STF libera demissões nas estatais e suspende ações

O colunista Marcelo Auler, do Jornalistas pela Democracia, fornece os detalhes de um novo entendimento jurídico do STF. Ele diz: "em um processo que tramita há 22 anos no judiciário brasileiro para discutir a legalidade de cinco demissões do Banco do Brasil, ocorridas em 1997, o STF (...) suspendeu todas as ações judicias em curso nos demais tribunais do país que tratem desse assunto"

A aritmética do STF e a maldição do Brasil
A aritmética do STF e a maldição do Brasil (Foto: Antonio Cruz/Agência Brasil)


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Por Macelo Auler, para o Jornalistas pela Democracia - Em um processo que tramita há 22 anos no judiciário brasileiro para discutir a legalidade de cinco demissões do Banco do Brasil, ocorridas em 1997, o Supremo Tribunal Federal (STF), através do ministro Alexandre de Moraes, após mudar a decisão que impedia a dispensa de empregados de empresas estatais e de economia mista sem motivação, suspendeu todas as ações judicias em curso nos demais tribunais do país que tratem desse assunto. A ordem vale até que o STF conclua sua análise nesse Recurso Extraordinário, o RE 688.267.

O impedimento das demissões de empregados de sociedades de economia mista sem motivação foi prolatado pelo ministro Teori Zavascki, em setembro de 2013. Cinco anos depois, em setembro de 2018, Moraes reverteu-o, liberando tais demissões. Já a determinação para que sejam suspensas todas as ações que discutam a legalidade da dispensa desses empregados foi assinada em junho de 2019.

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No último dia 27 de dezembro, porém, diante da constatação de que a ordem não fora remetida para os 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), Moraes enviou o mesmo Ofício Circular 4/2019, que assinara em 12 de junho, aos presidentes dos TRTs pedindo para comunicarem essa suspensão a todos os magistrados das suas jurisdições. Na 1ª Região (Rio de Janeiro) o documento foi encaminhado pelo presidente da corte regional trabalhista, desembargador José da Fonseca Martins Junior, em 8 de janeiro, como mostra a reprodução ao lado.

Ao apreciar o recurso dos advogados contratados pelo Sindicato dos Bancários do Ceará na defesa dos cinco empregados do Banco do Brasil demitidos em 1997, Zavascki decidiu pela inconstitucionalidade delas. Aderiu à tese de que feriam os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, previstos no art. 37 da Carta Magna, tal como o Supremo decidiu em caso de demissões da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (RE 589.998).

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Com isso, ele restabeleceu a sentença de primeira instância, assinada pelo então juiz presidente da 10ª Junta de Conciliação e Julgamento de Fortaleza, Carlos Alberto Trindade Rebonatto. Além de determinar a reintegração dos cinco, multava o BB por Litigância de Má Fé.

Em 2018, porém, substituindo Zavascki (que faleceu em 2017) na relatoria do RE, o ministro Moraes acatou os argumentos apresentados pela defesa do banco em Agravo impetrado em agosto de 2013. Ao rever o que seu antecessor decidira, negou seguimento do caso. Com isso, manteve as demissões.

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A palavra final no Recurso será do conjunto dos cinco ministros que compõem a 1ª Turma do STF. O resultado, por decisão do plenário do STF, em novembro de 2018, terá Repercussão Geral. Ou seja, servirá de paradigma, a ser respeitado por todo o Judiciário.

Ainda não há previsão de quando o processo entrará em pauta. Até isso acontecer, vale o que determinou Moraes: as ações que discutem demissões, sem motivação, de empregados em estatais e sociedades de economia mista, admitidos após aprovação em concursos públicos, ficarão suspensas. No país inteiro.

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Conflito constitucional

Este Recurso Extraordinário é consequência de um antigo debate jurídico, pós Constituição de 1988. Mais antigo até que a Reclamação Trabalhista (RT 010.97.1232-01) que já supera duas décadas tramitando pela justiça brasileira.

Dos cinco ex-empregados do Banco do Brasil cujas demissões estão sendo discutidas há 22 anos, Raimundo Nogueira de Souza faleceu em 6 de maio de 2013, então com 53 anos. Era dono de uma mercearia em Iguatu (CE). Tinha ingressado no banco com 23 anos, em março de 1983, na agência da mesma cidade em que faleceu. Mas ao ser demitido, 14 anos depois (abril de 1997), já tinha sido transferido para o município de Jucás. Quando foi exonerado, exercia o mandato de delegado sindical na cidade.

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A discussão versa em torno da possibilidade de empregados contratados por meio de concurso público por empresas estatais ou de economia mista poderem ser demitidos sem que a empresa justifique os motivos da escolha daquele empregado.

