Sobre a ideologia

Para Habermas, Direito é forma de regulação social (faz parte do estado moderno); para Foucault, uma forma de controle social; e para Marx, racionalização da forma de domínio burguês através da ideologia jurídica



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Hoje vamos tratar sobre as diversas visões da ideologia por alguns dos mais importantes teóricos do direito e filósofos da linguagem. O primeiro deles é Wittgenstein, que entende a linguagem como um meio desprovido de pretensões de validade. Neste sentido, ela nem implica num sujeito da enunciação (o dono da verdade e da mentira), nem implica no conceito de ideologia, como distorção da imagem do mundo, e forma de dominação social. A teoria de Wittgenstein é que há na linguagem vários jogos distintos, sem classificação ou hierarquia de valor. Um desses jogos é o da verdade (na ciência, na filosofia, no direito). Essa modalidade de jogo de linguagem implica na aceitação tácita pelo locutor de que os signos correspondem ou representam a realidade, as normas ou as expressões estéticas. Mas só nessa modalidade. 

Já a posição de Nietzsche, Foucault, Deleuze e Guatarri é aquilo que se chama de retórica ou neonominalista. Diz que os signos da linguagem humana são meras convenções, acordos tácitos entre as pessoas, mas que não correspondem a nada. Pior, são signos ou discursos a serviço de imperativos de poder. Em si não são falsos ou verdadeiros, mas contém efeitos de verdade a partir da política de verdade adotada pela sociedade. Essa visão cética e relativista da linguagem não prevê nem sujeito, nem juízo de valor cognitivo ou moral sobre os fatos da linguagem. Só o desempenho, a performance prática dos atos de fala. É o uso pragmático das palavras, para manipular os objetos e pessoas, a partir de “relações de poder onímodas e instáveis”.  

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Agora vem a visão marxista tradicional da ideologia e linguagem. O que é a ideologia? É o uso da linguagem para produzir uma imagem ilusória, distorcida, falsa da realidade. Quem detém a ideologia? A classe dominante (sujeito). Ela tem a visão correta das relações sociais e usa a ideologia para consolidar, manter a sua forma nua e crua de dominação sobre outra classe social. Essa teoria implica no sujeito da enunciação e na distinção entre pensamento correto e pensamento falso. A linguagem jurídica é ideológica porque serve para racionalizar a forma de dominação de uma determinada classe sobre a outra. Há variações nessa linha. Althusser é um marxista estruturalista que afirma que a ideologia não tem história nem sujeito. Ela produz o sujeito. Ela não tem oposição. Gramsci se opõe a Althusser e diz que há uma luta no interior dos aparelhos ideológicos, entre a hegemonia da classe dominante e a contra-hegemonia dos dominados. Gramsci distingue entre hegemonia e dominação.  

Agora vem o Habermas, que muda inteiramente a discussão sobre a linguagem, para dizer que o sujeito é a ideologia. Para começar, para ele, o sujeito da enunciação não é o indivíduo monólogo, solitário, kantiano. É produto do diálogo, da inter-relação, do processo argumentativo de provas e contraprovas. A verdade é o resultado do acordo, depois do processo argumentativo, que ele chama de discurso filosófico. Habermas se afasta de Nietzsche, Foucault e Wittgenstein, porque ele faz uma tipologia de atos de fala (baseado em linguistas anglo-saxões como Austin, Pearce, etc.). Segundo ele, existem basicamente três tipos de atos-fala: os que são meramente descritivos (locucionários), os comunicativos e os perlocucionários. Aqueles a que se chama de ideológicos são os perlocucionários, porque eles não visam a provar discursivamente nada a ninguém. Eles visam a induzir você fazer o que quero, sem você saber, pelo efeito do que eu digo, independentemente de ser falso ou verdadeiro. Os atos de fala comunicativos possuem pretensões de validade cognitiva, moral ou estética, que podem ou não ser aceitas pelo interlocutor a partir das provas e contraprovas apresentadas.  

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Habermas, Foucault, Nietzsche e Marx falaram do direito. A obra de Habermas sobre a concepção discursiva do direito é o livro “Direito e democracia”, seu segundo volume. O de Foucault é “Direito e as formas jurídicas”, bem como “Vigiar e punir”. Nietzsche é o livro “Genealogia da moral”. Em Marx, é “A ideologia alemã”. Em Pachukanis, a obra é “Marxismo e direito”. Em Althusser, a obra “Aparelhos ideológicos de Estado”. Em Gramsci, a obra “Notas sobre o príncipe, a política e o Estado Moderno”. Em suma, para Habermas, Direito é forma de regulação social (faz parte do estado moderno); para Foucault, uma forma de controle social; e para Marx, racionalização da forma de domínio burguês através da ideologia jurídica.

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