Sociedades de economia mista

Não se justifica mais hoje em dia mantermos os parâmetros legais das sociedades de economia mista, cujo controlador tem mandado e desmandado em torno de sua real posição



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A modernização dos mercados e a mobilidade de grandes fundos trouxeram novas ferramentas para as estruturas da globalização.
As corporações ficaram mais poderosas e o ponto nevrálgico consiste em saber se as sociedades de economia mista resistem aos conflitos de interesses, ou sobrepujam a responsabilidade do controlador.

Disciplinadas pela Lei 6404/76, as sociedades de economia mista representam um resquício do capitalismo de Estado, e simbolizam setores chaves para operacionalizar, conforme o interesse público.

Existem sociedades mistas nos três níveis da federação, a começar pela União, passando pelos Estados e igualmente em relação aos Municípios.

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Ramos concorrentes ou não, aqueles relacionados às informações mais sigilosas, e tantas outras modalidades, a exemplo do saneamento, fornecimento de água para a população, mas com a previsão de ações que são negociadas no mercado acionário.

A orientação do controlador deve estar em comunhão com o interesse público que motivou a respectiva criação, a teor do artigo 238 da Lei do Anonimato, e a responsabilidade do controlador é aquela prevista nos artigos 116 e 117 da mesma legislação.

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Quando o Estado adota um modelo para o setor elétrico e isso coloca o papel em queda brusca ou, no caso do petróleo, quando engessa o aumento do combustível, e ainda na concessão de maior crédito na carteira destinada ao consumidor, todos esses aspectos podem derrubar vertiginosamente o valor da ação.

A presença permanente do Conselho Fiscal, um membro eleito pelos preferencialistas e outro pelos ordinaristas, é pouco influente, já que os administradores, na grande maioria das vezes, curvam-se à vontade do controlador e o seguem quase cegamente.

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Em tais circunstâncias, o poder de controle espalha seus efeitos e contamina o mercado, donde a necessidade de revisão do modelo de sociedades de economia mista, com a presença de minoritários na direção ou a criação de órgão independente e autônomo na diretriz da fiscalização.

E a regra melhor seria a responsabilização do controlador pelos danos coletivos causados ao mercado e um dinamismo que o obrigasse ao fechamento do capital depois de um lapso de tempo, com a compra dos papeis pelo preço médio dos últimos cinco anos, com isso se minimiza o aspecto negativo de medidas adversas adotadas em detrimento da segurança dos investidores.

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A mão invisível do Estado se transforma na mão visível do acionista controlador, que não permite autonomia e liberdade de expressão para os administradores.

Cabe à Corte de Contas Fiscalizar e ao Ministério Público observar se as regras normais das companhias estão sendo adotadas, sempre com a supervisão e fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários.

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Em resumo, não se justifica mais hoje em dia mantermos os parâmetros legais das sociedades de economia mista, cujo controlador tem mandado e desmandado em torno de sua real posição, a qual contrasta com o interesse público primário da criação da empresa.

Desse ângulo de visão, podemos concluir que a exploração em monopólio é coisa do passado, a livre concorrência é o padrão internacional, e parcerias público-privadas mantêm a esperança de investimentos em vários setores.

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É bem relevante o setor de infraestrutura, de portos, aeroportos, estradas, ferrovias, cujo papel do Estado é de apenas dissipar as dúvidas e realizar leilões que permitam o avanço gradual dos serviços.

O retrato atual das companhias mista está a exigir uma completa reforma legislativa e depurada análise do poder de controle, no viés de sua responsabilidade objetiva e, igualmente, de ordem subjetiva.

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