo diesel e pneus. Projeto está na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, e pode ser votado já na terça-feira 25.

Haddad não cedeu aos jornalistas quando foi questionado sobre o clima de revolta estudantil que toma conta da cidade, em oposição ao aumento que ele concedeu nas passagens de ônibus. "Quando fiz o Pro-Uni, que hoje é um sucesso, 50 reitorias de universidades foram invadidas. Acredito nas minhas posições e tenho de perseverar nelas. Não há contradição entre as ruas e as urnas", completou, querendo dizer que foi eleito para fazer o que considera mais adequado para a cidade.

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O prefeito explicou que atrasou o início da entrevista porque estava num telefonema com o governador Geraldo Alckmin. "Existe uma preocupação grande da Polícia Militar em agir apenas em último caso", contou. "Obtive a informação de que mais de 60 pessoas foram presas ontem em razão das depredações", continuou. "Tenho muita confiança no secretário Fernando Grella (estadual da Segurança)", afirmou Haddad, respondendo a uma questão sobre se a PM, ontem, demorou a agir em relação ao ataque sofrido pelo prédio da Prefeitura. "Inocentes estão sendo envolvidos", calculou.

Abaixo, íntegra do Projeto de Lei da Câmara (PLC 310/2009) que desonera insumos do transporte coletivo urbano:

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Institui o Regime Especial de
Incentivos para o Transporte
Coletivo Urbano e Metropolitano de
Passageiros – REITUP, condicionado à
implantação do bilhete único
temporal ou de rede integrada de
transportes.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

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Art. 1º Esta Lei institui Regime Especial de Incentivos para o Transporte Coletivo Urbano e Metropolitano de Passageiros - REITUP, baseado na redução de tributos incidentes sobre esses serviços e sobre os insumos neles empregados, com o objetivo de promover a redução das tarifas cobradas aos usuários pela prestação dos serviços.
§ 1º Os benefícios fiscais do Reitup destinam-se às pessoas jurídicas prestadoras de serviços de transporte público coletivo de passageiros, urbano e metropolitano, por meio de ônibus, micro-ônibus, metrô, trem metropolitano e trólebus, que atendam às condições estabelecidas para a adesão ao Regime quanto aos serviços prestados nos limites da jurisdição dos entes federativos concedentes ou permitentes que firmem convênios com a União, segundo o disposto nesta Lei.
§ 2º Além dos princípios constitucionais gerais da administração pública, o regime especial de que trata esta Lei baseia-se também nos seguintes princípios e diretrizes:
I – o Regime Especial de que trata esta Lei destina-se a promover a redução dos preços das tarifas cobradas pela prestação dos serviços de transporte coletivo público urbano e metropolitano, em benefício dos seus usuários;
II – os serviços de transporte coletivo urbano e metropolitano de passageiros incumbem ao poder público, que pode prestá-los, direta ou indiretamente, em regime de concessão ou permissão, de acordo com os dispositivos legais que disciplinam as licitações e os contratos públicos, por meio de empresas públicas ou privadas;
III – os dados econômicos, societários, jurídicos, contábeis e fiscais das empresas concessionárias e permissionárias, relevantes para a determinação dos preços das tarifas cobradas dos usuários, são informações de interesse público.

