Reexame facultativo
Fôssemos retroagir todas as decisões emanadas por causa da diretriz sobrevinda da interpretação jurisprudencial feita pelo Superior Tribunal de Justiça, o gargalo e redução da velocidade da prestação jurisdicional seriam inequívocos
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A multiplicidade de recursos destinados às instâncias superiores finais levou à micro reforma da legislação processual e à adoção de técnicas visando depurar mais e melhor recursos especiais e extraordinários.
No âmbito da Fazenda Pública, consoante o valor da causa, sendo desfavorável à decisão final, sujeita-se ao reexame necessário para que a Instância Superior não fique privada, em função dos preceitos públicos da moralidade, legalidade, legitimidade, na conservação do próprio orçamento e do patrimônio em disputa.
O projeto que reforma o atual Código De Processo Civil retira das presidências dos Tribunais Estuais e Federais o controle primeiro do juízo de admissibilidade, o qual será feito, diretamente, pelo Superior Tribunal de Justiça e ainda o Colendo Supremo Tribunal Federal.
Bem importante, cabe ressaltar, o conteúdo do art. 543-C, §7º, II do atual Código de Processo Civil, cuja redação tem o seguinte predicado: "Serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça".
A redação decorre da Lei nº 11.672/08, a qual priorizou a reanálise antes de ser proferido o efetivo juízo de admissibilidade, cujo indeferimento suscita interposição do agravo contra o despacho denegatório manifestado.
Cuidando o recurso especial de várias matérias, em tese, exigir-se-ia, à exaustão, que a corte local proferisse decisão nos limites da uniformização do Superior Tribunal de Justiça.
O verdadeiro reexame facultativo torna preventa a Câmara e, mais de perto, conforme os regulamentos internos das Cortes, o próprio relator do v. acórdão, mesmo que não mais esteja no exercício da jurisdição daquela corte e a composição dela mostra-se distinta.
A primeira impressão que se tem é que a análise do reexame não pode retroagir os efeitos, ex tunc, daquela decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de quebra dos princípios da estabilidade e segurança jurídicas.
Havendo discussão e não uniformização, proferida a decisão colegiada, sobrevindo entendimento distinto do Superior Tribunal de Justiça, deve prevalecer a teoria da asserção, a fim de que o jurisdicionado não seja colhido de surpresa.
A nova decisão particularizada, de reexame facultativo, diga-se de passagem, não poderia submeter ao novo recurso, eternizando a jurisdição, e criando formas sui generis de inconformismo.
Não se enxerga, pois a imprescindibilidade de levar à mesa aquele julgamento, podendo ser feito de forma virtual ou até monocrática pelo relator prevento.
Mantida a decisão proferida pelo relator prevento, os autos deverão retornar para exame de admissibilidade do recurso especial, evitando-se assim uma nova polêmica sobre a ótica da interposição do recurso interno.
O que deixou bem claro o legislador, dentre todas as hipótese , foi de estabelecer uma simetria entre os pronunciamentos dos tribunais estaduais e federais com orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nada mais, nada menos.
Fôssemos retroagir todas as decisões emanadas por causa da diretriz sobrevinda da interpretação jurisprudencial feita pelo Superior Tribunal de Justiça, o gargalo e redução da velocidade da prestação jurisdicional seriam inequívocos.
Não há propriamente uma flexibilização, muito menos decisão vinculante, mas sim a preocupação de se interpretar o assunto consoante predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e aqui reside mais uma dúvida, se no porvir o próprio Superior Tribunal de Justiça vier a dar outro entendimento à mesma matéria, qual seria o comportamento esperado das cortes estaduais e federais na respectiva disciplina?
Deveriam os processos retornar para adequação e repristinação à primitiva decisão, ou prevaleceria a necessidade de remessa para que assim agisse o próprio STJ que mudou a sua orientação?
Bastaria um só exemplo relacionado aos expurgos inflacionários da poupança, quando o superior tribunal e justiça revisse sua posição, ou estivesse em confronto com o STF para maior preocupação em atenção ao jurisdicionado.
E uma vez que a nossa legislação tem conotação federal, as decisões do STJ, as quais priorizam reexame facultativo, devem estar sobre o prisma de visão do Supremo Tribunal Federal.
Admitamos que o STJ reconheça a legalidade do leilão extrajudicial em relação à alienação fiduciária, mas que exemplificativamente o Supremo Tribunal Federal a considere inconstitucional, em razão do preço e das condições do negócio, em detrimento do interessado e desfavorecimento do consumidor.
Evidentemente, não poderá a matéria retornar para reexame facultativo, já que a orientação do Supremo Tribunal Federal, na qualidade de instância derradeira, dirimiu a controvérsia e aparou as arestas.
Na sinopse do reexame necessário, sua feitura deve ter conotação pontual e não plural, sob pena de subverter os princípios da estabilidade e segurança jurídicas, colhendo-se de surpresa aos jurisdicionados, sob a ótica de uma uniformização de jurisprudência que sempre se mostra em constante evolução e transformação.
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