Tutela coletiva e mercado de capitais

O mercado de capitais apresenta fonte de risco e o papel do Ministério Público serve de instrumento para a fiscalização secundária da atividade



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O mercado de capitais apresenta fonte de risco e o papel do Ministério Público serve de instrumento para a fiscalização secundária da atividade, sem deixar de lado o papel fundamental da autarquia federal, a Comissão de Valores Mobiliários.

Nada obstante, quando o controlador abusa, comete desvios, permite o conflito e entrechoque de interesses nas assembleias ordinárias ou extraordinárias, tudo se soma à perspectiva de uma modulação da atividade em termos de reparação dos danos ou de prejuízos eventualmente perpetrados.

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A legitimidade do Ministério Público é inescondível e decorre da capilaridade de manusear os comportamentos e condutas na esfera cível para fins de indenização.

Não individualizada a massa de pessoas prejudicadas, o essencial é quantificar o dano, ainda que na etapa de liquidação de sentença.

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Fatos relevantes devem ser divulgados, estratégias, insider tradings coarctados, especulações mais ainda, e notícias opacas e sem fundo de verdade coibidas.

O mercado globalizado de ações vive nos últimos anos uma forte mudança e grande transformação nos seus predicados e princípios de oportunizar transparência e nível seguro aos interessados.

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A par disso, quando se cogita da inexcedível governança corporativa, o que temos são sociedades de economia mista dominadas pelo controlador, a indicar seus gestores e administradores, de tal forma que, nesses casos, o fomento da responsabilidade tem conotação objetiva e nem poderia ser diferente, haja vista os descalabros cometidos e suas repercussões mediatas ou imediatas.

Cabe ao Ministério Público desenvolver os fatos, desenhar as condutas e mover ações civis públicas colimando ressarcimento de prejuízos, fatos que até pouco tempo atrás seriam inenarráveis, mas hoje passam a conter algum instrumento de realidade.

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Vimos que o Ministério Público e as demais entidades, a eles cabe a legitimidade instrumental para promover as demandas e pedir o bloqueio de bens, a chamada indisponibilidade, envolvendo os administradores e gestores, até o limite do dano calculado.

Provas eventualmente coligidas em outros procedimentos, ainda que administrativos, têm sua tessitura e podem servir de encaminhamento na facilitação da compreensão e do modelo do funcionamento inerente ao poder do controlador.

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Bem nessa visão e assinalada essa circunstância, a legitimidade não é exclusiva e sim concorrencial.

Prolatada a decisão, seus efeitos são erga omnes, e cada prejudicado poderá individualmente fazer prevalecer o ressarcimento nos limites do título judicial e na condição subjetiva demonstrada.

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A partir do exercício irrestrito da tutela dos direitos coletivos e difusos no mercado acionário, passa o Ministério Público a ter um relevante papel, suprindo omissões e, sobretudo, dando diretrizes para preservar princípios e governança com o ressarcimento integral dos danos e cominações correlatadas.

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