Art. 2º A adesão ao Regime Especial de que trata esta Lei depende do preenchimento dos requisitos fixados em regulamento, além dos seguintes:
I – no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
a) a assinatura de convênio específico com a União, sob a coordenação do Ministério das Cidades, prevendo, como contrapartida mínima:
1. a redução, isenção ou não incidência dos tributos de sua competência, tais como o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços de transporte coletivo urbano, taxas de fiscalização e serviço ou o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS sobre óleo diesel, chassis, carrocerias, veículos, pneus e câmaras de ar, quando empregados no transporte público coletivo urbano e metropolitano, em percentuais a serem definidos no próprio convênio de acordo com as regras fixadas pelo regulamento; e
2. a implantação de regime de bilhete único ou de sistema de transporte estruturado e integrado física e tarifariamente, nos termos definidos por esta Lei;
b) delegação do serviço público de transporte coletivo de passageiros em conformidade com a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
c) a instalação, nas áreas das respectivas ju-risdições administrativas, de Conselho de Transporte, com a participação da sociedade civil;
d) a elaboração pelo órgão incumbido da administração e fiscalização dos transportes públicos de passageiros no Município, na região metropolitana ou na região integrada de desenvolvimento econômico, em conformidade com as especificações do regulamento, de laudo demonstrando o impacto econômico financeiro dos incentivos concedidos pelo Regime Especial e determinando os valores das tarifas do transporte coletivo urbano e metropolitano para as empresas que a ele aderirem;
II – no caso das pessoas jurídicas prestadoras de serviços de transporte coletivo urbano e metropolitano:
a) a existência de contrato administrativo de concessão ou permissão para a prestação de serviços de transporte público coletivo urbano e metropolitano de passageiros, firmado, nos termos da legislação específica, com o ente responsável pela concessão ou permissão, em Município, região metropolitana ou região de desenvolvimento econômico que atenda às condições do inciso I deste artigo;
b) a adesão ao convênio de que trata a alínea a do inciso I deste artigo, mediante termo de compromisso elaborado conforme o regulamento, com força de título executivo extrajudicial, contemplando, no mínimo, as seguintes cláusulas:
1. adesão ao laudo de que trata a alínea d do inciso I deste artigo, no que diz respeito aos valores das tarifas de transporte coletivo urbano e metropolitano de passageiros;
2. compromisso de praticar as tarifas especificadas no laudo de que trata a alínea d do inciso I deste artigo;
3. compromisso de dar conhecimento dos dados e-conômicos e contábeis da empresa concessionária ou permissionária aos órgãos públicos responsáveis pelo Reitup;
c) a aprovação pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º Para as finalidades de que trata esta Lei, considera-se:
I – regime de bilhete único aquele que, além de atender às demais condições fixadas pelo Regulamento, faculte ao usuário a utilização do conjunto do sistema de transporte público coletivo de passageiros, em todos os modais, tipos de serviços e linhas disponíveis na área geográfica do ente federativo conveniado, por um período de tempo determinado pela autoridade competente, mediante pagamento de uma única tarifa;
II – sistema de transporte estruturado e integrado aquele que, além de atender às demais condições fixadas pelo regulamento, faculte ao usuário a utilização de sistema integrado que propicie diversas alternativas de deslocamento, em todos os modais de transporte, tipos de serviços e linhas disponíveis na área geográfica do ente federativo conveniado, com o pagamento de uma única tarifa.
§ 2º Fica autorizada a adesão ao Regime de que trata esta Lei de Município que atenda aos requisitos estabelecidos no caput deste artigo e cujo território esteja compreendido em região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, ainda que o ente federativo responsável pela gestão do transporte na região não atenda àqueles requisitos.
§ 3º Não poderá aderir ao Reitup a pessoa jurídica:
I – prestadora de serviço de transporte interestadual de passageiros, salvo a que atue em linhas de transporte urbano ou de característica urbana em que haja transposição de limites de Estado, do Distrito Federal ou de Território;
II – em débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as fazendas públicas federal, estadual ou municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
§ 4º No caso de serviços de transporte coletivo urbano de passageiros de competência da União, o cumprimento do requisito de que trata a alínea b do inciso II do caput deste artigo se perfaz com a assinatura do termo de compromisso nela especificado pela empresa prestadora dos serviços.

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Art. 3º Os benefícios do Regime Especial de que trata esta Lei consistem no seguinte:
I – redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre o faturamento dos serviços de transporte público coletivo urbano e metropolitano de passageiros;
II – redução a zero da alíquota da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre a comercialização ou importação de combustíveis – CIDE/Combustíveis, de que trata o inciso II do art. 5º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, na aquisição, de produtor ou importador, de óleo diesel a ser utilizado nos serviços de transporte coletivo público urbano e metropolitano de passageiros, nos termos do regulamento;
III – redução a zero, nos termos do regulamento, das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na aquisição:
a) do produtor ou importador, de óleo diesel, gás veicular e outros combustíveis, desde que renováveis e não poluentes, bem como de chassis, carrocerias, veículos, pneus e câmaras de ar, utilizados diretamente na prestação de serviço de transporte público coletivo urbano e metropolitano de passageiros;
b) de energia elétrica utilizada na alimentação, tração e funcionamento de metrôs, trens metropolitanos e trólebus, inclusive centros de controle e estações, e na iluminação de terminais e abrigos de passageiros;
IV – regime especial de cálculo e cobrança da Contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social e ao financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, de que tratam os incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, consistente na aplicação das alíquotas, respectivamente, de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) e 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o montante total da receita bruta da empresa.
Parágrafo único. A Receita Federal do Brasil poderá estabelecer regras especiais de fiscalização e controle sobre as operações beneficiadas na forma deste artigo, sujeitando-se à exclusão do regime especial de tributação a pessoa jurídica que desatendê-las.

