Terror, vandalismo e movimentos sociais

Os assassinos do cinegrafista Santiago Andrade durante uma manifestação contra o aumento das passagens no Rio de Janeiro não são, portanto, terroristas. São vândalos, equivocados ou manipulados



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Existem, basicamente, dois caminhos para se fazer valer uma idéia perante a coletividade: a imposição ou o convencimento. Essa distinção é, na minha opinião, suficiente para delimitar a fronteira que separa os movimentos sociais legítimos de atividades terroristas, que se procurou definir no projeto apresentado pela Comissão Mista do Congresso de Regulamentação da Constituição no final do ano passado. O vandalismo não é uma coisa nem outra porque normalmente não está associado a um objetivo e, mesmo quando isso ocorre, o efeito é contrário.

Os assassinos do cinegrafista Santiago Andrade durante uma manifestação contra o aumento das passagens no Rio de Janeiro não são, portanto, terroristas. São vândalos, equivocados ou manipulados – isso nós vamos descobrir depois, que tão somente conseguem desautorizar perante toda a sociedade a mobilização por um transporte público de qualidade. Também não se enquadra no conceito de terrorismo a destruição de estações e trens em episódios de catarse coletiva de passageiros humilhados diariamente pelos atrasos e superlotação.

Mas seria ingenuidade pensar que não precisamos de uma lei pelo fato de não termos grupos terroristas em atividade no Brasil. A crescente inserção do País na geopolítica internacional e a realização de grandes eventos esportivos tornaram urgente uma definição sobre o assunto.

Por essa razão e cumprindo determinação constitucional de 25 anos atrás, a comissão se debruçou sobre o tema assim que começou funcionar em abril e em novembro um projeto foi aprovado. O texto define o crime de terrorismo como ato de  “provocar ou infundir o terror ou pânico generalizado mediante ofensa ou tentativa de ofensa à vida, à integridade física ou à saúde ou à privação da liberdade de pessoa”.

A proposta prevê as circunstâncias em que ele se configurra e trata de outros crimes correlatos, como financiamento ao terrorismo, terrorismo contra coisa, favorecimento pessoal e associação terrorista. A proposta exclui o crime para o caso de movimentos sociais reivindicatórios e prevê dispositivos de proteção legal ao agente colaborador.

Em outros países e mesmo no direito internacional não há uniformidade e nem uma definição clara sobre a questão. A ONU já elaborou pelo menos 13 instrumentos internacionais sobre a matéria, sem que se chegasse a um consenso universal sobre quais elementos essenciais deveriam compor a definição típica do crime de terrorismo. 

A Convenção Interamericana Contra o Terrorismo , assinada pelo Brasil em 2002, limitou-se a careacterizar a prática como “uma grave ameaça para os valores democráticos e para a paz e a segurança internacionais”.

A aprovação dessa proposta não é casuística, como sugeriram alguns, nem vai servir de instrumento para combater o vandalismo em manifestações, com cogitaram outros. Mas vai dotar o ordenamento jurídico brasileiro de instrumento adequado contra eventuais ameaças de desestabilização das instituições democráticas.

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