Urgente reforma da lei de quebras
O desaquecimento mundial da economia global exige uma revisão dos modelos e parâmetros estabelecidos em Nações emergentes, disciplinando os procedimentos de recuperação e falência
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O desaquecimento mundial da economia global exige uma revisão dos modelos e parâmetros estabelecidos em Nações emergentes, disciplinando os procedimentos de recuperação e falência.
No Brasil não pode ser diferente, diante da acentuada redução da produção industrial, vendas menores no comércio, a concorrência do comércio eletrônico e o viés dos serviços estáveis, mas com as esperanças do agronegócio, com algumas exceções, dentre as quais do setor sucroalcooleiro, com mais de 60 usinas em plena recuperação judicial.
Ao mesmo tempo em que temos um diploma cheio de pontos lacunosos e que favorece à recuperação do crédito, e não da empresa, emendamos à mão com a Lei Complementar nº 147/14, a qual não favorece, definitivamente, micro e pequenas empresas.
Enquanto no vizinho Chile a nova lei nº 20.720 entrará em vigor no começo de outubro, com a possibilidade de recuperação a favor da pessoa física e vários profissionais liberais, seus principais pontos reduzem acentuadamente o tempo de recuperação e duração da quebra, com a possibilidade de ser convolada a falência em recuperação, restringindo ao máximo a retirada de bens essenciais ao negócio e também das garantias e execuções em desfavor dos garantes solidários.
O índice estatístico não é nada animador, menos de dez por cento dos mais de 1500 pedidos entrados desde 2005 restaram bem encaminhados para o sucesso da atividade empresarial, porém as reformas são urgentes e inadiáveis.
A previsão para o ano de 2015 encerra o maior número de empresas com pedido de recuperação e, notadamente, quebras, e isso preocupa assustadoramente.
O Congresso, assim que assumir, deve tomar providência, hoje no Senado Federal há mais de cinquenta projetos de reforma da lei, mas sem uma concisão, objetividade e formatação voltada para o emblemático passo da transparência do tempo da recuperação, supervisão e fiscalização, redução dos poderes da assembleia e coparticipação maior dos interessados, fornecedores e empregados, as chances de soerguimento empresarial são diminutas.
O reflexo da desaceleração econômica é também sentida nos países vizinhos que se encontram em situação dificultosa, a exemplo da Argentina, os nossos exportadores têm créditos superiores a US$ 4 bilhões, mas não conseguem receber.
O governo agora incrementa as exportações, porém estamos focados e centrados no momento político, as eleições e os resultados que se avizinham.
Nada obstante é fundamental que nos ocupemos das empresas, seu estado pré-falimentar e a fenomenologia da debacle, pois que os índices de inadimplemento das empresas já incomodam, e quanto mais empresas em crise, tanto maior as perspectivas de ser decretada a falência.
Bem assim medidas preventivas, acautelatórias, e de um poder geral de cautela ao juízo, devem ser emergenciais, ao lado de se ampliar o leque dos legitimados ao requerimento da recuperação, um leque de minoritários e até o MP, se houver interesse difuso ou coletivo manifesto, em síntese, plasmada no modelo atual, sem uma substancial reforma da Lei nº 11.101/05, perderemos inocuamente nosso tempo, mediante um custo-benefício de se recuperar o irrecuperável, com toscos planos e ludíbrios aos credores, com a vã esperança de restabelecer a atividade de uma massa falida, destoante do espírito da boa-fé empresarial e da confiança mútua, na renegociação salutar e viável de um reordenamento, à altura da economia dos negócios.
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