Sobre perigoso estado mínimo

Ao Estado cabe o papel de agente normativo e regulador da atividade econômica, exercendo, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, ou seja, não há espaço para a ideia de um Estado mínimo

Ao Estado cabe o papel de agente normativo e regulador da atividade econômica, exercendo, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, ou seja, não há espaço para a ideia de um Estado mínimo
Ao Estado cabe o papel de agente normativo e regulador da atividade econômica, exercendo, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, ou seja, não há espaço para a ideia de um Estado mínimo (Foto: Pedro Maciel)


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O governo Temer trouxe de volta a pauta neoliberal, propostas e ideias derrotadas nas urnas em 2002, 2006, 2010 e 2014.

Esse é o fato.

Com a reintrodução da agenda neoliberal a crença cega no tal Estado Mínimo voltou a ser professada, sem qualquer constrangimento e com apoio ostensivo da mídia corporativa.

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Penso que a volta das certezas que envolvem Estado mínimo, num país que ao longo da História não levou aos cidadãos o mínimo de Estado, é apenas um dos retrocessos do projeto neoliberal e anti-desenvolvimentista de Temer, pois não há nada mais velho e antissocial do que o enganoso "culto da austeridade", remédio clássico seguido no Brasil dos anos de 1990 e aplicado na Europa desde 2008 com resultados catastróficos.

Para fundamentar a reflexão e a critica é necessário recuperarmos os fundamentos e princípios constitucionais que regem a Ordem Econômica, especialmente para acalmar o embate beligerante desnecessário, mas sempre presente.

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A qual embate me refiro? Me refiro ao tolo e recorrente o debate apaixonado/embate beligerante entre os liberais (que defendem o tal "Estado Mínimo" e um "mercado" livre de regulação estatal) e os socialistas (que defendem um Estado "forte", no qual as atividades econômicas estariam sob a responsabilidade do Estado e todos os estágios da produção estariam sob o comando do governo).

Nenhum desses modelos está previsto na constituição e que me perdoem os liberais, mas a ação individual não possui a capacidade de prover o interesse social, apenas a ação estatal, não como negação da iniciativa individual, mas como condição mesma de sua sobrevivência. Estado e livre iniciativa não se opõem, mas se complementam. A livre iniciativa individual é cega em relação ao interesse social, mas, se for inteligentemente dirigida e controlada pelo Estado, ela ainda é o meio mais eficiente de se atingir o progresso econômico e social. Fazer é técnico e não filosófico. Keynes afirma ser possível separar os serviços que são tecnicamente sociais dos que são tecnicamente individuais.

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Assim, cabe ao Estado assumir aquelas funções que estão fora do âmbito individual, aquelas decisões que ninguém adota se o Estado não o faz, aquelas coisas que atualmente deixam de ser feitas.

Aliás, a nossa constituição orienta como deve ser a ordem econômica no nosso país e sua Carta Política não contempla extremos, nossa ordem econômica, s.m.j., prepara e orienta o caminho da socialdemocracia, via o social-liberalismo.

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Apenas para registro, social-liberalismo (também chamado de liberalismo social, novo liberalismo, liberalismo moderno) seria um desenvolvimento do liberalismo no início do Século XX que, tal como outras formas de liberalismo, vê a liberdade individual como um objetivo central do Estado, mas sua a compreensão de liberdade é diferente.

Se para o liberalismo clássico liberdade é a inexistência de compulsão e coerção nas relações entre os indivíduos, para o liberalismo social a falta de oportunidades de emprego, educação, saúde etc. podem ser tão prejudiciais para a liberdade como a compulsão e coerção. Registre-se que o social-liberalismo é considerado centrista ou de centro de centro-esquerda.

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Portanto, a ordem econômica constitucional não pode ser compreendida fora dessa quadra e quem defende o Estado Mínimo dá de ombros à ordem econômica prevista em nossa constituição.

O artigo 170 da Constituição determina que a ordem econômica no Brasil deve ser fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, que tem por objetivo assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, ou seja, nem Estado Mínimo, nem Estado exageradamente interventor (o fundamento da valorização do trabalho humano coloca em xeque a reforma da CLT aprovada recentemente pelo congresso nacional, pois suas características condena à indignidade o trabalho).

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E há também os princípios constitucionais para o desenvolvimento válido da ordem econômica, são eles: soberania nacional; propriedade privada; função social da propriedade; livre concorrência; defesa do consumidor; defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; redução das desigualdades regionais e sociais; busca do pleno emprego e o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

No que diz respeito às empresas de pequeno porte o artigo 179 da CF determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas de tais obrigações (não se pode esquecer que as micro e pequenas empresas concentram o maior numero de empregados no Brasil; são responsáveis por cerca de 84% da geração de empregos, enquanto as médias e grandes ocupam apenas 16% da mão de obra).

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E esses princípios que fundam a Ordem Econômica estão em perfeita harmonia com os fundamentos da república contidos no artigo 1º da Constituição (soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político) e com os objetivos da república elencados no artigo 2º da CF (construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação).

Ademais, a ordem econômica deve assegurar a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Ao Estado cabe o papel de agente normativo e regulador da atividade econômica, exercendo, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, ou seja, não há espaço para a ideia de um Estado mínimo, pois, nas palavras de Paul Krugman, "É preciso muita ginástica intelectual para defender que o livre mercado estabiliza a si mesmo. Muitos economistas até criaram explicações para que as persistentes e elevadas taxas de desemprego não sejam mais consideradas deficiência do mercado. Mas certamente esse não é um ambiente muito amistoso a quem defenda o rigoroso funcionamento do livre mercado.".

O debate necessário é o da qualidade dos serviços públicos, vamos enfrentá-lo, pois sem Estado não haveria universalização da educação e do ensino, da saúde ou da segurança pública; sem o Estado não haveria políticas públicas de distribuição de renda, como o "Minha casa, minha vida", PROUNI, FIES, Seguridade Social; não haveria SEBRAE, universidades públicas, nem nada, apenas o "eficiente" processo de acumulação de riqueza nas mãos de poucos e o caos contido com a violência (pois, a juízo dos defensores do Estado Mínimo ao Estado caberia apenas proteger a propriedade privada e a livre iniciativa).

Essa é a reflexão.

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