O debate gira em torno de dois artigos da Constituição. Pelo art. 37, mesmo as empresas de economia mista, como o BB, estão sujeitas aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Já o art. 173, em seu parágrafo 10, equipara tais empresas ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Inclusive nas obrigações trabalhistas. O que para uma ala do judiciário significa liberar a demissão sem motivação.

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As duas decisões antagônicas dentro do próprio Supremo, neste RE, retratam a divisão que ocorre no judiciário em geral. A do ministro Zavascki, primeiro relator a despachar nos autos, respaldou-se em outro Recurso Extraordinário – RE 589.998. Tratava-se de um a ação da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski discutindo demissões ocorridas na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT). No caso da EBCT, o Supremo entendeu a necessidade de as demissões serem motivadas.

Assim, Zavascki, liminarmente, dando provimento ao pedido dos advogados do sindicato, restabeleceu a sentença de primeiro grau, que determinou a reintegração dos cinco empregados do Banco do Brasil. O que nunca foi cumprido, diga-se.

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Na sua decisão, o juiz Rebonatto expôs seu entendimento de como as estatais e empresas de economia mista deveriam agir em caso de demissões respeitando os princípios contidos no art. 37 da Constituição. Tal como fazem na hora do ingresso dos empregados, através de concurso – que Rebonatto igualou a “licitação”. Diz sua decisão de 1997:

Se ao ingressar, o funcionário participa de uma licitação, para sua demissão, sem justa causa, o princípio da legalidade exige inicialmente a justificação para que ocorra essa demissão, bem como a aplicação de critérios de mérito rígidos, que justifiquem a demissão, e também a ampla defesa, para que ele possa justificar o fato de estar em melhores condições para permanecer no lugar, em detrimento de outros, obedecendo assim os mesmos passos que precederam o seu ingresso, Com a observância dos passos acima, não resta dúvida que os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade devem ser observados, juntamente como aqueles inscritos no Artigo 173, ambos da Constituição Federal“.

Sua sentença, porém, jamais foi cumprida. Embora ao recorrer dela o BB não tenha conseguido o efeito suspensivo, acabou atingindo esse objetivo, em agosto de 1997. Suspendeu a decisão através de um Mandado de Segurança junto ao TRT do Ceará, concedido pela sua vice-presidente, Maria Irisman Alves Cidade.

O entendimento de Moraes foi diferente. Cinco anos da decisão de Zavascki restabelecer a sentença de Rebonatto, ele, recém ingressado na Corte, teve entendimento diverso ao apreciar o Agravo interposto pelo Banco do Brasil que aguardava despacho desde 2013.  Encampou o argumento dos defensores do BB, que sustentaram que a atividade desempenhada pelo banco, por concorrer no mercado com entidades financeiras privadas, diferentemente da EBCT, justifica a não exigência de motivações para as dispensas de empregados. Com base nisso, simplesmente negou seguimento ao Recurso. Só que o caso ainda vai à apreciação da Turma.

Banco tentou afastar Zavascki

Moraes, na realidade, é o quarto relator neste processo que somente no STF tramita há sete anos. O caso ingressou no Supremo como um Agravo Interno (AI 498.124), após o Tribunal Superior do Trabalho não ter recebido o Recurso Extraordinário contra a decisão daquela corte que manteve o decidido pelo TRT do Ceará, ou seja, garantiu ao Banco do Brasil o direito das demissões.

Coube ao ministro Carlos Ayres Britto admiti-lo, transformando o AI em RE 688.267. Mas, em 25 de maio de 2012, quando Britto substituiu Cezar Peluso na presidência da corte, todo seu acervo processual passou automaticamente para este.

Peluso, porém, aposentou-se em 31 de agosto daquele mesmo ano, sem despachar no caso.  O Recurso ficou como legado para seu substituto, Zavascki, cuja posse se deu em 29 de novembro. Nas suas mãos, o processo ganhou a primeira decisão liminar em setembro do ano seguinte, tendo sido publicada no Diário Oficial em 18 daquele mês.  Seis dias depois – 24 de setembro de 2013 – o Banco do Brasil agravou da decisão.

Além de agravar, os advogados do BB tentaram tirar Zavascki do caso, ingressando com uma “Exceção de Incompetência Negativa por Prevenção”. Alegou que o processo deveria ter sido distribuído para o ministro Lewandowski, por ele ter sido o relator do RE 589.998, que analisou as demissões da EBCT.

Coincidentemente, coube ao próprio Lewandowski, na condição de presidente em exercício do Supremo, apreciar o pedido, rejeitando-o, já em agosto de 2014. Concluso ao relator (Zavascki), em 3 de setembro de 2014, o processo teve a liminar despachada e depois ficou parado até 22 de março de 2017, quando foi redistribuído a Moraes. Um ano e meio depois, em setembro de 2018, ele acatou o Agravo impetrado pela defesa do banco, 60 meses antes.

