Vedação ao retrocesso?

Se um produtor rural não seguir uma determinada regra no que diz respeito à distância dos beliches entre si, não estará ele abrigando uma forma "análoga" à do trabalho escravo. Trata-se de uma questão de bom senso!



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O "efeito cliquet", que nasceu como jargão de alpinistas franceses que, a partir de um certo ponto da escalada, não podiam retroceder, acabou convertido em princípio que norteia a evolução de direitos fundamentais. Diz a doutrina jurídica que, uma vez consagrado um direito social, ele não pode mais ser diminuído e muito menos revogado. É o princípio da vedação ao retrocesso.

Como admitir, então, que a agropecuária brasileira, setor mais dinâmico --e um dos mais modernos e avançados da economia--, possa ser reiterada e insistentemente ligada ao retrocesso do trabalho escravo?

A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, que tenho a honra de presidir, caracteriza-se pela defesa intransigente de princípios universais, como a liberdade. E não aceita, de seus membros, práticas que contrariem esses mesmos princípios.

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A PEC do Trabalho Escravo, recentemente aprovada pelo Senado --por unanimidade, aliás--, prevê a expropriação de terras nas quais for constatada essa prática, destinando-as para a reforma agrária e para os programas de habitação popular.

Isso implica que se defina precisamente, na "forma da lei", o que significa "trabalho escravo". Não se pode deixar a critérios arbitrários uma definição cujas consequências são de grande alcance. Devemos, sobretudo, descartar qualquer viés político e ideológico nessa questão.

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Com efeito, a ideologização pode configurar um risco à própria liberdade defendida. É evidente, por exemplo, que a servidão por dívidas não pode ser confundida com questões trabalhistas ou sanitárias, que são objeto de outra forma de legislação e de punição.

Se um produtor rural não seguir uma determinada regra no que diz respeito à distância dos beliches entre si, não estará ele abrigando uma forma "análoga" à do trabalho escravo. Trata-se de uma questão de bom senso!

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Eis por que a definição do trabalho escravo deverá, reiteremos, ser dada na "forma da lei", tal como estamos propondo, em colaboração com o relator, senador Romero Jucá.

Busca-se, portanto, clareza nessa definição, como estabelece a convenção 29 da OIT:

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a) submissão a trabalho forçado, via uso da coação e restrição da liberdade pessoal; b) proibição da liberdade de ir e vir, sendo o trabalhador obrigado a ficar em seu local de trabalho; c) vigilância ostensiva do trabalhador, com a retenção de seus documentos pessoais, d) servidão por dívida, obstaculizando a liberdade do trabalhador.

Note-se que, com essa definição, evitamos qualquer tipo de arbitrariedade, estando ela conforme ao que se caracteriza como atos essencialmente contrários à liberdade. A escravidão é contrária à liberdade, não podendo ser identificada, nem analogicamente, a qualquer tipo de descumprimento da legislação trabalhista.

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Outra grave arbitrariedade são as chamadas "listas sujas" de pessoas física ou jurídica que, ao serem autuadas administrativamente, são imediatamente incluídas em um cadastro nacional, restringindo o seu acesso a financiamentos públicos e colocando-as sob os holofotes do opróbrio popular. Imaginem o dano causado a essas empresas, que têm, assim, a sua imagem e reputação profundamente atingidas mesmo sem ter sido condenada sequer na primeira instância.

Muitas vão à falência, sem ter mais nenhuma condição de sobreviver. Somos contra qualquer excesso do poder público, como tem acontecido com certas formas de discricionariedade de atuação dos agentes públicos.

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Somos contra a existência das "listas sujas" já questionadas pela CNA no Supremo Tribunal Federal, elaboradas em ritos sumários na esfera administrativa, contrariando princípios básicos do direito, a saber, a presunção da inocência e o direito à ampla defe- sa. Apenas uma condenação judicial, transitada em julgado, poderia ter esse efeito.

Se, por outro lado, a Justiça encontrar fundamento para a condenação pela prática de cerceamento da liberdade, sob qualquer forma, deve-se aplicar todo o rigor da lei. A CNA não reconhece esses como produtores e, portanto, não os representa.

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