Um crime a menos
O STF não está decidindo pela liberação do consumo de drogas ilícitas no país ou pela descriminalização do uso de entorpecentes, mas simplesmente pela retirada do estigma de criminoso do usuário de drogas
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No mês de agosto o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento de uma ação que pode abrir caminho para a descriminalização do porte de drogas para uso pessoal no país. No dia 10 de setembro, dois ministros do Supremo, Luiz Edson Fachin e Luís Roberto Barroso, votaram a favor da descriminalização. Faltam ainda os votos de oito ministros para uma decisão final sobre o assunto.
O debate em torno deste tema ganha força porque o artigo da Lei de Drogas que define o porte como crime contraria texto do artigo 5o da Constituição Federal, pois, além de interferir na intimidade do usuário, não garante a proteção da saúde coletiva e a segurança pública.
De acordo com a norma, embora não seja condenado à pena de prisão, o usuário ou dependente químico cumpre as chamadas "penas alternativas", uma espécie de advertência penal, que obrigada o indivíduo a prestar serviços à comunidade por certo período ou a comparecer a programa ou curso educativo. O debate do Supremo já dá sinais de que essa característica seja revista.
O que está posto no STF, até o momento, é a retirada da "natureza penal" dessas medidas "alternativas", que passariam a ter apenas uma espécie de "natureza civil e administrativa". O Direito Penal é o braço armado da Constituição Federal e só deve ser usado quando outras áreas do direito se revelem ineficazes para resolver as situações problemáticas surgidas na sociedade. Este não é o caso dos usuários de drogas, como a história já vem demonstrando.
É justamente este ponto do julgamento que deve ser visto com mais atenção. O STF não está decidindo pela liberação do consumo de drogas ilícitas no país ou pela descriminalização do uso de entorpecentes. O que os ministros de nossa corte suprema estão discutindo é simplesmente a retirada do estigma de criminoso do usuário de drogas, do fim do etiquetamento de jovens que se envolvem com substâncias ilícitas, apenas para seu consumo particular, como delinquentes.
Ademais, é bom lembrar que a norma da forma como está também viola o princípio do Direito Penal, segundo o qual diz que não se pode punir a conduta de alguém que não produz vítima. O que o uso pessoal de drogas produz é uma autolesão. Ou seja, a pessoa não poder ser ao mesmo tempo autor e vítima na situação.
Nesse sentido, fica clara a necessidade de se abrir os horizontes de reflexão em torno dessa questão. O consumo de drogas deve, antes de qualquer coisa, ser tratado como uma questão de saúde pública, com políticas de Estado que englobem os setores da Saúde, Educação e Segurança.
Precisamos separar as coisas. De um lado o tráfico de drogas, que deve ser combatido com políticas de segurança pública modernas, que enfrentem a violência que vem junto com essa prática. Do outro, o porte para uso pessoal de drogas, para este a solução é conscientização, a presença do Estado, com políticas efetivas que garantam o resgate desses indivíduos aprisionados à dependência química, que muitas vezes é iniciada por outros problemas sociais.
O uso pessoal de drogas não deve ficar refém de preconceitos, é preciso um debate amplo e ciente da realidade social em que estamos mergulhados. Nesse a razão pessoal não deve ser o norte, o que deve prevalecer é o olhar por toda a sociedade, só assim construiremos respostas capazes para superar nossos desafios.
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