Art. 4º O montante total da renúncia fiscal da União decorrente do Regime Especial de que trata esta Lei não poderá ultrapassar o limite global fixado anualmente pelo Poder Executivo.
§ 1º Enquanto não fixado o limite global a que se refere o caput, não haverá limite para a renúncia fiscal de que trata esta Lei.
§ 2º A não fixação do limite global anual de que trata o caput importa na aplicação do limite do ano anterior, corrigido pela variação do Produto Interno Bruto - PIB medida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 3º O Poder Executivo fará publicar, anualmente, até 28 de fevereiro, o montante da renúncia fiscal devida ao Regime Especial de que trata esta Lei, no ano-calendário anterior, discriminado por convênio firmado.

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Art. 5º Sem prejuízo da atuação do Ministério Público, a fiscalização do cumprimento dos dispositivos de que trata esta Lei incumbe:
I – à Secretaria da Receita Federal do Brasil e às Secretarias de Fazenda, no que tange às respectivas obrigações tributárias, principais e acessórias;
II – aos órgãos de administração e fiscalização dos transportes nos respectivos entes federativos, em relação às demais condições.

Art. 6º A pessoa jurídica que descumprir condição prevista no convênio ou contrato fica excluída do Regime Especial e obrigada a recolher os tributos correspondentes, na condição de contribuinte ou responsável.
§ 1º A transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos bens adquiridos ou importados com benefícios instituídos pelo Regime Especial de que trata esta Lei, antes de 2 (dois) anos contados da data de sua aquisição, à pessoa que não integre o mesmo Regime será precedida de recolhimento pelo alienante ou cedente, na condição de contribuinte ou responsável, dos tributos correspondentes.
§ 2º Caso se apure que a pessoa jurídica beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, pelo período de 6 (seis) meses, qualquer das condições e requisitos para a inclusão no Regime Especial, fica ela obrigada a recolher os tributos correspondentes, na condição de contribuinte ou responsável.
§ 3º Nas hipóteses previstas no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, fica a pessoa jurídica obrigada a recolher também os juros e a multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data do fato gerador, na condição de contribuinte ou de responsável.
§ 4º Não sendo efetuado o recolhimento na forma do § 3º deste artigo, cabe lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

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Art. 7º Às tarifas de energia elétrica consumida na tração de veículos de transporte público coletivo urbano de passageiros, nos sistemas de metrô, trens metropolitanos e trólebus, será aplicado desconto mínimo de 75% (setenta e cinco por cento), nos termos do regulamento.
§ 1º A eventual redução da receita anual de empresa concessionária ou permissionária prestadora de serviço público de distribuição de energia elétrica, decorrente da aplicação da tarifa instituída no caput, será compensada, no reajuste tarifário anual seguinte, pelo aumento proporcional das receitas anuais auferidas pelo fornecimento de energia elétrica às demais classes e subclasses de consumidores.
§ 2º As diferenças de receita das concessionárias ou permissionárias prestadoras de serviço público de distribuição de energia elétrica, decorrentes da aplicação do disposto no caput antes do primeiro reajuste anual, serão contabilizadas e ressarcidas de acordo com o estabelecido para a aplicação da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A - CVA.

Art. 8º O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE efetuará, anualmente, levantamento censitário para identificar o número de passageiros que utilizam transporte público urbano, nos Municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes.

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Abaixo, notícia anterior de 247:

Convocada para 10h30, entrevista coletiva do prefeito Fernando Haddad está atrasada em 45 minutos. Ele está reunido com secretários e auxiliares em seu gabinete, no quinto andar. No sexto, cerca de 50 jornalistas, entre eles correspondentes de publicações estrangeiras, esperam pelo pronunciamento dele. O prefeito irá revogar o aumento de R$ 0,20 nas passagens de ônibus?

Nos bastidores, secretários afirmam ao 247 que Haddad está convencido de não ceder. Mas protestos violentos se espalharam, durante a manhã desta quarta-feira 19, por toda a Grande São Paulo, pressionando o prefeito no sentido contrário. Ontem, ele próprio viu o edifício onde mora, no bairro do Paraíso, ser cercado por mais de 100 manifestantes, que exigiam a retirada do reajuste com base em xingamentos e palavras de ordem agressivas. 

Vinte e nove lojas, inclusive agências bancárias, foram depredadas no centro da cidade de São Paulo. Informação é oficial, divulgada pelo subprefeito da Sé, Marcos Barreto, na manhã desta quarta 19. Sete bandeiras do Estado de São Paulo e do Brasil foram arrancadas dos mastros e queimadas. "Há pichações por todos os lados, o pórtico Paulo Mendes da Rocha, símbolo da revitalização da área central, também ficou avariado", disse ele. Teatro Municipal foi pichado. Trezentos e cincoenta homens agem hoje na limpeza depois da passagem da marcha.

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