Trabalho escravo no Brasil do Século XXI
No meio rural brasileiro, profundamente marcado pela desigualdade tanto no acesso quanto na distribuição da terra, e que tem na violência contra o trabalhador uma característica endêmica de sua estrutura (realidade que mereceria de cada um de nós um pouco de reflexão honesta) condições análogas à escravidão são muito comuns
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O fim da escravidão no Brasil ocorreu formalmente em 13 de maio de 1888, quando foi editada a Lei nº 3.353, conhecida como Lei Áurea.
Durante o século XX, o país ratificou várias normas internacionais que definem e proíbem tanto a escravidão quanto o trabalho forçado.
A norma interna, através do artigo 149 do Código Penal, criminalizou a escravidão e pune com reclusão de dois a oito anos e multa, o crime de redução do trabalhador a condição análoga à de escravo.
Mas nem a lei, pois fim à escravidão, nem o Código Penal, tem sido suficiente para impedir a impor os trabalhadores a condições de trabalho análogas ao escravo, pois vemos materializado em práticas igualmente discriminantes e supressoras da liberdade do trabalhador.
Isso merece atenção, compreensão e ação.
Paralelamente a esse tema temos de registrar a importância do Dia da Consciência Negra, uma data que pretende o reconhecimento dos descendentes africanos na constituição e na construção da sociedade brasileira, vitimas da escravidão e principal vitima da “moderna” escravidão.
Os principais temas que podem ser abordados nessa data são o racismo, a discriminação, a igualdade social, a inclusão do negro na sociedade, a religião e cultura afro-brasileiras, dentre outros e a persistente escravidão.
No meio rural brasileiro, profundamente marcado pela desigualdade tanto no acesso quanto na distribuição da terra, e que tem na violência contra o trabalhador uma característica endêmica de sua estrutura (realidade que mereceria de cada um de nós um pouco de reflexão honesta) condições análogas à escravidão são muito comuns.
O trabalho análogo ao de escravo rural no Brasil é uma realidade incontestável, como demonstram os dados atualizados do Ministério do Trabalho e Emprego.
Entre 1996 e 2013, mais de 50 mil trabalhadores explorados em condições análogas à escravidão foram libertados no Brasil. No entanto, em 2016, não há sequer um responsável pelos crimes está preso. Nenhum dos poucos condenados cumpriu pena até o fim. Enquanto isso, a bancada ruralista questiona a atual definição de trabalho escravo do Código Penal, ainda que ela seja elogiada por órgãos nacionais, como o Ministério Público do Trabalho, e pela Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Um dos objetivos do Ministério do Trabalho e Emprego é erradicar o trabalho escravo e degradante, por meio de ações fiscais coordenadas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, nos focos previamente mapeados. Inspeções são realizadas e visam regularizar os vínculos empregatícios dos trabalhadores encontrados e demais consectários e libertá-los da condição de escravidão, mas o Presidente eleito pretende extinguir e subordinar MT ao futuro Ministério da Economia, uma derrota a civilidade, tudo sob aplausos histéricos de seu exercito de imbecis.
Apesar das políticas públicas de combate ao trabalho escravo reconhecidas internacionalmente, especialistas temem que o país caminhe para um retrocesso. Os congressistas a favor da mudança do texto atual argumentam que uma definição mais específica do que é trabalho escravo vai garantir que inocentes permaneçam livres e os culpados sejam realmente punidos.
De acordo com a ONG Repórter Brasil, responsável pelo projeto Escravo Nem Pensar, que combate o trabalho escravo através de ações educativas, as vítimas de trabalho escravo no Brasil são pessoas em situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica. Em comum, muitos dos trabalhadores resgatados de situações degradantes de trabalho são negros, analfabetos ou têm baixa educação formal, têm pouca noção de direitos humanos e trabalhistas, além de perspectivas sociais limitadas. Muitas vezes, são imigrantes em situação irregular.
O Professor Marcello Ribeiro Silva, no seu “Trabalho análogo ao de escravo rural no Brasil do século XXI: novos contornos de um antigo problema” afirma que “Embora seja bastante difícil traduzir em números o problema do trabalho análogo ao de escravo no Brasil, sobretudo por se tratar de uma atividade ilícita, a Comissão Pastoral da Terra (CPT) estima que aproximadamente 25 mil pessoas estejam submetidas a condições análogas à de escravo no Brasil, número confirmado pela OIT e pelo próprio Governo brasileiro”.
Mas essa realidade, revelada pelos dados acima, parece não ser tão importante quanto a leviana afirmação de que os médicos Cubanos trabalhariam sob condições análogas à escravidão, mas esse assunto merecerá outro artigo.
As condições análogas à escravidão não são encontradas apenas no campo. Trabalhadores da cidade também são expostos a condições degradantes, lembrando que de acordo com o artigo 149 do Código Penal brasileiro, são elementos que caracterizam o trabalho análogo ao de escravo: condições degradantes de trabalho (incompatíveis com a dignidade humana, caracterizadas pela violação de direitos fundamentais coloquem em risco a saúde e a vida do trabalhador), jornada exaustiva (em que o trabalhador é submetido a esforço excessivo ou sobrecarga de trabalho que acarreta a danos à sua saúde ou risco de vida), trabalho forçado (manter a pessoa no serviço através de fraudes, isolamento geográfico, ameaças e violências físicas e psicológicas) e servidão por dívida (fazer o trabalhador contrair ilegalmente um débito e prendê-lo a ele). Os elementos podem vir juntos ou isoladamente.
A caracterização de trabalho análogo ao de escravo no Brasil, sua correta caracterização e o combate deste fato jurídico, social e econômico demanda a compreensão de toda a sociedade da gravidade do fato e o dever do Estado em combater isso.
Bem, o Ministério Público do Trabalho possui uma Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo, o CONAETE, cujo trabalho merece respeito e apoio de toda a sociedade.
Recentemente uma operação do MPT flagrou trabalho degradante no interior do Maranhão e foram resgatados 22 trabalhadores em ação nos municípios de Vargem Grande e São Bernardo, para combater trabalho escravo na cadeia produtiva da cera de carnaúba. Dentre as irregularidades encontradas nas obras da construção, foram constatados ausência de assinatura das carteiras de trabalho de nove trabalhadores e desrespeito às normas de segurança do trabalho. No canteiro de obra, a equipe verificou que não havia instalações sanitárias, lavanderia, equipamentos de proteção individual, proteção coletiva nos locais com risco de queda de trabalhadores ou de projeção de materiais, ausência de ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança e de aterramento elétrico das máquinas, além de trabalho executado por trabalhadores não capacitados, dentre outros problemas. Os obreiros ainda descansavam em redes sob a ponte em construção. A obra foi inclusive embargada pela autoridade fiscal.
Não é apenas a ausência de liberdade que faz um trabalhador escravo, mas sim de dignidade.
Todo ser humano nasce igual em direito à mesma dignidade. E, portanto, nascemos todos com os mesmos direitos fundamentais que, quando violados, nos arrancam dessa condição e nos transformam em coisas, instrumentos descartáveis de trabalho. Quando um trabalhador mantém sua liberdade, mas é excluído de condições mínimas de dignidade, temos também caracterizado trabalho escravo, esse é o conceito.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, através de sua relatora para formas contemporâneas de escravidão, apoiam o conceito utilizado no Brasil, cabe à sociedade toda conhecer e indignar-se com essa realidade e buscar interações para superação e supressão de realidade que não serve ao povo brasileiro e nos distancia dos nossos objetivos constitucionais.
Há muito trabalho pela frente.
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