Zanin já se reuniu com os evangélicos, e quando será com os espoliados?

Os espoliados se espraiam em sujeitos que sofrem nos rincões do Brasil

Cristiano Zanin Martins
Cristiano Zanin Martins (Foto: Antônio Cruz/Agência Brasil)


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Zanin já se reuniu com os evangélicos, e quando será com os espoliados?

Nunca!?

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Não por culpa do Cristiano Zanin, todavia, porque os espoliados não representam um segmento da sociedade. Também não são uma entidade institucionalizada. Muito menos correspondem a um “grupo” de lobistas da superestrutura ou da infraestrutura. Os espoliados se espraiam em sujeitos que sofrem nos rincões do Brasil. Alguns, inclusive, são evangélicos, não os do poder do lobby dos costumes intrapalacianos; mas pessoas sofridas que, ou não têm emprego, ou não têm acesso à saúde, ou têm a maior parte de seus direitos sequestrados para superestimar a riqueza e poder de poucos.

Os espoliados são objetivamente as vítimas das decisões judiciais que não lhes são objetos. Em síntese: quando uma ação judicial no STF visa privatizar as empresas subsidiárias da Petrobras, óbvio, não tem os pobres e vulnerabilizados da sociedade como sujeitos da peça técnica do julgado[1]. Contudo, a decisão de suas excelências define as consequências quanto ao sequestro dos direitos e riquezas de cada cidadã e cidadão brasileiro, em particular, dos mais frágeis economicamente.

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Destarte, quando se cai na “armadilha” de dizer que o Presidente da República precisa indicar para a Suprema Corte um douto jurista cheio de ostentações técnicas do Direito (resumo: capacidade instrumental-legal), o chamado “notório saber jurídico”, não se está a entender nada sobre o transbordo do Direito. Direito não é competência em procedimento judicante. Nem de longe é isso. Direito não é entender como jogar o jogo das leis. Direito é a transdisciplinaridade do arranjo político-social. Direito é o fundo do espelho das estruturas civilizatórias. É, portanto, o conjunto semiologias que antecedem as leis e seus julgamentos.

Em resumo: não basta saber decoradamente a “tabela periódica” dos diplomas legais. É fundamental entender de gente, consequentemente, das consequências dessa “tabela” aplicada para além de uma peça judicial que pouco interpreta o caso concreto e muito menos ainda a sucessão de eventos (inclusive históricos) que formam o caso concreto. 

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Exemplifiquemos rapidamente: imaginemos uma norma que condena por tráfico de drogas, contudo, um arranjo jurídico-institucional em que o magistrado é incapaz de traduzir os eventos de racismo que formam indubitavelmente a cultura e estrutura da sociedade, e destina para a cadeia uma pessoa negra, não pelo elevado potencial de um suposto crime (a ser) provado, contudo, pela criminologia forjada na cor das peles das pessoas, em que a prisão se dá pela suspeição do sujeito colorado de preto[2]. Se basear somente na lei e no procedimento, o mais incompetente dos ministros será capaz de resolver isso numa simples canetada. Se Zanin for capaz de olhar o todo da estética que forma nossa civilização, a decisão poderá ser bem pouco ortodoxa, mas justa...

Retornando então ao Zanin, os evangélicos e os espoliados. Sinceramente, torço pelo seu sucesso no STF. Ao me referir no título do texto sobre suas reuniões, não pretendo uma afronta. A crítica nem de longe é ao Zanin; entretanto, a todos os juízes e juízas que não são capazes de trocar de toga: tirar sua carapuça liberal-pragmática e vestir uma nova cultura de Direito Emancipatório, Direito Insurgente, Direito Alternativo, Direito Crítico, Direito Achado na Rua, ou quaisquer outros tipos de Direito “Impuro”[3]. Fazer isso, é ser capaz de levar o STF ao encontro dos que realmente precisam do sistema de justiça[4]. É, simbolicamente, “se reunir” com os espoliados. E é, de fato, fazer a verdadeira justiça.  

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[1] No máximo, um potencial polo “metapassivo” da ação. (E talvez por não existir essa categoria como parte na funcionalidade jurisdicional, esse sujeito deva ser ignorado no entorno das consequências decisórias; desta cognição condenatória extensiva.) 

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[2] Ver um caso concreto: 

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=503355&ori=1.

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[3] Hans Kelsen nos oferece a “Teoria Pura do Direito” que, grosso modo, é o contrário do que este artigo discutiu. Kelsen queria “purificar” o Direito, retirando dele seu caráter filosófico, sociológico, ou qualquer outra evidência que não lhe desse o aspecto de atributo objetivo.

Aqui buscamos problematizar o Direito e trazer elementos de sua “impureza”.  

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Caso tenhas interesse em conhecer um pouco mais desta concepção e evidências do “Direito Impuro”, leia, entre outros, o texto do professor Carlos Marés no livro que é possível baixar seu PDF por meio do link a seguir: 

https://livros.unb.br/index.php/portal/catalog/book/116.

[3] Lembrando que, típica e atipicamente, a administração da Justiça é cessionária do Poder do povo; Poder que delega a seus representantes. Portanto, uma miopia do sistema de justiça é também o enviesamento da função estatal em uso do Poder. 

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