TRF-4 e a condenação de Lula no caso de Atibaia: as contradições que confirmam a exceção

"O julgamento desta quarta-feira nada disse sobre Lula ou crimes, mas disse tudo sobre os desembargadores da 8ª Turma do TRF-4: eles levarão a farsa que é a Lava Jato até o fim, condenarão Lula contra toda lógica, razoabilidade e independente da inexistência de quaisquer provas", diz a jurista Tânia Maria de Oliveira

(Foto: Felipe L. Gonçalves/Brasil247)


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Em setembro de 2016, respondendo às inúmeras ilegalidades cometidas na investigação, como grampos em escritórios de advocacia, divulgação de interceptação telefônica e importação de provas da Suíça, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que a operação Lava Jato não precisava seguir as regras dos processos comuns. Para a Corte Especial do órgão, os processos “trazem problemas inéditos e exigem soluções inéditas”.

Ao julgar, nesta quarta-feira (27), a apelação criminal do processo do Sítio de Atibaia, no qual é réu o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, os três desembargadores, que compõem a 8ª Turma daquele mesmo Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmaram, com mais clareza do que antes, a tese de 2016, que as ações da Lava Jato em geral e do ex-presidente Lula em particular, são processos de exceção. Para sedimentar esse caminho, contradisseram sua própria jurisprudência, não antiga, mas recente. E, de forma imponderada e arrogante, pretenderam decidir o momento da aplicabilidade de julgado do Supremo Tribunal Federal, ao negar-lhe vigência.

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Além de exaustiva fundamentação, diante da ausência de provas a configurar os crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro, o Tribunal aumentou a pena de 12 anos e 11 meses para 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 422 dias-multa.

A pretensão de explicação para prosseguir na persecução, e realizar a análise do mérito sobre a propriedade do Sítio e o cometimento de crimes, exigiu dos juízes a superação das preliminares apresentadas pela defesa, dentre as quais o fato de que a juíza Gabriela Hardt copiou, formal e materialmente, trechos da sentença do juiz Sérgio Moro, proferida no caso do Triplex, e de que houve descumprimento da ordem sucessiva das alegações finais, tendo em vista que delatores falaram no mesmo prazo do delatado.

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No dia 13 de novembro de 2019, os mesmos juízes anularam sentença em Apelação, oriunda também da 13ª Vara Federal de Curitiba, em decorrência de ter a juíza Gabriela Hardt copiado e colado argumentos de outras peças processuais. O entendimento foi de que “reproduzir, como seus, argumentos de terceiro, copiando peça processual sem indicação da fonte, não é admissível”, e que a sentença afrontaria, portanto, o artigo 93, IX, da Constituição Federal, que determina que todos os julgamentos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões.

Tratava-se se de uma ação que não faz parte daquelas vinculadas à operação Lava Jato, em que a juíza reproduziu trechos da manifestação de alegações finais do Ministério Público Federal.

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Na oportunidade, o desembargador Leandro Paulsen, acompanhando integralmente o voto do relator João Pedro Gebran Neto, salientou que decidiu se manifestar no acórdão para que em futuras sentenças o mesmo vício não seja reproduzido.

Em fevereiro de 2019, a defesa do ex-presidente Lula solicitou a juntada aos autos de uma perícia feita pelo Instituto Del Picchia, que demonstra cabalmente que a mesma magistrada copiara trechos da sentença do então juiz Sergio Moro, no caso do tríplex do Guarujá, tanto formal quanto materialmente, chegando ao absurdo de trechos repetidos, e citação  ao “apartamento”,  e de tratar José Aldemário e Leo Pinheiro como sendo duas pessoas distintas. A resposta dos desembargadores nesta quarta de que a juíza poderia estar “cansada” e que repetição de trecho é “mera coincidência” é um escárnio com a seriedade que a Justiça demanda.

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No dia 26 de setembro último, por maioria de 7 votos a 3 o STF decidiu qual deve ser a ordem das alegações finais em ação penal: primeiro devem se manifestar os delatores e, posteriormente, o delatado.

No caso da Ação Penal do Sítio de Atibaia, a manifestação do ex-presidente Lula se dera no mesmo prazo dos réus delatores. No entanto, a 8ª Turma do TRF-4 afirmou que não houve prejuízo comprovado, coisa que absolutamente não foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal como requisito ou condicionante para o exercício do Direito e reconhecimento da nulidade. Apenas o voto da ministra Carmen Lúcia falou de nulidade relativa, condicionada à comprovação de prejuízo, o que não modificaria a maioria. O Acórdão não foi lavrado porque o presidente Dias Toffoli disse que faria ponderações ao julgado, mas não houve condições para a decretação da nulidade.

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Por outro lado, quando o relator Gebran afirma discordância que a decisão do STF já tenha validade para casos passados, defendendo que a medida seja adotada apenas em julgamentos futuros, ele burla ao mesmo tempo a aplicação do conceito de anterioridade em matéria penal em favor do réu, que garante sua necessária estabilidade e coerência, bem como o respeito ao princípio da legalidade, tão caro ao Direito Penal democrático, e indevidamente interfere na aplicação a ser dada aos casos em andamento por decisão da Suprema Corte.

O julgamento desta quarta-feira nada disse sobre Lula ou crimes, mas disse tudo sobre os desembargadores da 8ª Turma do TRF-4: eles levarão a farsa que é a Lava Jato até o fim, condenarão Lula contra toda lógica, razoabilidade e independente da inexistência de quaisquer provas. Para isso estão dispostos a passar por cima de tudo, a rejeitar a mínima coerência com o que dizem, pensam e escrevem em idênticos processos. Pior, estão propensos a aniquilar o Direito.

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Tania Maria de Oliveira é da ABJD

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