Apesar desse interregno de cinco anos entre a decisão de Zavascki (setembro de 2013) fazendo valer a sentença inicial (de outubro de 1997, relembre-se) que mantinha a reintegração dos cinco empregados, e a revisão desta por Moraes (em setembro de 2018), a reintegração jamais ocorreu.

As demissões começaram a ser desenhadas dois anos antes de serem efetivadas. Em 1995, alegando uma crise financeira e necessidade de reduzir custos, o BB promoveu um Plano de Demissão Voluntária (PDV). Depois dele, decidiu remover empregados de cidades sem consultá-los e sem apresentar os critérios que levaram à escolha dos que mudariam de município.

As transferências, porém, foram obstadas por uma Ação Civil Pública promovida pela Procuradoria Regional do Trabalho da 7” Região – Ceará (Processo 1572/95 – 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Fortaleza). O Banco do Brasil ainda tentou derrubar a liminar que o impediu de mudar seus empregados. Não conseguindo, optou por demiti-los. Entre os atingidos estavam os cinco da RT que hoje tramita no Supremo. As demissões foram vistas então como retaliação à ação promovida pelo Ministério Público do Trabalho.

Novas ocupações

Dos quatro ex-empregados que ainda estão vivos, nenhum seguiu carreira como bancário. O Blog não conseguiu contactá-los, mas obteve informações da forma como se viraram para sobreviver.

João Erivan Nogueira de Aquino, ingressou no Banco do Brasil em setembro de 1980, com 24 anos, na agência do município de Ipaumirim (CE). Portanto, foi demitido com 17 anos de casa. Depois disso, foi trabalhar na Prefeitura de Maranguape (CE) cidade onde passou a residir.

Afonso Roberto Castelo Martins tinha 36 anos ao ser contratado para trabalhar na agência de São Desidério, na Bahia, em fevereiro de 1983. Mais velho de todos, ele se aposentou em 2013. Recebe por volta de um salário mínimo. Ainda trabalha em uma loja – “Baratão das Ferragens”-, em São Benedito (CE).

Antônio Medeiros Miranda ingressou no banco em janeiro de 1983, na agência do município de Camocim, então com 23 anos. Hoje é proprietário de uma loja de venda de peças para motocicleta em Sobral (CE).

José Ronaldo Martins Marçal, ao ser demitido em 1997 – já com 29 anos de idade e nove anos trabalho no Banco – estava em tratamento médico. Sua esposa juntou ao processo diversos atestados, mostrando que ele merecia atenção,.De nada valeram. Pelo que foi possível apurar, trabalhou na prefeitura do município de Tauá (CE). Hoje vive na cidade vizinha de Crateús.

Futuro incerto

Ainda assim, como o caso precisa ser apreciado pelo plenário da 1ª Turma, o processo continua caminhando para o seu 23º aniversário, a se completar em junho. Enquanto essa decisão não sair, vigora a suspensão, em todo o judiciário nacional, das ações que discutam demissões de empregados de estatais e empresas de economia mistas. Congela-se a situação no ponto em que se encontra. Isso, porém, não impede novas demissões por estes entes.

Assim, quem foi demitido e ingressou com ação judicial, conseguindo liminarmente a reintegração, permanecerá no posto, mesmo com a ação suspensa. Quem não conseguiu a reintegração, permanecerá afastado esperando a continuidade de ação que poderá ou não reverter a situação.

Os que vierem a ser demitidos, segundo o entendimento de um magistrado do trabalho, podem ingressar com uma Reclamação Trabalhista pedindo a reintegração. Dependerão então um pouco da sorte de com qual magistrado cairá seu pedido. O que o Blog ouviu, entende ser possível que haja decisão liminar suspendendo a dispensa:

“Entendo que se tratando de um pedido liminar, presente o perigo da demora e a razoabilidade do direito, pode o juiz garantir o emprego liminarmente, até que se julgue o mérito e se mantenha ou não a decisão após STF pacificar a questão”

Certamente haverá juiz que pense o oposto. Manterá a demissão até o final do julgamento do caso – cujo andamento ficará paralisado à espera do que decidir o Supremo. Caso a sentença favoreça ao empregado, ele será reintegrado retroativamente, recebendo os atrasados. Mas enquanto isso não ocorre, terá que enfrentar a fila dos desempregados. Que não é pequena. Será mais dos cerca de 12 milhões de brasileiros a distribuir currículo e procurar vaga de trabalho. Ou assumir o volante de um Uber, como tem acontecido com muitos, enquanto espera os ministros do STF darem fim a esta discussão de 22 anos.

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