Vivemos a ditadura do Judiciário?

Em outubro de 2016, o Plenário do STF decidiu pela possibilidade de execução da pena nos processos penais antes do transito em julgado. Essa decisão deu interpretação equivocada ao o artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal, pois ele é muito claro quando estabelece que a presunção de inocência permanece até trânsito em julgado

Vivemos a ditadura do Judiciário?
Vivemos a ditadura do Judiciário? (Foto: Divulgação)


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Em outubro de 2016 o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela possibilidade de execução da pena nos processos penais antes do transito em julgado. Essa decisão deu interpretação equivocada ao o artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal, pois ele é muito claro quando estabelece que a presunção de inocência permanece até trânsito em julgado.

Penso também que só os canalhas veem coerência fazer uma interpretação contrária a esse dispositivo tão taxativo.

Bem, na época a votação foi apertada e o ministro Marco Aurélio, então relator do caso, reconheceu a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal e seu voto foi no sentido de determinar a suspensão de execução provisória da pena que não tenha transitado em julgado e, ainda, pela libertação dos réus que tenham sido presos por causa do desprovimento de apelação e tenham recorrido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), com exceção aos casos enquadráveis no artigo 312 do CPP, que trata da prisão preventiva.

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No entendimento do ministro Marco Aurélio de que o artigo 283 do CPP se harmoniza ao princípio constitucional da não culpabilidade, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (artigo 5º, inciso LVII).

A literalidade do preceito não deixa margem para dúvidas de que a constatação da culpa só ocorre com o julgamento em última instância. Afinal, o dispositivo não abre campo a controvérsias semânticas. A Carta Federal consagrou a excepcionalidade da custódia no sistema penal brasileiro, sobretudo no tocante à supressão da liberdade anterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória. A regra é apurar para, em execução de título judicial condenatório precluso na via da recorribilidade, prender.

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A prisão antes do trânsito em julgado, é uma exceção que ocorre apenas nos casos previstos no artigo 312 do CPP, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Quando o STF admitiu a prisão após decisão de segunda instância ocorreu uma inversão da ordem natural do processo criminal no qual é necessário primeiro que haja a formação da culpa para só depois prender.

Não se pode esquecer que o artigo 283 do CPP, alterado pela Lei 12.453/2011, apenas concretiza, no campo do processo, a garantia constitucional explícita da não culpabilidade, adequando-se à compreensão então assentada pelo próprio STF.

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O Brasil vive tempos sombrios em que o Judiciário busca apropriar-se do Legislativo e o Ministério Público, um não-poder, apropriou-se desde há muito tempo o Poder Executivo em todos os níveis.

Isso é verdadeira ditadura.

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A decisão do STF em 2016 é lamentável, pois aquele órgão afastou-se de clausula pétrea de nossa Constituição. O que o STF fez em 2016 foi, nas palavras de Marco Aurélio, "manejar argumentos metajurídicos, a servirem à subversão de garantia constitucional cujos contornos não deveriam ser ponderados, mas, sim, assegurados pelo Supremo, enquanto última trincheira da cidadania", infelizmente o plenário do STF cedeu às pressões e deu de ombros a dispositivo constitucional.

Perdida a liberdade, vindo o título condenatório e provisório – porque ainda sujeito a modificação por meio de recurso – a ser alterado, transmutando-se a condenação em absolvição, a liberdade será devolvida ao cidadão? Evidentemente que não.

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Na época o ministro Marco Aurélio registrou o alto grau de reversão das sentenças penais condenatórias no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o que demonstra a necessidade de se esperar o trânsito em julgado para iniciar a execução da pena. Segundo dados do 'Relatório Estatístico do STJ', a taxa média de sucesso dos recursos especiais em matéria criminal variou, no período de 2008 a 2015, entre 29,30% e 49,31%.

E Marco Aurélio salientou em seu relatório que números apresentados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo apontam que, em fevereiro de 2015, 54% dos recursos especiais interpostos pela instituição foram ao menos parcialmente providos pelo STJ. Em março daquele ano, a taxa de êxito alcançou 65%. Os mesmos índices são em relação aos pedidos de habeas corpus, na razão de 48% em 2015 e de 49% até abril de 2016.

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Quando o Poder Judiciário ignora a Constituição Federal e a lei e as substitui por interpretações, vivemos uma ditadura.

A Justiça deve ser buscada e realizada nos três poderes da república e pela sociedade e em todos os espaços públicos e privados de nossa sociedade, Justiça é valor e virtude humana, não é exclusividade do Poder Judiciário, os magistrados confundem jurisdição e prestação jurisdicional com a JUSTIÇA. O Poder Judiciário não tem o monopólio da Justiça.

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Sem essa clareza há risco de caminharmos para uma Ditadura do Judiciário, pois parcela importante do Poder Judiciário porta-se como indesejado legislador, apropriando-se indevidamente de competência constitucional do Poder Legislativo, assim como enorme parcela do Ministério Público, em nome dos princípios contidos no artigo 37 da Constituição Federal, tem buscado assumir o Poder Executivo. E ambos não tiveram um voto sequer.

Essa é a realidade.

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